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Diário Oficial da União · 30/06/2023 · pág. 87

DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000087 87 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; ................................................................................................... Seção V Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle Art. 9º......................................................................................... II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; III - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.14, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; ................................................................................................... V - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, e no caso de pessoas naturais, adicionalmente, ao requisito reputação ilibada, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso; VI - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma dos modelos Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme o caso: ................................................................................................... b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor. ................................................................................................... Seção VIII Da Autorização para Eleição ou Nomeação de Pessoas para Cargo de Administração Art. 12º ...................................................................................... IV - declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1; ................................................................................................... Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos de administração das instituições de pagamento, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual. ................................................................................................... Seção XIII Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de Câmbio Art. 16-A. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31; II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo III; III - declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio. ................................................................................................... ANEXO I RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO ART. 20 ESSES DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ................................................................................................... 10 - demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; 11 - declarações e autorizações que tenham sido dispensadas pela regulamentação. ................................................................................................... ANEXO III CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA OPERAÇÃO NO MERCADO DE CÂMBIO Art. 1º A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio deve conter: I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação; II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados; IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; V - prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. DANIEL BRITO DE CASTRO BICHUETTE Substituto ANEXO N OT A A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessários à instrução pelas instituições de pagamento dos pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Na oportunidade foram feitos ajustes na redação de alguns artigos com vistas à clareza dos dispositivos. 2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 398, DE 29 DE JULHO DE 2023 Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022. O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022, resolve : CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022. CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes. Art. 3º A administradora deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução dos processos, na forma da regulamentação em vigor. Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet. Seção II Da Autorização para Funcionamento Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.1; II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da administradora, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.1, exceto para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior ou no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da administradora, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.2, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; V - sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo I; VI - declaração, firmada pelos controladores, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.3; VII - declaração, firmada pelos controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.4, exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; VIII - autorização, firmada pelos controladores, exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.3 ou 8.21.20.4: a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização; b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; IX - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6; X - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo: a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; XI - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.7, de: a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade; b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;