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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 43

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800043 43 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II ACRÉSCIMO AO ANEXO VII DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . R$ mil . Órgãos Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 20000 Presidência da República 47 95 142 189 236 284 331 . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 812 1.625 2.437 3.249 4.061 4.874 5.686 . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 1.506 3.011 4.517 6.023 7.528 9.034 10.540 . 25000 Ministério da Fazenda 3.671 7.342 11.014 14.685 18.356 22.027 25.698 . 26000 Ministério da Educação 64.587 129.175 193.762 258.350 322.937 387.524 452.112 . 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 405 811 1.216 1.621 2.026 2.432 2.837 . 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 9.184 18.368 27.552 36.736 45.920 55.104 64.288 . 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica * 12 24 36 48 60 73 85 . 32000 Ministério de Minas e Energia 151 302 454 605 756 907 1.058 . 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ** 190 381 571 762 952 1.143 1.333 . 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica 132 264 395 527 659 791 922 . 32396 Agência Nacional de Mineração 274 548 821 1.095 1.369 1.643 1.916 . 33000 Ministério da Previdência Social 2.049 4.098 6.148 8.197 10.246 12.295 14.344 . 35000 Ministério das Relações Exteriores 118 236 354 472 590 708 826 . 36000 Ministério da Saúde 7.745 15.489 23.234 30.978 38.723 46.467 54.212 . 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária 281 562 843 1.124 1.405 1.686 1.967 . 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar 85 170 254 339 424 509 593 . 37000 Controladoria-Geral da União 963 1.575 2.188 2.801 3.413 4.026 4.639 . 39000 Ministério dos Transportes 574 1.148 1.722 2.296 2.870 3.444 4.018 . 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres 176 352 528 704 880 1.056 1.233 . 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 12.057 16.530 21.003 25.476 29.949 34.422 38.896 . 41000 Ministério das Comunicações 87 174 262 349 436 523 610 . 41231 Agência Nacional de Telecomunicações 281 561 842 1.123 1.404 1.684 1.965 . 42000 Ministério da Cultura 323 645 968 1.290 1.613 1.935 2.258 . 42206 Agência Nacional do Cinema 79 158 237 315 394 473 552 . 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 1.415 2.830 4.245 5.660 7.076 8.491 9.906 . 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 4.767 9.534 14.302 19.069 23.836 28.603 33.370 . 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 267 533 800 1.066 1.333 1.600 1.866 . 52000 Ministério da Defesa 916 1.831 2.747 3.663 4.578 5.494 6.409 . 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 844 1.689 2.533 3.378 4.222 5.067 5.911 . 63000 Advocacia-Geral da União 501 1.002 1.503 2.005 2.506 3.007 3.508 . 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários 76 153 229 305 382 458 535 . 68213 Agência Nacional de Aviação Civil 356 712 1.068 1.425 1.781 2.137 2.493 . 81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania 55 111 166 222 277 333 388 . 83000 Banco Central do Brasil 718 1.435 2.153 2.871 3.588 4.306 5.024 . 84000 Ministério dos Povos Indígenas 71 142 213 284 355 426 497 . Total 115.775 223.617 331.459 439.301 547.143 654.985 762.827 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2023 que estejam listadas no anexo XI. 4. Exclui despesas não sujeitas ao teto de gastos especificadas no inciso VI do § 6º do art. 107 do ADCT. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. PORTARIA NORMATIVA MF Nº 634, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e para a operacionalização do Programa. O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece requisitos, condições e procedimentos para a adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e para a operacionalização do Programa. Seção I Definições Art. 2º Esta Portaria adotará os seguintes conceitos: I - devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes; II - credores: pessoas jurídicas de direito privado titulares de créditos inscritos em cadastros de inadimplentes; III - agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito; IV - birôs de crédito: entidades gestoras de cadastros de inadimplentes relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres; V - FGO: Fundo Garantidor de Operações, de natureza privada, criado pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; VI - entidade operadora: instituição contratada pelo FGO para operacionalizar o Programa Desenrola Brasil, por meio de plataforma digital específica para esse fim; e VII - dívida: saldo devedor total do contrato, representado