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Diário Oficial da União · 03/07/2023 · pág. 235

DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070300235 235 Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5493/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.547/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Laecio Santos Chaves (235.254.955-87); Lauvia Maria Barros Correia de Melo (349.819.694-49); Luiz Frosch (668.298.958-04); Luiz Pereira da Silva (010.608.418-60); Magda Pinheiro Novo Bezerra (564.977.766-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5494/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.640/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Janice Sarubbi de Moraes (207.443.310-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5495/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.653/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosalina Ana de Santana Correia (014.863.867-84). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5496/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.718/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eldinaldo Nunes de Souza (467.881.159-15); Eunice Prestes de Oliveira (135.465.202-97); Maria da Conceição Ferreira Campos (328.505.304-68); Nelma de Faria (371.866.121-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5497/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.820/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Pedro Antonio da Silveira Beskow (405.354.100-00); Vilmar Douglas de Souza (231.308.060-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5498/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.834/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ginaldo Lago de Melo Filho (166.918.494-34); Severino Candido dos Santos (034.522.124-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5499/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.842/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Inocencio Jose de Almeida (145.144.783-34); Luiz Gonzaga Alves Cavalcante (005.889.383-00); Marden Augusto Pereira (540.656.666-00); Raimundo Xavier de Figueiredo (013.644.303-63). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5500/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.881/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Carmem Luiza D Avola (023.136.018-54). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5501/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marione Lira Dantas, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip (atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) havia constatado no contracheque da interessada a rubrica intitulada Diferença Individual, estabelecida pela Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS aos servidores (adiantamento pecuniário de que tratou o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em Diferença Pessoal Nominalmente Identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; Considerando que, em função da constatação acima, e ainda da existência de decisão judicial passada em julgado em favor da interessada (processo 0801013- 97.2015.4.05.000), a unidade especializada propusera a ilegalidade da presente concessão, sem, contudo, determinar a supressão daquela parcela; Considerando, todavia, que, em atendimento à proposta do MP/TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, determinei o retorno dos autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, sucessora da Sefip, para que examinasse se a absorção da indigitada Diferença Individual havia ocorrido de acordo com a sistemática prevista nas Leis 11.355/2006, 11.784/2008 e 12.998/2014, bem como que fosse avaliada, aÌ luz do que restou decidido pelos AcoìrdaÞos da 1ª Câmara 3.147/2020 (rel. Min. Bruno Dantas) e 6.619/2019 (rel. Min. Vital do Rêgo), a eventual supressão da parcela questionada, no caso de não haver, de fato, nenhum resíduo de PCCS/DPNI, em dezembro de 2011, suscetível de ser transformado na Diferença Individual, prevista na última lei retromencionada; Considerando que AudPessoal efetuou diligência junto ao Ministério da Saúde com o fito de obter cópia das fichas financeiras referentes aos exercícios de 2006 a 2011; Considerando que, após examinar os elementos encaminhados, a AudPessoal aduziu que a DPNI começou a ser paga em agosto de 2007, no valor de R$ 911,43, e, em dezembro de 2011, a citada vantagem possuía o valor de R$ 587,73, o qual passou a ser pago como Diferença Individual, consoante consta do ato e dos proventos atuais; Considerando que, levando em conta apenas o Vencimento Básico - VB, foi constatado que, em agosto de 2007 (data em que começou a ser paga a DNPI), ele possuía o valor de R$ 459,51 e, em dezembro de 2011, o valor pago era de R$ 1.923,11; Considerando, assim, o aumento de R$ 1.463,60 somente no VB, entre agosto de 2007 e dezembro de 2011, sendo que o valor da DNPI era de R$ 911,43, indicando que já deveria ter sido totalmente absorvida no final de 2011, não havendo, dessa forma, resíduo para ser constituído de Diferença Individual com base na Lei 12.998/2014; Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica em afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (Acórdãos da Primeira Câmara 3.222/2017, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 4.775/2016 e 661/2016, rel. Min. Benjamin Zymler; e 10.676/2015 - Segunda Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial (Acórdãos 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rêgo; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 1.403/2014 e 4.054/2013, rel. Min. Benjamin Zymler; todos da Primeira Câmara); Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, consubstanciada no Enunciado de Súmula 279 no sentido de que: "As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma."; Considerando, ademais, que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.147/2020 - Primeira Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), deixou assente que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada (MS 24.997-8/DF, MS 24.958-7/DF e MS 25.015-1/DF), acompanhada pelo TCU (Enunciado de Súmula 278), no sentido de que o ato de aposentadoria, reforma ou pensão, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoa com o exame e consequente registro pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal, após analisar o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo 0801013-97.2015.4.05.000, constatou que o fundamento para o seu provimento foi a ausência de contraditório e ampla defesa por parte do órgão de origem antes de promover a retirada da vantagem;