DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000023 23 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c. Os locais onde serão realizadas as atividades e a hospedagem deverão dispor de espaços seguros e acolhedores; d. Nos encontros semestrais do CPA as atividades deverão, preferencialmente, ser realizadas no mesmo local da hospedagem. e. Na medida da disponibilidade local, os participantes das atividades e eventos do CPA ficarão hospedados no mesmo local; f. Os adolescentes serão acomodados com seus pares, em quartos duplos ou coletivos, evitando a acomodação em quarto individual, sendo vedada a hospedagem com qualquer adulto. 6. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA a. O grupo de servidores da SNDCA/MDHC e de conselheiros do CONANDA responsável pela implementação destas orientações deverá permanecer à disposição durante todo o período de realização das atividades presenciais para caso de necessidade, especialmente para intervenção em eventuais emergências e de violação de direitos; b. O grupo referido no item anterior realizará análise preliminar de risco e planejamento de medidas preventivas e de atuação em eventual emergência; c. Um dos membros do grupo referido no item anterior acompanhará o adolescente em emergência médica, sem prejuízo do acompanhamento por outras pessoas; d. Nos casos de emergência de saúde ou violação de direitos, a família do adolescente deverá ser comunicada imediatamente; e. Nos casos de ameaça ou violação de direitos, o grupo servidores da SNDCA/MDH e de conselheiros do CONANDA responsável pela implementação destas orientações deve ser imediatamente informado a fim de que tome as providências cabíveis; a comunicação poderá ser feita por qualquer pessoa que tome conhecimento do fato, inclusive pelos adolescentes. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho de 27 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de junho de 2023, Seção 1, página 217, que trata da decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 29138/DF (2022/0400430-2), cuja força executória foi atestada no Parecer nº 00565/2023/PGU/AGU, de 13 de abril de 2023, onde se lê: "o Parecer CNE/CES nº 257/2023", leia-se: "o Parecer CNE/CES nº 257/2022" R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Portaria MEC nº 1.190, de 26 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2023, Seção 1, páginas 19 e 20, que dispõe sobre o Regulamento do I Concurso de Boas Práticas para incentivo à governança e à integridade, retificam-se: onde se lê: "2.2. Para fins deste Regulamento considera-se: I - Integridade: preponderância do interesse público sobre os interesses privados no âmbito das ações e decisões adotadas em uma instituição pública, garantida por mecanismos de promoção à ética, correição e transparência (Portaria MEC nº 503, de 28 de maio de 2020);", leia-se: "2.2. Para fins deste Regulamento considera-se: I - Integridade: preponderância do interesse público sobre os interesses privados no âmbito das ações e decisões adotadas em uma instituição pública, garantida por mecanismos de promoção à ética, correição e transparência. Além disso, considerando ainda uma visão ampliada, entende-se que a integridade contempla os temas de assédio moral e sexual, bem como de conflito de interesses;". onde se lê: "5.1.3. Poderão ser inscritas práticas que tenham sido efetivamente desenvolvidas pelo órgão ou entidade proponente e já implementadas por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias contados do último dia de inscrição no Concurso, de modo que seja possível avaliar os avanços delas decorrentes.", leia-se: "5.1.3. Poderão ser inscritas práticas que tenham sido efetivamente desenvolvidas pelo órgão ou entidade proponente e já implementadas por um período superior a 90 (noventa) dias contados do último dia de inscrição no Concurso, de modo que seja possível avaliar os avanços delas decorrentes. ". SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 984/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.033485/2019-31, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL DA IGREJA METODISTA DE GUARATINGUETÁ, inscrita sob o CNPJ nº 45.211.661/0001-02, nos autos do Processo nº 23000.033485/2019-31, com validade para o período de 06/03/2020 a 05/03/2025. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 168, DE 29 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 784/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.029803/2020-01, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUTO EDUCACIONAL , BENEFICENTE, ISRAELITA - BRASILEIRO, RELIGIOSO - ORTODOXO BEIT YAKOV, inscrita sob o CNPJ nº 14.755.550/0001-25, nos autos do Processo nº 23000.029803/2020-01, com validade para o período de 12/12/2020 a 11/12/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 169, DE 29 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 747/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.032346/2020-24, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade LAR PAULO DE TARSO, inscrita sob o CNPJ nº 29.274.131/0001-49, nos autos do Processo nº 23000.032346/2020-24, com validade pelo período de 27/04/2021 a 26/04/2024. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 981/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.028146/2021-58, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ABESS), inscrita sob o CNPJ nº 05.856.153/0001- 59, nos autos do Processo nº 23000.028146/2021-58, com validade pelo período de 31/10/2021 a 30/10/2024. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 745/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.032195/2021-95, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO, em grau de recursal, o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUTO LEONARDO FRANCO, inscrita sob o CNPJ nº 22.642.136/0001-38, nos autos do Processo nº 23000.032195/2021-95, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 172, DE 29 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 679/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.031995/2020-16, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Instituto José Edison de Paula Marques, inscrita sob o CNPJ nº 04.169.800/0001-91, nos autos do Processo nº 23000.031995/2020-16, com validade para o período de 30/07/2021 a 29/07/2024. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 173, DE 29 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 694/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.032605/2021-06, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Comunitária Beneficente e de Mutirantes Fábio Cândido, inscrita sob o CNPJ nº 00.851.146/0001-40, nos autos do Processo nº 23000.032605/2021-06, com validade para o período de 08/10/2022 a 07/10/2025. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO