DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500004 4 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) receber e verificar Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras e Serviços (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); f) celebrar, nos limites de suas atribuições, contrato com a família beneficiária, nos termos de ato normativo específico; g) monitorar a execução dos contratos incluindo as atividades de trabalho social; h) efetuar a liberação de recursos; i) efetuar chamamento público como forma de seleção de entidade organizadora, quando necessário; j) acompanhar atividades relativas à entrega dos empreendimentos; k) encaminhar providências para tratamento de empreendimentos frustrados, conforme normatizado pelo AO; l) executar atividades de manutenção contratual pós-entrega incluindo a cobrança das prestações junto aos beneficiários e repasse ao FDS; m) identificar a ocorrência de desvios de finalidade das unidades habitacionais entregues e adotar providências, quando cabível, e prestar as informações solicitadas pelo AO; e n) adotar providências administrativas e, quando cabíveis, extrajudiciais ou judiciais, conforme regramento e prazos estipulados em atos normativos da linha de atendimento, relativas a descumprimento contratual de pessoa física e jurídica. 5.5. Compete à Entidade Organizadora (EO): a) organizar as famílias que atendam aos critérios de enquadramento e prioridade de acordo com as regras do MCMV-Entidades, com vistas à sua seleção; b) prestar as orientações necessárias às famílias organizadas com vistas à compreensão das condições e regras do MCMV-Entidades, especialmente no tocante aos seus direitos e obrigações; c) realizar cadastro da entidade no Sistema de Habilitação de Entidades (SISAD); d) responsabilizar-se pela guarda de seu perfil de acesso ao SISAD; e) apresentar documentação comprobatória relativa à regularidade institucional e qualificação técnica da entidade ao AF para fins de habilitação; f) apresentar projetos técnicos relativos à proposta de empreendimento habitacional ao AF com vistas à contratação conforme documentação solicitada da respectiva modalidade; g) acompanhar o desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos de arquitetura, engenharia, de trabalho social relativas aos empreendimentos contratados; h) informar ao gestor local sobre propostas selecionadas em seu município e identificar, ao menos, suas localizações e o número de beneficiários de cada uma delas; i) solicitar ao gestor local do CadÚnico o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários selecionados pelo MCMV-Entidades, em atendimento às exigências para a contratação; j) acompanhar o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários no CadÚnico; k) informar ao conselho gestor de fundo municipal, distrital ou estadual de habitação de interesse social sobre os projetos contratados, quando houver; l) convocar assembleia de beneficiários para constituição da CRE e da CAO; m) promover a capacitação dos membros da CRE e da CAO com vistas a qualificá-las no desempenho de suas funções; n) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos das obras e serviços do trabalho social e da assistência técnica pactuados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos do MCMV-Entidades; o) executar, direta ou indiretamente, gerenciar e fiscalizar as obras, a assistência técnica, o trabalho social e os demais serviços necessários à consecução do objeto contratado, responsabilizando-se por sua correta execução e conclusão, com o adequado emprego das técnicas construtivas e de acordo com as especificações dos projetos e determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pelos beneficiários; p) informar ao AF sobre intercorrência que afete o ritmo e o andamento de operação contratada e por apresentar plano para regularizar sua execução; q) prestar contas aos beneficiários sobre a utilização dos recursos financeiros repassados, juntamente com a CRE; r) manter cadastro atualizado junto ao AF do qual conste as informações necessárias para permitir fácil e tempestivo contato com os responsáveis pela EO e responsáveis técnicos; s) atender com tempestividade à demanda de informação por parte do Órgão Gestor e do AF; t) promover ações de sensibilização com vistas a estimular a participação das famílias beneficiárias no estabelecimento de diretrizes e definições de projeto, no acompanhamento das obras, a fim de identificar eventuais problemas de execução, bem como na manutenção do patrimônio gerado; u) aprovar, junto às famílias, plano de gestão da construção do empreendimento com participantes, instâncias e atribuições; v) gerir os recursos financeiros, juntamente com a CRE, tendo como base a programação de desembolso, o cronograma de obras e serviços pactuados e parâmetros técnicos de execução condizentes com os valores liberados e as definições para aquisição de materiais; x) acompanhar a etapa de pós-ocupação do empreendimento, conforme normativo específico; e z) informar ao AF situações que representem descumprimento contratual por parte da família beneficiária. 5.6. Compete à Comissão de Acompanhamento de Obra (CAO): a) acompanhar e fiscalizar a execução do empreendimento mediante interlocução e apoio da assessoria técnica e, quando em regime de cogestão, com construtora e com a assistência técnica, quando em regime de autogestão, com prestadores de serviços; 5.7. Compete à Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE): a) elaborar e aprovar, junto com a EO, o plano de gestão da construção do empreendimento; b) exercer a gestão correta dos recursos financeiros, juntamente com a EO, e acompanhar a sua aplicação na execução das obras e serviços, atestando sua conclusão; c) efetuar os pagamentos conforme execução física das obras e serviços realizados, gerenciados e fiscalizados pela EO, após consulta à CAO sobre a qualidade de serviços executados e materiais adquiridos ou utilizados; d) comunicar ao AF ato irregular que possa ensejar prejuízo ao andamento da operação; e e) prestar contas às famílias beneficiárias sobre a aplicação dos recursos financeiros, juntamente com a EO. 5.8 Compete à Assessoria Técnica: a) elaborar estudos e projetos de arquitetura e engenharia relacionados aos empreendimentos habitacionais; b) acompanhar o licenciamento e aprovação dos projetos junto aos órgãos licenciadores e concessionárias de energia e saneamento; c) acompanhar, fiscalizar e gerenciar a execução do empreendimento quando em regime de autogestão; d) acompanhar e fiscalizar a execução do empreendimento quando em regime de cogestão; e e) comprovar acervo técnico compatível com o projeto proposto. 