DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300080 80 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declarar que o exato nome da genitora de Wandery Francique, incluído na Portaria nº 1.766, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1° de março de 2023, é DENISE FRANCIQUE PREDELUS, e não como constou. Processo nº 235881.0145648/2021 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declarar que o exato nome do genitor de Ischnaider Jean Louis, incluído na Portaria nº 2.294, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, é PHILISCAR JEAN LOUIS, e não como constou. Processo nº 235881.0277758/2022 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declarar que os dados corretos de Eliseo Sanches Pomar, incluído na Portaria nº 26, de 22 de janeiro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1991, são: ELISEO SANCHEZ POMAR, filho de ELISEO SANCHEZ MARTINEZ, e não como constou. Processo nº 08018.041116/2023-16 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declarar que Hazem Mazen Akram Skaik, incluído na Portaria nº 2.335, de 28 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2023, é natural da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº 08018.040966/2023-05 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declarar que Doha Selim Mohamed Youssef Skaik, incluído na Portaria nº 2.335, de 28 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2023, é natural do EGITO, e não como constou. Processo nº 08018.040974/2023-43 RAYSSA CAVALCANTE MATOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2023L DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 11/2023 Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20) Representante: Cade ex officio Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza; e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli; e outros. Acolho a Nota Técnica nº 51/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1252770 e 1252773) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados (i) Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. ("Dowertech", atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); (ii) Elo Sistemas Eletrônicos S.A. ("Elo"); (iii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE", atual FAE Sistemas de Medição S.A.); e (iv) Nansen S.A. Instrumentos de Precisão ("Nansen", atual Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.); (v) Fábio Fukunaga; (vi) Átila Cingano; (vii) Luis Paulo Elustondo; (viii) Carlos Magno Alves; (ix) Eduardo Paoliello; (x) Marcelo Miziara Assef; (xi) Alex Saucier; (xii) Claudia Onoda; (xiii) Éverton Peter Santos da Rosa; (xiv) Luciano José Goulart Ribeiro; e (xv) Nilo Abreu de Menezes, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Carlos Sérgio Marques Leal, Emerson de Souza, Geraldo de Assis Guimarães Junior, João José Peixoto, Samuel Chagas Lee, Vinícius Bezerra de Souza, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) e Roberto Barbieri, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Mário Henrique Sanchez, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; e) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Compromissários Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, Ronaldo Borges Paiva e Álvaro Dias Júnior; Elster Medição de Energia Ltda.; Gadner Falcovski Vieira; Marcos Antonio Rizzo Mendonça; e Hélio Lippert da Silva, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Publique-se. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO SG Nº 851/2023 Processo nº 08700.002488/2022-48 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Viação Águia Branca S.A., JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. Advogado(s): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e Luciano Barros Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões: primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) - Rio de Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) - São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) - Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ) - São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca, exceto se comunicada previamente e aprovada pelo Cade, de modo a se evitar a coordenação comercial ampla de JCA e Águia Branca com outras viações não integrantes do quadro de qualquer destes Grupos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 30 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO SG Nº 874 - Ato de Concentração nº 08700.004338/2023-50. Requerentes: Shell Brasil Renewables e Energy Solutions Ltda e Prex Participações Societárias Ltda. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Stephanie Scandiuzzi, João Luís Cesconi Lara e Fernanda Dolabella Resende. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 875 - Ato de Concentração nº 08700.004277/2023-21. Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Atiaia Energia S.A. Advogados: Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Flávia Tapajós e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 876 - Ato de Concentração nº 08700.004278/2023-75. Requerentes: Becomex Consultoria Ltda. e Narwal Tecnologia S.A. Advogados: Luciana Martorano, Maria Wagner, Lia Roston e Milena Tesser e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 877 - Ato de Concentração nº 08700.004335/2023-16. Requerentes: Belmonte Solar Holding S.A. e Grupo Mateus S.A. Advogados: Fabianna Morselli, Tatiane Zichi e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/2023/GAB3/CADE Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77 Representante: CADE ex officio Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo Relator: Conselheiro Gustavo Augusto. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1. Trata-se de pedido endereçado por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. (SEI 1250681) solicitando a disponibilização de novas versões públicas das respostas apresentadas por Getnet, Stone, BTG Pactual e Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos ("ABIPAG"), oferecidas em cumprimento ao Despacho Decisório nº 5/2023/GAB3/CADE (SEI 1211030). As requerentes pontuam que as manifestações juntadas aos autos pelas entidades em apreço possuem restrições de acesso em sua integralidade, prejudicando não apenas a compreensão de seu conteúdo como também o cumprimento do Despacho Decisório nº 23/2023/GAB3/CADE (SEI 1249184), o qual abriu vistas e concedeu prazo para que as representadas se posicionassem a respeito. 2. Examinando os documentos referenciados (SEI 1235884, 1237217, 1237180 e 1237254), verifico que assiste razão aos representados. A restrição solicitada pelas empresas informantes prejudica significativamente o entendimento das manifestações apresentadas, bem como não é acompanhada da indicação do dispositivo regimental que autorizaria o referido pedido de acesso restrito. 3. Por outro lado, ressalto que as respostas em tela se referem a um teste de mercado, cujo interesse probatório reside no conjunto total das respostas dos distintos agentes econômicos. Esse tipo de teste permite a melhor compreensão do funcionamento do mercado como um todo, não se referindo a um meio de prova específico que diga respeito à conduta específica dos representados. Assim, embora reconheça o interesse jurídico dos representados em poderem se contrapor ao conteúdo das respostas apresentadas, não vejo relevância em se saber qual empresa específica prestou cada informação. Tal hipótese poderia, inclusive, abrir margem para eventuais retaliações e embaraços, prejudicando a própria confiabilidade do teste. Dessa forma, entendo que o conteúdo das informações deve ser apresentado de forma agregada, sem identificação específica de qual empresa prestou cada informação, de forma a se preservar um grau relativo de anonimato para as empresas que auxiliaram no teste. Já me parece suficiente que os representados saibam, em geral, quais foram as empresas consultadas, já havendo bastante clareza em relação ao subconjunto de empresas ao qual as respostas em tela pertencem. 4. Desse modo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa; tendo por base o disposto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 54 do Regimento Interno do CADE; e considerando não haver interesse jurídico dos Representados em saber qual entidade apresentou cada uma das respostas, AUTORIZO a disponibilização aos representados, de forma AGREGADA E ANONIMIZADA, das respostas apresentadas pelas entidades referenciadas em relação aos quesitos formulados no Despacho Decisório nº 5/2023/GAB3/CADE (SEI 1211030). O referido documento deverá ser produzido pela assessoria deste Gabinete e ser disponibilizado apenas ao CADE e aos representados, em acesso restrito. 5. Informações relativas ao referido teste de mercado em tela que sejam classificadas como sendo de acesso restrito e que eventualmente não constem do supracitado documento consolidador não poderão ser utilizadas por este Tribunal, para efeitos condenatórios. 6. Ato contínuo, diante da disponibilização de novos documentos, prorrogo, de ofício, o prazo anteriormente concedido e estabeleço o prazo final para a manifestação dos representados em 31/07/2023. Reitero que a não manifestação, no presente momento processual, implicará na preclusão da questão. 7. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se. Intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator