Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 83

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300083 83 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O descumprimento parcial das metas de Monitoramento, definidas no Plano de Metas do Contrato, acima de 10%, desde que respeitada à meta mínima de pontos monitorados válidos, acarretará impacto na premiação quando ocorrer; nesse caso a premiação será proporcional ao número de pontos monitorados válidos executados. § 5º A ANA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar readequações de metas de Monitoramento, em determinado período de certificação, desde que decorrente de fato superveniente devidamente justificado e comunicado à ANA na documentação enviada para certificação; nesse caso, o valor da premiação será proporcional aos pontos monitorados válidos mesmo que o número de pontos monitorados seja inferior à meta mínima. § 6º O não atingimento, em períodos de certificação seguidos ou alternados, das metas Estruturantes e de Divulgação resultará em penalidades e descontos no valor total do prêmio a ser pago, conforme descrito a seguir: I- na primeira ocorrência de não cumprimento de qualquer uma das metas Estruturantes e de Divulgação acordadas, será aplicada uma advertência por parte da ANA; e II- nas ocorrências seguintes, haverá desconto de 20 % (vinte por cento) no valor da premiação referente ao semestre anterior. CAPÍTULO VII DO VALOR E DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO Art. 11. O valor da premiação será calculado em função das metas de Monitoramento, considerando um valor unitário fixo para cada ponto monitorado válido da RNQA e para os pontos extras, desde que cumpridas as metas acordadas. Parágrafo único. Quando a operação de pontos extras resultar na inexecução das metas mínimas de Monitoramento, este fato deverá ser notificado à ANA, que avaliará caso a caso. Art. 12. O valor unitário da premiação, por ponto monitorado válido é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Art. 13. O valor da premiação será calculado conforme a fórmula: VALOR DO PRÊMIO = [(NM1 + NM2 + NPE) x VU] - [(NQ1 + NQ2) x VU] Onde: NM1 = Número de pontos monitorados de acordo com Plano de Metas na primeira visita NM2 = Número de pontos monitorados de acordo com Plano de Metas na segunda visita NPE = Número de pontos extras monitorados NQ1 = Número de pontos em que a meta de medição de vazão não foi realizada na primeira visita NQ2 = Número de pontos em que a meta de medição de vazão não foi realizada na segunda visita VU = Valor unitário Art. 14. A transferência semestral dos recursos à Conta de titularidade da Instituição Executora ocorrerá somente quando observado o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 10 e 11 e se for comprovada a situação de regularidade fiscal da Instituição Executora, mediante apresentação de extrato de consulta ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, nos termos da Instrução Normativa STN nº 02, de 2012. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES Art. 15. São obrigações dos participantes do QUALIÁGUA - Fase II: I- da ANA: a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários ao pagamento da premiação do QUALIÁGUA - Fase II; b) divulgar o QUALIÁGUA - Fase II; c) assinar Contrato de Premiação com a(s) Instituição(ões) Executora(s) indicada(s) pelo Estado ou Distrito Federal participante do Programa QUALIÁGUA - Fase II; d) divulgar os dados e informações gerados no âmbito do QUALIÁGUA - Fase II, através de Portal na internet; e) transferir a cada seis meses os recursos financeiros de que trata a alínea "a" deste inciso às Instituições Executoras, observadas as condições estabelecidas nos artigos 11, 12, 13 e 14; f) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do QUALIÁGUA - Fase II; g) definir, em articulação com as Instituições Executoras, o detalhamento das metas da premiação para o estabelecimento de seus Planos de Metas; h) estabelecer as metodologias e instrumentos de certificação das metas do QUALIÁGUA - Fase II; i) certificar o cumprimento das metas contratuais do QUALIÁGUA - Fase II, para efeito de transferência dos recursos financeiros; j) realizar avaliações periódicas da operação da RNQA junto às Instituições Executoras; e k) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial. II- dos Estados e do Distrito Federal: a) indicar, por meio de ofício, a(s) instituição(ões) que participará(ão) do programa como Instituição(ões) Executora(s); realizará(ão) o monitoramento; e perceberá(ão) a Premiação; b) apoiar as Instituições Executoras na realização das atividades para assegurar o atingimento das metas acordadas no QUALIÁGUA - Fase II; c) acompanhar o cumprimento das Metas do QUALIÁGUA - Fase II, constantes do Plano de Metas; e d) supervisionar a administração e aplicação dos recursos depositados na Conta, por meio de seus órgãos de controle interno e externo, para que tais recursos sejam aplicados em ações de monitoramento, avaliação e divulgação da qualidade das águas; e) assegurar que os recursos auferidos no âmbito do Programa