5.9. Compete às Famílias Beneficiárias: a) prestar informações corretas sobre a situação pessoal e familiar para seu enquadramento no MCMV-Entidades; b) realizar cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, de forma a permitir a pesquisa de enquadramento a ser realizada pelo AF; c) firmar e cumprir as obrigações previstas no contrato de financiamento firmado com o FDS, representado pelo AF; d) participar do processo de elaboração de projetos das unidades habitacionais; e) apropriar-se com zelo dos bens e serviços implantados, comprometendo-se com a manutenção e conservação do patrimônio gerado pelo Programa; f) acompanhar a execução da obra, a fim de identificar eventuais problemas de execução, e auxiliar na fiscalização da aplicação dos recursos; g) participar de reuniões e atividades convocadas pela EO ou pelos membros da CRE; h) comunicar ao AF ou à ouvidoria do Ministério das Cidades sobre irregularidade identificada na execução da obra ou nos gastos realizados; i) assinar termo de recebimento da unidade habitacional no momento da entrega das obras e serviços; j) honrar o pagamento de despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso; e k) manter a propriedade e a posse para uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, sendo vedados o empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterize o objeto social do empreendimento, pelo prazo do financiamento. 5.10. Compete ao Ente Público Local: a) aportar bens ou serviços necessários à composição do investimento do empreendimento, quando for o caso; b) cadastrar ou atualizar os dados dos candidatos a beneficiários no CadÚnico, previamente à apresentação das propostas pela EO; c) promover articulação e integração de políticas públicas setoriais em todas as fases de execução das obras e serviços, de forma a propiciar sustentabilidade às intervenções e oferecer condições para o processo de desenvolvimento sócio territorial a médio e longo prazos; e d) colaborar na divulgação das ações do MCMV-Entidades em seus territórios, visando a transparência e o controle social. 6. MODALIDADES DE FINANCIAMENTO 6.1. O MCMV-Entidades destina-se à concessão de financiamento subsidiado para execução das seguintes modalidades: I- aquisição de terreno e elaboração de projeto - modalidade direcionada à contratação direta com a EO como substituta temporária dos beneficiários que tem como finalidade a aquisição de gleba ou terreno de propriedade de terceiros e o pagamento dos custos com assistência técnica para elaboração de projetos de urbanismo, arquitetura e engenharia, trabalho social e assistência contábil e jurídica, com as devidas aprovações e legalização junto aos entes públicos, inclusive a regularização fundiária da área, para futura construção das unidades habitacionais; II- elaboração de projeto - modalidade direcionada à contratação direta com a EO como substituta temporária dos beneficiários que tem como finalidade o pagamento dos custos com assistência técnica para elaboração de projetos de urbanismo, arquitetura e engenharia, trabalho social e assistência contábil e jurídica, com as devidas aprovações e legalização junto aos entes públicos, inclusive a regularização fundiária da área, em terrenos transferidos ou em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade da EO, para futura construção das unidades habitacionais; III- produção de unidades novas - modalidade direcionada à contratação com os beneficiários ou à contratação direta com a EO como substituta temporária dos beneficiários que tem como finalidade a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais, de desempenho técnico, segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devidamente entregues e legalizadas ao final do processo; e IV- produção de unidades requalificadas - modalidade direcionada à contratação com os beneficiários ou à contratação direta com a EO como substituta temporária dos beneficiários que tem como finalidade a aquisição de imóveis usados, inclusive edificações constituintes de patrimônio histórico, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso, que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais, de desempenho técnico, segundo normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devidamente entregues e legalizadas ao final do processo: a) serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis usados que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados; e b) os imóveis devem estar situados em áreas dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos. 6.1.1. Deverão ser observadas as especificações urbanísticas, de projeto e de obra definidas em Portaria específica do Ministério das Cidades, de acordo com cada modalidade. 6.2. A EO atuará como tomadora do financiamento, no caso de empreendimento que ainda não tenha as matrículas autônomas correspondentes a cada unidade habitacional ou que requeira financiamento para elaboração de projetos e obtenção das aprovações e licenciamentos necessários, observadas as condições previstas em normativo específico que aprova o MCMV-Entidades. 6.3. Na hipótese descrita no item 6.2 deverá ser apresentado, previamente à contratação, Termo de Adesão ao empreendimento, assinado individualmente por cada beneficiário integrante do grupo associativo em conjunto com a EO e o AF. 6.3.1. O Termo de Adesão constitui o instrumento por meio do qual é formalizada a indicação dos futuros adquirentes finais das unidades habitacionais produzidas, utilizado para resguardar as condições de enquadramento das famílias no Programa, em especial, a renda, quando os contratos com as pessoas físicas não são firmados no ato da contratação da produção do empreendimento. 6.3.2. O Termo de Adesão não assegura a posse ou a propriedade da unidade a ser adquirida ou produzida e deverá ser firmada apenas com os beneficiários enquadrados pelo AF. 7. REGIMES DE CONSTRUÇÃO 7.1. AUTOGESTÃO 7.1.1. É a utilização exclusiva de meios próprios da EO ou dos beneficiários para a gestão da produção das unidades habitacionais, conjugadas ou não com a contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários, nos seguintes regimes construtivos, de forma exclusiva ou conjugados: I- autoconstrução: processo pelo qual as famílias beneficiárias executam a sua unidade habitacional diretamente, por meio de obras e serviços, e contam com assistência técnica de profissional habilitado;