DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500008 8 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o) valor total do investimento; p) valor total das contrapartidas; q) tipos, valores e responsáveis pelas contrapartidas aportadas; r) valor de aditamento ou de seleção complementar; s) valor de aporte adicional; t) data de assinatura do contrato; u) data prevista de conclusão da obra (prevista e efetiva); v) data de entrega do empreendimento (prevista e efetiva); w) data do contrato de alienação da unidade; x) percentuais de execução de projetos e obras; y) situação da execução do contrato (não iniciada, normal, paralisada, atrasada, outras); z) providências adotadas (no caso de não iniciada, atrasada ou paralisada); aa) nome, sexo, idade e NIS do responsável pela família a qual foi alienada a UH; ab) renda familiar mensal bruta dos beneficiários dentro do grupo familiar; ac) se há membro da família com deficiência física; ad) se há mulher chefe de família; ae) se há titular com deficiência física; af) número do contrato de alienação da unidade; ag) quantidade de unidades ociosas no empreendimento; ah) posição da inadimplência superior a 30 dias por empreendimento; ai) posição da inadimplência superior a 60 dias por empreendimento; aj) posição da inadimplência superior a 90 dias por empreendimento. 12.2. A disponibilização das informações constantes do item anterior deverá ser feita por meio de base de dados a ser formatada, em conjunto com a Secretaria Nacional de Habitação, num prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa. PORTARIA MCID Nº 850, DE 3 DE JULHO DE 2023 Aprova a prorrogação de prazo de prioridade do enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, apresentado pela QLUZ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A . O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no Decreto nº 9.036, de 20 de abril de 2017, e nas Portarias nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, e nº 3.380, de 29 de dezembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo nº 59000.021874/2021-86, resolve: Art. 1º Aprovar a prorrogação do prazo de prioridade concedido a projeto de investimento em infraestrutura do setor de iluminação pública, apresentado pela QLUZ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A, por 01 (um) ano, com fulcro nas disposições da Portaria nº 265, de 12 de fevereiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A QLUZ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério da Cidade, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Parágrafo único. Caso a QLUZ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. não realize a emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 6º A QLUZ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei n° 12.431, de 2011, no Decreto n° 8.874, de 2016, na Portaria nº 265, de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e na normatização legal e infralegal vigente e superveniente, especialmente no que concerne às disposições relativas ao acompanhamento e à avaliação do projeto aprovado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . Titular do Projeto QLUZ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. . CNPJ 36.908.204/0001-72 . Relação de Pessoas Jurídicas QUANTUM ENGENHARIA LTDA. - Participação 96,00%; QUANTUM PARTICIPAÇÕES LTDA - Participação 4,00% . Nome do Projeto QLUZ IP Palhoça . Descrição do Projeto O projeto prevê a melhoria do serviço de iluminação pública do município de Palhoça/SC, beneficiando cerca de 178 mil habitantes, através da eficiente expansão, modernização das luminárias, implantação de um Sistema de Tele gestão, e Centro de Controle Operacional, além de Iluminação de Destaque. Principais objetivos do projeto: (i) melhoria da qualidade de vida da população local; (ii) redução da COSIP para o cidadão; . (iii) melhoria da sensação de segurança pública nas vias do Município; (iv) fomentar o desenvolvimento do comércio e turismo local; e, (v) prover um melhor serviço público, mais confiável e responsivo através de tecnologias modernas de iluminação pública. . Setor Iluminação Pública . Modalidade Expansão e/ou Modernização . Local de Implantação do Projeto Palhoça/SC . Valor máximo enquadrado 41.000.000,00 . Prazo para Implantação do Projeto 32 meses a partir da data inicial preconizada pela Portaria MDR nº 3380, de 29 de dezembro de 2021. . Processo Administrativo 59000.021874/2021-86 PORTARIA MCID Nº 861, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades, na forma do disposto nos seguintes Anexos: I - Anexo I - Disposições Gerais; II - Anexo II - Regularidade Institucional; III - Anexo III - Qualificação Técnica; IV - Anexo IV - Comprovação de Regularidade Institucional; V - Anexo V - Condição de EO Vinculada ou Filiada; VI - Anexo VI - Existência de Cadastro de Demanda e Famílias Associadas. Art. 2º O detalhamento operacional da habilitação de que trata esta Portaria será tratado em atos expedidos pelo agente operador e pelo agente financeiro, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante autorização do Ministério das Cidades. Art. 3º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de análise conclusiva do agente operador do FDS, com base em análise técnica e parecer favorável do agente financeiro, motivada por solicitação de entidade organizadora, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO