DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300014 14 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.051550/2023-61, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de DENDÊ (Elaeis guineenses Jack, Elaeis oleifera (Kunth) Cortés e híbridos dessas espécies) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/frutiferas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE DENDÊ (Elaeis guineenses Jack, Elaeis oleifera (Kunth) Cortés e híbridos dessas espécies). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de DENDÊ (Elaeis guineenses Jack, Elaeis oleifera (Kunth) Cortés e híbridos dessas espécies). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo: (a) 5 plantas de 8 a 10 meses de idade no caso de cultivares propagadas vegetativamente. (b) 20 plantas de 8 a 18 meses de idade, no caso de cultivares propagadas por sementes. (c) 5 plantas adultas para integrar a coleção de germoplasma, propagadas de acordo com a recomendação para a cultivar. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida pelo obtentor à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. A amostra viva de cultivares nacionais e estrangeiras deverá ser mantida no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo. Considera-se ciclo de cultivo, o período variando entre o início do florescimento de uma flor individual ou inflorescência, passando pelo desenvolvimento do fruto e concluindo com a colheita do fruto da flor ou inflorescência correspondente. 2. É essencial que as plantas produzam uma colheita satisfatória em cada um dos dois ciclos de cultivo. 3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 4. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas, ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo. 5. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 6. Cada ensaio deverá ser conduzido com, no mínimo, 5 plantas no caso de cultivares propagadas vegetativamente ou, no mínimo, 20 plantas no caso de cultivares propagadas por semente. 7. A menos que indicado outro modo, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 5 plantas ou partes de cada uma das 5 plantas no caso de cultivares propagadas vegetativamente, ou em, no mínimo, 20 plantas ou partes de cada uma das 20 plantas no caso de cultivares propagadas por semente. As observações de partes da planta deverão ser realizadas em 2 amostras de cada planta. 8. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 9. Para avaliação da homogeneidade de cultivares propagadas vegetativamente, deverá ser aplicada uma população padrão de 1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 5 plantas, não serão permitidas plantas atípicas. 10. Para avaliação da homogeneidade de cultivares propagadas por semente deverá ser aplicada uma população padrão de 2%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra de 20 plantas será permitido, no máximo, 2 plantas atípicas. 11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 12. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas de partes da planta, especialmente, do fruto. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: a) Ráquis: disposição dos folíolos (característica 11); b) Cacho: forma (característica 19); c) Fruto: forma predominante (característica 23); d) Fruto: espessura do endocarpo (casca da noz) (característica 26). V. SINAIS CONVENCIONAIS - (a)-(d), (#) e (+): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa. - MI, MG, VG: ver item III, subitem 5. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 18 (dezoito) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE DENDÊ (Elaeis guineenses Jack, Elaeis oleifera (Kunth) Cortés e híbridos dessas espécies). Nome proposto para a cultivar: . Característica Identificação da característica Código de cada descrição . 1. Planta: atitude das folhas QN VG (a) (+) ereta semiereta pendente 1 2 3 . 2. Planta: incremento da altura QN MI (a) (+) baixo médio alto 1 3 5 . 3. Planta: diâmetro do caule QN MI (a) (+) pequeno médio grande 3 5 7 . 4. Folha: comprimento QN MI (a) (b) (+) curto médio longo 3 5 7 . 5. Folha: número de folíolos QN MI (a) (b) baixo médio alto 1 3 5 . 6. Pecíolo: largura QN MI (a) (b) (+) estreita média larga 3 5 7 . 7. Pecíolo: espessura QN MI (a) (b) (+) fina média grossa 3 5 7 . 8. Pecíolo: densidade dos espinhos QN VG/MI (a) (b) (+) esparsa média densa 3 5 7