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Diário Oficial da União · 04/07/2023 · pág. 18

DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400018 18 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º O peticionamento relativo à designação do Brasil ou ao registro de desenho industrial no âmbito do Acordo de Haia será realizado exclusivamente por meio eletrônico. Seção III Do exame, da concessão e dos efeitos Art. 6º O registro internacional que designa o Brasil produzirá os mesmos efeitos de um pedido de registro de desenho industrial depositado no País, a partir da data desta designação. Art. 7º Os desenhos industriais objeto de designações do Brasil serão examinados em conformidade com o previsto na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, e com as condições estabelecidas pelo INPI. Art. 8º Qualquer desenho industrial que seja objeto de designação do Brasil gozará da mesma proteção conferida a um desenho industrial registrado diretamente no INPI, nos termos da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, desde que o INPI: I - tenha notificado a Secretaria Internacional sobre a declaração de concessão da proteção ao desenho industrial; II - não tenha notificado a Secretaria Internacional, no prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação da designação do Brasil, sobre uma recusa dos efeitos do registro internacional daquele desenho industrial; ou III - tenha retirado uma recusa dos efeitos do registro internacional daquele desenho industrial. Art. 9º Para o reconhecimento do direito de prioridade previsto no art. 99 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, o titular do registro internacional deverá apresentar ao INPI, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do registro pela Secretaria Internacional, uma cópia do documento hábil da origem, na qual deverão constar a data, o número e as figuras do pedido correspondente, acompanhada de sua tradução simples. §1º No caso do registro internacional no qual o Brasil seja Parte Contratante designada estar fielmente contido no documento hábil da origem, será suficiente uma declaração do titular a este respeito para substituir a tradução simples. §2º O INPI realizará o exame do documento hábil da origem disponível na biblioteca digital do Serviço de Acesso Digital a Documentos Prioritários da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (DAS) mediante código de acesso informado no registro internacional, o que isenta o titular do registro internacional da apresentação referida no caput. §3º A informação do código de acesso ao documento hábil da origem na biblioteca digital do Serviço de Acesso Digital a Documentos Prioritários da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (DAS) enseja declaração tácita do titular nos termos do §2º, dispensando a apresentação da tradução simples. §4º Caso o documento hábil da origem não seja apresentado no prazo prescrito, será desconsiderada a data da prioridade e considerada a data do depósito do registro internacional. §5º O INPI aceitará a apresentação, pelo titular, de documentos que comprovem a publicação e a data da publicação do desenho industrial com o objetivo de provar a divulgação não prejudicial do desenho industrial que seja objeto do registro internacional. §6º Não serão aceitos documentos de prova de divulgação não prejudicial que excedam os 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de depósito do pedido internacional ou da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 10. O INPI enviará à Secretaria Internacional, no prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação da designação do Brasil: I - notificação de recusa da proteção; ou II - declaração de concessão da proteção, referente ao deferimento da designação. §1º As notificações de recusa serão enviadas para comunicar: I - a formulação de exigências durante o exame; II - a suspensão do exame em razão de ação judicial; ou III - a decisão de indeferimento da designação. §2º As recusas enviadas para comunicar a formulação de exigência durante o exame, de que trata o inciso I do §1º, informarão: I - as disposições legais que fundamentam a exigência formulada; e II - a orientação quanto ao cumprimento da exigência dentro do prazo legal. §3º As recusas enviadas para comunicar a decisão de indeferimento da designação, de que trata o inciso III do §1º, informarão: I - as disposições legais que fundamentam o indeferimento; e II - a orientação quanto à apresentação de recurso administrativo dentro do prazo legal. §4º Não sendo enviada notificação de recusa pelo INPI no prazo previsto no caput, a proteção à designação do Brasil será concedida. §5º A declaração de concessão da proteção da designação e as comunicações de que tratam os incisos I, II e III do §1º serão publicadas no meio de comunicação oficial do INPI. Art. 11. O INPI poderá recusar os efeitos de um registro internacional com o fundamento de que: I - as reproduções contidas no registro internacional não representam clara e suficientemente o desenho industrial e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 104 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996; II - o registro internacional inclui mais de um objeto, contrariando o disposto no caput do art. 104 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996; ou III - o desenho industrial objeto do registro internacional não corresponde às demais disposições previstas na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Parágrafo único. O INPI não recusará os efeitos de um registro internacional com o fundamento de que os requisitos relativos à forma ou conteúdo do pedido internacional previstos no Ato de Genebra ou no Regulamento Comum, ou que sejam adicionais ou diferentes desses requisitos, não foram cumpridos de acordo com a Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 e com as condições estabelecidas pelo INPI. Art. 12. A recusa de um registro internacional que inclua mais de um objeto, nos termos do art. 104 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, enseja indicação, pelo titular, de um desenho industrial a ser mantido na designação. §1º Faculta-se ao titular da designação o depósito de pedidos divididos para desenhos industriais excluídos da designação. §2º A indicação do desenho industrial a ser mantido na designação e o depósito dos pedidos divididos de que trata o §1º serão peticionados diretamente no INPI no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação, no meio de comunicação oficial do INPI, da exigência técnica para divisão da