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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 35

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 35

XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º A existência de plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 17 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO PRIVADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS)

Art. 17. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos urbanos, além dos geradores de resíduos industriais, rurais e especiais, classificados de acordo artigo 3º, inciso I, desta Lei, ficando os geradores de resíduos de saúde submetidos a disciplina própria.

Parágrafo único. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverão contemplar as seguintes etapas e requisitos mínimos, aos quais os responsáveis deverão dar publicidade:

I - Descrição do empreendimento ou atividade;

II - Visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a estabelecer o cenário atual e futuro dos resíduos;

III - Diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados no empreendimento ou atividade, com respectiva identificação, caracterização e quantificação;

IV - Objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas para os resíduos sólidos;

V - Procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e destinação final adequada dos rejeitos, em conformidade com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e nas normas estabelecidas pelo SISNAMA, observando:

a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada em área de destinação licenciada para essa finalidade;

b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou reciclagem;

c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou reciclagem para os recicláveis, e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;

VI - Previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos:

VII - Estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VIII - Descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no âmbito local;

IX - Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

X - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situação de manejo incorreto;

XI - Determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica necessárias à implementação do PGRS e acidentes e monitoramento da implementação;

XII - Mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - Procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos especiais;

XIV - Periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo de 4 (quatro) anos:

XV - Adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais.

§ 1º O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão da quantidade, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com norma regulamentadora específica.

§ 2º Para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas e diretrizes do PGRS, e ainda, para controle da destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com atribuições para tanto.

§ 3º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental realizado pelo órgão competente.

§ 4º O órgão municipal competente exigirá, na forma de regulamentação específica, como condição a obtenção ou renovação de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do PGRS e os documentos comprobatórios de sua respectiva implementação.

§ 5º A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo órgão municipal competente, de integral cumprimento do PGRS, comprovadoras da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.