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Diário Oficial da União · 04/07/2023 · pág. 144

DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400144 144 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3.º - Para os órgãos públicos, além do requerimento eletrônico de inclusão no cadastro, somente serão exigidos os documentos listados no inciso II do artigo 6.º da Portaria PGT n.º 330, de 5 de março de 2021. § 4.º - Do indeferimento da inclusão no cadastro, devidamente fundamentado, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser encaminhado ao procurador- chefe, para possível reconsideração, que, não ocorrendo, o encaminhará à apreciação do Colégio de Procuradores da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.ª Região. Art. 6.º - O edital de chamamento público será publicado semestralmente e permanecerá vigente até a publicação do próximo ato convocatório, de modo a permitir que os órgãos e entidades interessados solicitem seu cadastramento a qualquer tempo. Art. 7.º - Sem prejuízo das demais atribuições funcionais, caberá à Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica adotar as providências relativas ao cadastramento no sistema dos órgãos e das entidades que tiverem seus pedidos deferidos, mantendo-o sempre atualizado. Art. 8.° - Uma vez deferido o pedido de cadastramento, o órgão ou a entidade permanecerá no cadastro por prazo indeterminado, devendo informar as alterações supervenientes em seus dados, enviando cópia dos respectivos documentos a fim de que seja providenciada sua atualização. Art. 9.° - Caso seja verificado o descumprimento superveniente de qualquer das exigências constantes desta Portaria, o órgão ou a entidade deverá ser notificado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do cadastro. Art. 10 - As entidades e os órgãos beneficiados com a reversão de bens e recursos deverão prestar contas de sua utilização, nas formas e nos prazos estabelecidos pelo membro oficiante. Art. 11 - As entidades e órgãos que não prestarem contas na forma prevista, ou que as prestarem em desacordo com os projetos apresentados, serão imediatamente suspensas do Cadastro Regional de Órgãos e Entidades e poderão ser dele excluídas, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantido o direito de defesa, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal de seus gestores. Art. 12 - O membro oficiante será o responsável pelo controle da efetiva destinação dos bens e recursos e, igualmente, pela aprovação da prestação de contas apresentada pelo beneficiado. Art. 13 - A Assessoria de Comunicação Social providenciará ampla ciência desta Portaria, da Resolução n.º 179, de 26 de novembro de 2020, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, da Portaria PGT n.º 330, de 5 de março de 2021, e de seus anexos. § 1.º - Manter-se-ão as informações no portal desta unidade, preferencialmente em formato de banner fixo. 2.º - A Divisão de Tecnologia da Informação prestará o suporte necessário à implementação do disposto neste artigo. Art. 14 - A reversão de bens e recursos a órgãos e entidades cadastrados nos termos desta Portaria não isenta os membros do Ministério Público do Trabalho do cumprimento do disposto na Resolução n.º 179, de 26 de novembro de 2020, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, e demais normas aplicáveis. Art. 15 - Os casos omissos serão decididos pelo procurador-chefe, que poderá, sempre que possível, ouvir o Colégio de Procuradores. Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU TALLON BOZI Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 77.128, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo nº 00710/2023. Recorrente: JOSÉ VIANA ALVES. Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP. Relatora: Conselheira Federal MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ARAGÃO. Ementa: Recurso Administrativo. Técnico de laboratório em análises clínicas. Inscrição. Lei Federal nº 3.820/60. Aplicação da teoria da boa aparência e do princípio da boa-fé. Observância da Resolução/CFF nº 485/08. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção do Conselheiro Federal do estado de São Paulo, Antônio Geraldo Ribeiro dos Santos Junior, em dar provimento ao recurso, para a inscrição do Recorrente no quadro de técnico de laboratório em análises clínicas, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.533, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0530019.00000042/2023-57, de 24/04/2023; considerando a decisão proferida na LXXXV Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 22 de junho de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-SC que defere o pedido de registro do Título de Especialista em Patologia Veterinária concedido pela Associação Brasileira de Patologia Veterinária (ABPV) ao Méd.-Vet. RICARDO EVANDRO MENDES - CRMV-SC nº 2287. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.534, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0430028.00000269/2023-27, de 23/05/2023; considerando a decisão proferida na LXXXV Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 22 de junho de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-RJ que defere o pedido de registro de Título de Especialista em Oftalmologia Veterinária concedido pelo Colégio Brasileiro de Oftalmologistas Veterinários (CBOV) à Méd.-Vet. ANDREA KUNER - CRMV-RJ nº 4608. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.535, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Aprova renovação de registro de Título de Especialista. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV nº 1287 de 27/08/2019; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0430028.00000192/2023-41, de 05/05/2023; considerando a decisão proferida na LXXXV Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 22 de junho de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-RJ que defere o pedido de renovação do registro do Título de Especialista em Acupuntura Veterinária concedido pela Associação Brasileira de Acupuntura Veterinária (ABRAVET) à Méd.-Vet. ADALGISA SEMANOVSCHI BRITTO - CRMV-RJ nº 4791. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 5ª REGIÃO PORTARIA Nº 13, DE 30 DE JUNHO DE 2023 A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444/80, bem como pelo seu Regimento Interno, tendo em vista as disposições contidas na Resolução CFN n. 321/2003, aplicando-se no que couber a Resolução CFN 564/2015. Considerando que o CRN5 necessita emitir boletos para pagamento de anuidades, e que os mesmos por força das normas da FEBRABAN necessitam de registro perante o sistema bancário; Considerando que após o pagamento de anuidades e multas, a instituição financeira necessita de prazo para emitir o relatório da baixa financeira dos pagamentos e atualização do banco de dados do CRN5; Considerando que se inaugura o processo eleitoral para gestão do triênio 2023-2026, e que neste momento não há sequer abertura das inscrições de chapas, não havendo inovação no procedimento, resolve: Artigo 1º - Os Nutricionistas com inscrição definitiva ou provisória deverão estar regulares, (a exemplo de atualização de dados cadastrais e situação financeira) com suas obrigações perante o CRN5, para fins de serem declarados aptos a votar, até o dia 20/10/2023 (inclusive). Artigo 2º - Os boletos pagos após o dia 20/10/2023 não implicarão na qualificação de aptidão ao voto pelo profissional para o processo eleitoral 2023. Artigo 3º - O CRN5 disponibilizará atendimento para regularização de dados cadastrais e financeiros durante seu horário de expediente em atendimento ao público. ANGELINA CORDEIRO CAVALCANTE