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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/07/2023 · pág. 116

DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243

www.diariomunicipal.com.br/aprece 116

Art. 15. Será eliminado do certame o candidato que durante o Curso de Formação:

I - deixar de concluí-lo, por qualquer motivo; II - apresentar-se portando qualquer tipo de arma; III - portar ou consumir drogas e/ou bebidas alcoólicas no local e horário das aulas; IV - recusar-se a realizar quaisquer atividades do Curso de Formação, sem justificativa; V - praticar ato tipificado como infração administrativa ou penal; VI - obtiver média final no Curso de Formação inferior a 5,0 (cinco) pontos; VII - obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento); VIII - utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para a realização de prova ou avaliação, em favor próprio ou de terceiros; IX - for alvo de cassação da decisão judicial que ampare sua participação, no caso de candidato subjudice; X - infringir as normas previstas neste Decreto e/ou no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Iguatu.

CAPÍTULO IV – DAS AVALIAÇÕES

Art. 16. A avaliação dos candidatos, no curso de formação, será realizada por meio dos seguintes instrumentos:

I – Avaliação Téorica (AT); II – Avaliação Prática (AP); III – Avaliação Disciplinar (AD).

§ 1º A Avaliação Teórica será realizada na última semana de aula do Curso de Formação.

§ 2º A Avaliação Prática será realizada após a conclusão das aulas respectivas.

§ 3º A Avaliação Disciplinar será realizada, sistematicamente, ao longo de todo o curso de formação.

§ 4º Cada avaliação (Teórica, Prática e Disciplinar) valerá 10,0 (dez) pontos.

Art. 17. A Avaliação Teórica será composta por 100 (cem) questões relacionadas a todo o conteúdo ministrado no curso de formação.

Art. 18. A avaliação disciplinar do candidato será aferida pelos seguintes parâmetros:

I - assiduidade e pontualidade; II - comportamento; III - aproveitamento na participação das instruções; IV - higiene e apresentação.

Parágrafo único. Os parâmetros indicados neste artigo serão avaliados, conjuntamente, pelos instrutores de cada disciplina e a Comissão Organizadora.

Art. 19. Não haverá segunda chamada para a realização de avaliação teórica ou prática.

CAPÍTULO V – DA NOTA FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 20. A nota final do Curso de Formação será equivalente à média final atingida pelo candidato – considerando as notas obtidas nas avaliações teórica, prática e disciplinar, todas realizadas nesta fase do certame – a qual será obtida por meio do seguinte cálculo:

NFCF =

NFCF – Nota Final do Curso de Formação NAT – Nota da Avaliação Teórica NAP – Nota da Avaliação Prática NAD – Nota da Avaliação Disciplinar

Art. 21. O resultado final do curso de formação será composto, exclusivamente, pelas notas alcançadas nesta fase do concurso, sendo desprezadas a classificação e as notas obtidas pelos candidatos em outras etapas do certame.

Art. 22. No caso de igualdade da pontuação final, dar-se-á preferência, sucessivamente, ao candidato que obtiver:

I – Maior nota na Avaliação Prática; II – Maior nota na Avaliação Teórica.

Parágrafo único. Persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês e ano do nascimento.

Art. 23. Para ser considerado aprovado nesta fase do concurso, o candidato terá que atingir nota mínima de 5,00 (cinco), na média final, e ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no Curso de Formação.

CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 24. Será admitida a interposição de recursos em face do resultado preliminar da pesquisa social e do curso de formação, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da publicação de cada resultado, conforme o Cronograma elencado no Anexo VI deste Decreto.

§ 1º Os recursos deverão ser devidamente fundamentados e seguir a estrutura do modelo disposto no Anexo V deste Decreto.