QUALIÁGUA - FASE II serão mantidos na Conta bancária vinculada ao Contrato de Premiação, até sua aplicação em ações de monitoramento, avaliação e divulgação de dados e informações sobre a qualidade das águas. III- das Instituições Executoras: a) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA para participação do Programa; b) contribuir para o detalhamento das metas do QUALIÁGUA - Fase II que serão certificadas pela ANA, nos termos dos art. 8º e 9º; c) encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) o Plano de Metas do QUALIÁGUA - Fase II, para seu conhecimento; d) responsabilizar-se pela organização e mobilização dos recursos humanos e materiais necessários à viabilização das ações para alcance das metas do QUALIÁGUA - Fase II; e) apoiar a ANA no processo de certificação das metas, a partir da aplicação de metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA; f) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação e na ocasião de cada pagamento do prêmio, sua situação de regularidade fiscal e demais requisitos legais necessários à transferência dos recursos financeiros da Premiação; g) informar à ANA a programação de campanhas de campo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; h) informar à ANA quaisquer fatos supervenientes que possam comprometer o alcance dos resultados almejados ao longo do cronograma previsto no Plano de Metas do QUALIÁGUA - Fase II, conforme estabelecido no art. 10 §5º; i) solicitar à ANA eventuais revisões do Plano de Metas, nos termos do art. 9º §5º; j) responsabilizar-se pela veracidade dos dados divulgados e fornecer, sempre que solicitado pela ANA, os laudos de laboratório com assinatura do profissional responsável pela realização das análises; k) requerer à ANA a transferência dos recursos financeiros a que tiver direito, mediante comunicação oficial, remetendo à ANA os documentos e informações necessários à certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais; l) aplicar os recursos do QUALIÁGUA - Fase II exclusivamente em ações de monitoramento, divulgação e avaliação da qualidade das águas; e m) preencher e encaminhar anualmente à ANA, até o dia 15 de fevereiro, a Planilha de Acompanhamento Financeiro referente ao exercício anterior, conforme modelo apresentado no Manual Operativo do QUALIÁGUA - FASE II. § 1º A ANA não realizará qualquer convênio, contrato de repasse ou instrumento de transferência voluntária de recursos financeiros com os Estados ou Distrito Federal para a consecução das metas estipuladas no Plano de Metas anexo ao Contrato de Premiação. § 2º A Instituição Executora deverá permitir o acompanhamento e cientificar os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos sobre os cumprimentos das obrigações firmadas com esta Agência no âmbito do Programa QUALIÁGUA - Fase II. § 3º Os recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal no âmbito do Programa QUALIÁGUA - Fase II não estarão sujeitos à prestação de contas perante a ANA, cabendo aos órgãos de controle interno e externo de cada Estado e Distrito Federal participantes fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos para que sejam integralmente aplicados em ações de monitoramento, avaliação e divulgação da qualidade das águas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A expansão dos pontos da RNQA se dará prioritariamente nas bacias consideradas de especial interesse para a gestão de recursos hídricos estabelecidas na Portaria ANA nº 62, de 2013. Parágrafo único. A definição dos novos pontos está sujeita à aprovação prévia da ANA. Art. 17. As atividades de monitoramento previstas no QUALIÁGUA - Fase II devem ser desenvolvidas sem prejuízo da operação das redes estaduais de monitoramento de qualidade de água já existentes. Art. 18. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a premiação do QUALIÁGUA - Fase II. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS ANEXO I METAS MÍNIMAS DETERMINADAS POR GRUPO 1) METAS MINIMAS DE MONITORAMENTO . PERÍODOS DE CERTIFICAÇÃO . Grupos 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º . Número de Pontos (% de pontos da RNQA) 90% 90% 90% 90% 90% 90% 90% 90% 90% 90% . II 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% 70% . III 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% . Mínimo de parâmetros I IQA e ODS-6 IQA e ODS-6 IQA e ODS-6 IQA e ODS-6 IQA e ODS-6 e IAP IQA e ODS-6 e IAP IQA e ODS-6 e IAP IQA e ODS-6 e IAP IQA e ODS-6 e IAP IQA e ODS-6 e IAP . Ec o t o x i c i d a d e * * * . II IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 . Ec o t o x i c i d a d e * * * . III ODS-6 ODS-6 ODS-6 ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 IQA ou ODS-6 . Medição de vazão simultânea (% dos pontos operados) I II III Será definido no Plano de Metas * Referente ao número total de pontos da RNQA previstos no território da UF. ** A lista de parâmetros mínimos a serem monitorados constará de cada contrato e poderá sofrer pequenas variações em função de particularidades de cada U F. *** Parâmetro elegível, será definido ponto a ponto em conjunto com a Instituição Executora