designação. Art. 13. Se for apropriado, a qualquer momento, conceder proteção a um desenho industrial que seja objeto de um registro internacional em relação ao qual o INPI tenha notificado uma recusa dos seus efeitos de acordo com o art. 11, o INPI deverá notificar a Secretaria Internacional: I - da retirada de tal recusa, no todo ou em parte, com indicação das configurações às quais se refere; ou II - de uma declaração de concessão da proteção, no todo ou em parte, após notificação de uma recusa, com indicação, quando apropriado, das configurações às quais se refere. §1º Quando a designação tiver sido emendada no procedimento perante o INPI, a notificação referida no inciso I também deverá conter ou indicar todas as emendas. §2º As recusas enviadas para comunicar as matérias de que tratam os incisos I e III do §1º do art. 10 informarão o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de manifestação diretamente ao INPI. §3º Quando apropriado, o INPI retificará qualquer notificação de recusa considerada irregular, enviando uma nova comunicação à Secretaria Internacional. Art. 14. Após a notificação de recusa e concluídos os procedimentos perante o INPI, será enviada à Secretaria Internacional declaração de concessão da proteção posterior a uma notificação de recusa para comunicar: I - a concessão da proteção após o envio de recusa com base nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §1° do art. 10; II - a concessão da proteção após decisão em grau de recurso; ou III - a reforma do indeferimento da designação em grau de recurso. Art. 15. Após uma declaração de concessão da proteção ou de uma declaração de concessão da proteção posterior a uma notificação de recusa, o INPI, ao proferir ou tomar ciência de quaisquer decisões que afetem a proteção de um desenho industrial objeto de uma designação do Brasil, comunicará o fato diretamente ao titular por meio de publicação oficial do INPI. §1º Na hipótese prevista no caput, será enviada uma comunicação à Secretaria Internacional indicando a situação do desenho industrial. §2º Nas decisões de que trata o caput, incluem-se: I - a extinção da designação pela ausência de renovação, nos termos do inciso I do art. 119 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996; II - a proposição de processo administrativo de nulidade dos efeitos do registro internacional, nos termos dos arts. 112 a 117 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996; e III - a declaração judicial de nulidade dos efeitos do registro internacional, nos termos do art. 112 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996; Seção IV Da vigência e renovação Art. 16. O registro internacional que designe o Brasil será renovado a cada cinco anos mediante pagamento na Secretaria Internacional com duração máxima da proteção no Brasil de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do depósito do registro internacional, nos termos dos arts. 108 e 120 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. §1º A designação que não for renovada em relação ao Brasil junto à Secretaria Internacional será extinta ao fim de sua vigência, assim como as designações pendentes de exame. §2º Registros de desenho industrial resultantes da divisão da designação, de que trata o §1° do art. 12, serão renovados mediante pagamento diretamente no INPI, nos termos dos arts. 108 e 120 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Seção V Das anotações Subseção I Do requerimento Art. 17. As solicitações de anotações referentes a um registro internacional que designam o Brasil deverão ser enviadas pelo titular diretamente à Secretaria Internacional. Subseção II Dos efeitos das anotações Art. 18. As seguintes anotações, quando realizadas no cadastro internacional acerca de um registro internacional e aplicáveis ao Brasil como parte contratante designada, produzirão os mesmos efeitos de uma anotação realizada diretamente junto ao INPI: I - alteração de nome e endereço do titular; II - alteração de titularidade; III - renúncia à designação; e IV - cancelamento do registro internacional; §1º A anotação prevista no inciso II produzirá efeitos no Brasil apenas se acompanhada da documentação comprobatória. §2º No prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação, com fundamento no art. 16(2) do Ato de Genebra, o INPI poderá comunicar à Secretaria Internacional que a anotação prevista no inciso II não produzirá efeitos no Brasil, indicando as razões para a recusa e as condições para a apresentação de recurso face à referida decisão. §3º O INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final sobre a recusa da anotação. §4º O cancelamento do registro internacional, previsto no inciso IV, acarretará a desistência da designação do Brasil ou a renúncia ao registro no país. Seção VI Dos recursos e das manifestações Art. 19. Ao titular do registro internacional que designa o Brasil serão assegurados os mesmos meios e prazos de recurso e manifestação previstos na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 20. Não caberá recurso: I - da declaração de concessão da proteção; e II - da recusa de que tratam os incisos I e II do §1° do art. 10. Seção VII Das retificações Art. 21. Quando notificado pela Secretaria Internacional de uma retificação relativa a um registro internacional, o INPI poderá reexaminar a designação. Parágrafo único. O INPI poderá enviar à Secretaria Internacional, em até 6 (seis) meses a contar do recebimento da notificação da retificação, uma recusa da proteção decorrente do reexame, podendo ocorrer a convalidação ou anulação dos atos, respeitados direitos adquiridos de terceiros. Art. 22. A designação será considerada inexistente quando o INPI for notificado pela Secretaria Internacional de uma retificação informando que: I - o registro internacional não designa o Brasil; II - não houve pagamento da retribuição individual relativa à designação do Brasil; ou III - a designação do Brasil não deve ser considerada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. O INPI republicará, em seu meio de comunicação oficial, as informações relativas aos registros internacionais que tenham efeito no Brasil, publicadas pela Secretaria Internacional, sem nenhum custo para o titular do registro internacional. Art. 24. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos estabelecidos nesta Portaria são contínuos e contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no meio de comunicação oficial do INPI. CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente Substituto SCHMUELL LOPES CANTANHEDE Diretor Substituto