pela soma dos saldos vencidos e a vencer. Parágrafo único. Incluem-se no conceito de credores de que trata o inciso II as empresas securitizadoras e os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ou quaisquer outros cessionários dos créditos. CAPÍTULO II DA FAIXA 1 Seção I Da qualificação e habilitação dos participantes Art. 3º Poderão participar do Desenrola Brasil - Faixa 1, na condição de devedores, as pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cujas dívidas: I - estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo na data de publicação desta Portaria; e II - tenham data de inadimplemento após 1º de janeiro de 2019. § 1º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrange dívidas que: I - possuam garantia real; ou II - sejam relativas a: a) crédito rural; b) financiamento imobiliário; e c) operações com funding ou risco de terceiros. § 2º Poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo consignado. § 3º A averiguação dos requisitos previstos no caput considerará a renda média entre os meses de janeiro e maio de 2023. § 4º Os requisitos de que trata o caput serão apurados mediante a prestação de informações pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev à entidade operadora, às expensas desta, observados os sigilos legais, com a finalidade exclusiva de execução do Programa. § 5º O devedor utilizará conta no Portal GOV.BR, com níveis de certificação digital ouro ou prata, para aderir, acessar e realizar as negociações na plataforma digital do programa. Art. 4º O credor interessado em participar do Desenrola Brasil deverá solicitar a habilitação por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma da entidade operadora, cumprindo os seguintes procedimentos: I - analisar e validar as informações de que trata o inciso I do art. 7º, previamente disponibilizadas na plataforma, indicando eventuais inconsistências, fraudes ou dívidas não enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 1, conforme § 1º do art. 3º; II - complementar, em relação às dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes e enquadradas no Programa, as informações previamente disponibilizadas na plataforma, indicando, em formato por ela definido: a) o saldo devedor contratual atualizado da dívida, em 31 de maio de 2023; e b) o número do CPF do devedor, correlacionando-o com o número do contrato originário da dívida; e III - informar os seguintes dados bancários e informações institucionais: a) instituição financeira, agência, conta e chave PIX para recebimento de valores referentes a eventual liquidação contratual no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1; e b) nome, telefone e email do responsável pelo relacionamento com a entidade operadora. § 1º O credor interessado em participar do Programa deverá atualizar todas as dívidas indicadas no inciso II do caput, sendo vedada a seleção de contratos para renegociação no âmbito do Desenrola Brasil. § 2º Constitui obrigação do credor informar a regularização, quitação ou renegociação de dívida cadastrada na plataforma digital, previamente à realização do leilão, para fins de sua exclusão. Art. 5º Como condição para participação como credoras no Programa, as instituições financeiras criadas por lei própria, os bancos múltiplos ou comerciais e as instituições não bancárias de crédito, quando se tratar de instituição com volume de captações superior a R$ 30 bilhões (trinta bilhões de reais), na condição de credores, deverão providenciar: I - em até trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1. § 1º O volume de captações de que trata o caput será apurado por conglomerado financeiro ou individualmente, na data-base de março de 2023, de acordo com as informações veiculadas pelo Banco Central do Brasil, no portal IF.data. § 2º O não cumprimento das condições previstas neste artigo culminará no cancelamento da habilitação do credor no âmbito do Programa. Art. 6º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil deverão se habilitar no Programa, solicitar habilitação negocial e tecnológica junto ao FGO e realizar a integração tecnológica com a plataforma digital da entidade operadora. § 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º que renegociarem dívidas próprias na Faixa 2 deverão também recepcionar pedidos de renegociação dos devedores habilitados na Faixa 1, salvo em caso de impedimento motivado por proibição legal, ação judicial movida contra o agente financeiro ou fraude, não se admitindo: a) a exclusão de dívidas por questões negociais ou de risco de crédito; e b) condicionar a realização da operação à abertura de conta junto ao agente financeiro. § 2º O não cumprimento da previsão contida no § 1º ensejará o cancelamento da habilitação ao Programa pela entidade operadora.