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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 16

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Pacujá 4 3 + 5 4 a 5 3 6 4 a 5 3 + 6 7 . Palhano 4 a 6 5 3 a 4 + 6 a 7 5 6 7 + 3 a 4 . Palmácia 5 4 + 6 3 + 7 5 a 6 4 + 7 3 + 8 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . Paracuru 5 4 + 6 3 + 7 5 a 7 4 + 8 3 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . Paraipaba 5 6 7 + 4 5 a 6 4 + 7 3 + 8 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . Parambu 2 a 3 3 2 + 4 . Paramoti 5 4 + 6 5 6 7 + 3 a 4 5 a 6 7 8 + 3 a 4 . Pedra Branca 4 4 3 + 5 4 a 5 3 + 6 . Penaforte 1 a 2 2 1 + 3 . Pentecoste 4 a 6 3 + 7 5 a 6 4 + 7 3 + 8 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . Pereiro 3 a 5 3 a 5 6 3 a 5 6 . Pindoretama 5 4 + 6 3 + 7 5 a 6 4 + 7 a 8 3 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . Piquet Carneiro 3 a 5 3 a 5 6 4 3 + 5 a 6 . Pires Ferreira 3 a 4 5 4 3 + 5 6 4 a 5 3 + 6 7 . Poranga 3 4 3 a 4 5 4 3 + 5 2 + 6 . Porteiras 2 2 1 + 3 2 a 3 1 + 4 . Potengi 2 2 a 3 1 3 2 1 + 4 . Potiretama 4 a 5 4 a 5 3 + 6 4 a 6 3 + 7 . Quiterianópolis 3 3 2 + 4 . Quixadá 5 4 + 6 4 a 6 3 + 7 5 4 + 6 a 7 3 + 8 . Quixelô 3 a 5 3 a 5 6 4 3 + 5 6 . Quixeramobim 5 4 4 a 6 3 5 4 + 6 3 + 7 . Quixeré 5 5 4 + 6 5 a 6 4 + 7 . Redenção 5 4 + 6 3 + 7 5 a 6 4 + 7 3 + 8 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . Reriutaba 4 3 + 5 4 a 5 3 6 4 a 5 3 + 6 7 . Russas 4 a 6 5 3 a 4 + 6 5 6 7 + 3 a 4 . Saboeiro 3 3 a 4 2 3 4 5 + 2 . Salitre 2 1 + 3 2 a 3 1 + 4 . Santa Quitéria 4 3 4 a 5 3 + 6 4 a 6 3 . Santana Do Acaraú 3 a 5 4 a 5 3 + 6 5 4 + 6 3 + 7 . Santana Do Cariri 2 a 3 2 a 3 1 + 4 3 2 + 4 1 + 5 . São Benedito 4 3 + 5 4 a 5 3 + 6 2 3 a 6 2 + 7 . São Gonçalo Do Amarante 5 4 + 6 3 + 7 5 a 7 4 + 8 3 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . São João Do Jaguaribe 4 a 5 5 3 a 4 + 6 5 a 6 3 a 4 + 7 . São Luís Do Curu 5 a 6 4 5 4 + 6 a 7 3 + 8 5 a 6 4 + 7 3 + 8 . Senador Pompeu 4 5 4 a 5 3 + 6 4 a 6 3 + 7 . Senador Sá 5 3 a 4 5 4 + 6 3 5 a 6 4 3 + 7 . Sobral 3 a 5 4 a 5 3 6 4 a 5 3 + 6 7 . Solonópole 3 a 5 3 a 5 6 4 3 + 5 a 6 7 . Tabuleiro Do Norte 5 5 4 + 6 5 a 6 4 + 7 . Tamboril 3 4 3 + 5 4 a 5 3 + 6 . Tarrafas 3 2 a 3 1 + 4 3 2 + 4 1 + 5 . Tauá 3 a 4 3 4 a 5 . Tejuçuoca 4 a 5 5 a 6 3 a 4 5 6 7 + 3 a 4 . Tianguá 4 3 + 5 6 4 a 5 3 + 6 2 + 7 3 a 6 7 2 . Trairi 5 6 7 + 4 5 a 6 4 + 7 3 + 8 5 a 7 4 + 8 3 + 9 . Tururu 5 4 + 6 5 4 + 6 3 + 7 5 a 6 4 + 7 3 + 8 . Ubajara 4 3 + 5 6 3 a 5 6 2 3 a 6 2 + 7 . Umari 3 a 4 3 a 4 2 + 5 3 4 a 5 6 + 2 . Umirim 5 4 + 6 5 4 + 6 3 + 7 5 a 6 4 + 7 3 + 8 . Uruburetama 5 4 + 6 5 6 7 + 3 a 4 5 a 6 4 + 7 3 + 8 . Uruoca 4 a 5 3 5 3 a 4 + 6 5 a 6 3 a 4 7 . Varjota 3 a 4 5 4 3 + 5 6 4 a 5 3 + 6 7 . Várzea Alegre 3 2 + 4 3 2 + 4 1 + 5 3 a 4 2 + 5 1 + 6 . Viçosa Do Ceará 4 3 + 5 6 4 a 5 3 + 6 2 + 7 4 a 6 3 + 7 2 PORTARIA SPA/MAPA Nº 340, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado da Paraíba, ano-safra 2023/2024. O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do algodão herbáceo no estado da Paraíba, ano-safra 2023/2024, conforme anexo. Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 284 de 12 de setembro de 2022, publicadas no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2022, seção 1, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado da Paraíba, ano-safra 2022/2023. Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de agosto de 2023. WILSON VAZ DE ARAÚJO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu crescimento, desenvolvimento e boa produtividade, de condições adequadas de temperatura, umidade do solo e luminosidade. Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas em torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas elevadas (acima de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade. Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60% de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho. O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e 100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela produção do algodoeiro são emitidas neste período. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30% e 40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado. Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o cultivo desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações selecionadas no país. Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: I.Ciclo e fase fenológica da cultura: Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência (Fase I), crescimento/desenvolvimento (Fase II), floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação fisiológica (Fase IV); As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas, conforme a região geográfica, sendo: Grupo I (n < 131 dias); Grupo II (131 dias £ n £ 150 dias); e Grupo III (n >150 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica. II.Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 31,5mm, 49,5mm e 67,5mm de água, respectivamente. III.Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA): ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I), na fase reprodutiva (Fase III) ISNA = 0,55, e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o que corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo. N OT A S : 1.Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. 2.Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema. 3.As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário, discriminando Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos, quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de 2021. Não são indicadas para o cultivo: - áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012; - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. - áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA O Zarc indica os períodos de plantio/semeadura em períodos decendiais (dez dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período de plantio/semeadura decendial. . Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 . Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 . Meses Janeiro Fe v e r e i r o Março Abril