DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
§ 2°. A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4°. Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços o setor de licitação do órgão. § 1°. Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços. § 2°. O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços. Art.5°. Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições: I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse: a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo; II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, III - definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados; IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização; V - recusar os quantitativos considerados ínfimos; VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; VII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como: a) a assinatura da ata; e b) disponibilização aos órgãos participantes; VIII - gerenciar a ata de registro de preços; IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados; X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; XI - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em ato convocatório; XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da administração pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 3º desta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses; XIII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; XIV - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se houver. Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da administração pública.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES Art. 6°. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso: I - especificação do objeto; II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; III - estimativa de consumo; IV- local de entrega; e V- cronograma de contratação. § 1°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador. § 2°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser na forma estabelecida nesta Resolução. § 3°. Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas, levando em consideração a economia de escala.
Art.7°. Compete ao órgão ou entidade participante: I - manifestar o interesse em participar do registro de preços informando a estimativa de contratação; a justificativa da contratação e os quantitativos previstos; o local de entrega; e, quando couber: a) o cronograma de contratação; b) as especificações técnicas ou termo de referência; c) o anteprojeto; d) o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do procedimento licitatório; II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do recebimento do convite para participação; III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, nos termos dos incisos I ao IV do art. 6º desta Resolução, que deverá ser feita no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo; IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços; VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial do Poder Legislativo, quando couber; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e X - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela Câmara Municipal, se houver.
CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO
Art.8°. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado nas modalidades pregão ou concorrência, preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desta Resolução. Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de