Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/06/2023 · pág. 28

DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3240

www.diariomunicipal.com.br/aprece 28

§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes.

Art. 5ºA permuta objeto da presente Lei é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis.

Art. 6ºTodas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro, tanto das áreas permutadas e inclusive da área remanescente da propriedade do particular, se ocorrer, correrão às expensas particular permutante. Art. 7ºA permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, pela necessidade de implantação de Unidade de Conservação para preservação de encosta.

Art. 8º.As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 9º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:76D0E4CB

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.731/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ESPIRITUAL NAS ENTIDADES CIVIL E MILITAR, POR MEIO DE CAPELANIA VOLUNTARIA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS, CADEIA PÚBLICA E PRESÍDIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E EM ENTIDADES SOCIOEDUCATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a assistência religiosa e espiritual nas entidades civil e militar, por meio do serviço voluntário de Capelania em hospitais da rede pública ou privada, em casa de repouso de idosos, cadeia pública e presídios públicos e particulares localizados na região do cariri, em face destes últimos estarem concentrados em Juazeiro Norte, por considerar (zona metropolitana), e demais entidades socioeducativas no âmbito do município de Barbalha.

Art. 2º. A Atividade da Capelania tem por objetivo o atendimento espiritual: I - As pessoas assistidas pelas entidades; II – Ao paciente internado e a seus familiares e acompanhantes; III – Aos funcionários das entidades. Parágrafo Único. A atividade de Capelania voluntária respeitará a vontade das pessoas que desejam recebe-los.

Art. 3º. O capelão, em suas atividades, deverá respeitar as normas internas de cada estabelecimento indicados no art.1° deste projeto que refere ao acesso dos assistidos e a realização das atividades.

Art. 4º. É vedado ao capelão voluntário interferir nos procedimentos adotados para o tratamento dos assistidos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação ou outros produtos sem previa autorização do responsável pelo setor médico.

Art. 5º. O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal.

Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la e a celebrar convênios e parcerias com instituições e órgãos públicos e/ou da iniciativa privada.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- as as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:AA680D4F

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.732/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; IX –as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais.

CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.