Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/07/2023 · pág. 72

DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - O desenvolvimento sustentável; V - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VI - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VII - O reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; VIII - O respeito às diversidades locais; IX - O direito da sociedade à informação e ao controle social; X - A razoabilidade e a proporcionalidade; XI - O contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - Estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - Gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XI - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais municipais, para: a) Produtos reciclados e recicláveis; b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - Estimulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético.

TÍTULO II DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: I - Prover o serviço público: a) De manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas; b) De limpeza pública na forma e condições estabelecidas em Regulamento. II - Exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.

§ 1º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput deverão ser atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contrariem os princípios e diretrizes da Lei da PNRS.

§ 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do caput;

I - Não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e II - Devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas responsabilidades.

Art. 7º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos especificados no desta Lei são de responsabilidade do próprio gerador, devendo ser executados com base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser prestado facultativamente pelo Poder Público ou por entidade legalmente incumbida, com base em contrato especial, e remunerado por volume ou massa e mediante a instituição de preço público.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PRGIRS); II - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (RGPS); III – Plano de Educação Ambiental em Resíduos Sólidos com Ênfase em Reciclagem; IV - Cadastro Municipal de Geradores de Resíduos Sólidos; V - Controle de transporte de resíduos; VI - Licenciamento ambiental; VII - Logística reversa; VIII - Monitoramento e fiscalização ambiental; IX - Programas e projetos municipais específicos; X - Fundo Municipal do Meio Ambiente; XI - Conselho Municipal do Meio Ambiente.

TÍTULO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E O MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de limpeza pública deverão ser:

I - Planejados; II - Prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas; III - Regulados; IV - Submetidos: a) À fiscalização; e b) Ao controle social.

§ 1º Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam discriminados por plano de saneamento básico e resíduos que integre, ou venha a integrar, plano de saneamento básico.

§ 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídico-institucional adequada quando prestados por:

a) Entidade ou órgão da administração municipal a que a lei tenha atribuído o exercício dessa competência; b) Por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de programa; ou c) Por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no inciso I do § 1º do artigo 10 da LNSB.