Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/07/2023 · pág. 17

DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500017 17 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - saneamento básico rural; VI - assuntos estruturais e estruturantes, nas áreas urbanas e rurais, no que se refere ao abastecimento de água potável, ao esgotamento sanitário, à limpeza urbana, ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e ao manejo de águas pluviais; e VII - inovação tecnológica e sustentabilidade. Parágrafo único. A CTGS será coordenada por representantes da Coordenação- Geral do Marco Legal de Saneamento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 27. Cabe à CTPI debater e propor sobre os seguintes temas: I - elegibilidade, priorização e destinação dos recursos para o saneamento básico, urbano e rural, no âmbito do Poder Executivo federal; II - alocação dos recursos federais no setor de saneamento básico, urbano e rural, e a ampliação dos investimentos públicos e privados no setor no âmbito da política federal de saneamento básico; III - orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico, urbano e rural; IV - monitoramento e revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico; e V - indicadores, programas e projetos que visem à ampliação do acesso ao saneamento básico às áreas urbanas e rurais e à melhoria da gestão do setor. Parágrafo único. A CTPI será coordenada por representantes da Coordenação- Geral de Planejamento e Monitoramento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. Art. 28. Cada órgão que compõe o Cisb indicará um membro titular e seu suplente para compor as Câmaras Técnicas. § 1º As indicações serão publicadas pela Secretaria-Executiva do Cisb, por meio de Portaria. § 2º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de um ano, podendo ser renovado. § 3º A Secretaria-Executiva do Cisb requererá, caso necessário, às respectivas Secretarias do Ministério das Cidades a indicação de representantes para dar suporte técnico aos trabalhos das Câmaras Técnicas. § 4º Poderão participar das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, além dos representantes indicados pelos membros do CISB, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como serem convidados, nos trabalhos desenvolvidos pelos aludidos colegiados, sem direito a voto, representantes de entidades privadas, especialistas, pesquisadores, agências de fomento e instituições financeiras operadoras de recursos destinados à implementação da Política Federal de Saneamento Básico, que tenham atuação ou afinidade com o tema saneamento básico. Seção II Dos Grupos de Trabalho Art. 29. As Câmaras Técnicas poderão instituir Grupos de Trabalho com a finalidade de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa. § 1º Os GTs terão caráter temporário e duração não superior à 90 dias a contar da data da primeira reunião. § 2º A duração do GT pode ser prorrogada em casos excepcionais desde que justificado à Câmara Técnica. Art. 30. A indicação dos integrantes dos grupos de trabalho será feita, exclusivamente, por membros da Câmara Técnica. Parágrafo único. A indicação de participantes do GT será efetuada mediante comunicação do coordenador da Câmara Técnica à Secretaria-Executiva do Cisb, que os convidará oficialmente. Art. 31. Na composição do grupo de trabalho, será definido o relator dos trabalhos, o objeto, o prazo de atuação e a forma de apresentação do relatório final. Subseção III Do Funcionamento dos Grupos de Trabalho Art. 32. A primeira reunião do GT deverá ser realizada em até 30 dias a partir de sua instituição. Art. 33. As reuniões do GT serão convocadas por seu relator, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do Cisb, com antecedência mínima de dez dias. § 1º Os documentos para a reunião serão enviados aos membros do GT pelo relator com a antecipação mínima de cinco dias úteis. § 2º As reuniões do GT poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em território nacional, a critério da Secretaria-Executiva do Cisb ou, em caráter excepcional, mediante solicitação formal de seu relator ou do coordenador da Câmara Técnica competente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. As orientações do Cisb para a aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico e as demais deliberações do referido Comitê deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, inclusive agências de fomento e instituições financeiras operadoras dos recursos dessa política, que: I - sejam responsáveis por alocar ou gerir recursos orçamentários ou financeiros destinados à implementação e à execução da política federal de saneamento básico; e II - que deliberem ou decidam, em caráter monocrático ou colegiado, sobre os recursos orçamentários e financeiros de que trata o inciso I. RESOLUÇÃO CISB Nº 4, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Define os procedimentos para a solicitação do estabelecimento de blocos de referência pela União . O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, no exercício das competências que lhe conferem o art. 2º do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e os §§ 4º e 5º do art. 6 º do Decreto nº 11.467, de 05 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 15 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Definir os procedimentos para a solicitação do estabelecimento de blocos de referência pela União, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Presidente do Comitê ANEXO Procedimentos para a solicitação do estabelecimento de blocos de referência pelo Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Este anexo dispõe sobre a definição dos procedimentos para a solicitação do estabelecimento de blocos de referência pelo Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), nos termos das disposições do 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do art. 15 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e dos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto nº 11.467, de 5 de abril de 2023. Art. 2º Bloco de referência é um agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007, e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. Os blocos de referência poderão ser instituídos nos casos em que as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 14.026, de 2020. Art. 3º O bloco de referência tem por finalidade exercer as competências relativas à organização, ao planejamento e à execução dos serviços de saneamento básico de forma compartilhada, propiciando o ganho de escala e a viabilidade técnica e econômica com vistas à universalização dos serviços nos municípios que o integram, conforme as metas e os prazos estabelecidos na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei nº 14.026, de 2020, e no Decreto nº 11.467, de 2023. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 4º A solicitação do estabelecimento de bloco de referência será feita pelos governos dos estados à Secretaria-Executiva do Cisb, por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - ofício dirigido à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que exerce a Secretaria- Executiva do Cisb, contendo o pedido formal para a instituição do bloco de referência; e II - nota técnica, contendo as seguintes informações mínimas: a) caracterização do bloco, informando, no mínimo: 1. os municípios pertencentes ao bloco; 2. população total, urbana e rural, do bloco e de cada município integrante; 3. panorama das componentes do saneamento básico a serem regionalizados, com apresentação dos indicadores do Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento (SNIS) para o bloco e por município; 4. existência de projeto de lei visando a estruturação da regionalização na assembleia legislativa e seu andamento; 5. identificação dos prestadores de serviço em cada município do bloco, informando, ainda, sua situação atual e a comprovação da capacidade econômico- financeira dos prestadores estaduais de saneamento básico divulgados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) ou pelas agências infranacionais; 6. existência de estruturação de concessão para o bloco, se for o caso, com os seguintes dados, entre outros: informações sobre o estágio dos estudos (contratação ou em elaboração), se conta com recursos federais (PPI, BNDES ou garantias), modalidade de concessão (comum, patrocinada ou administrativa), valores estimados de investimentos, população atendida, tipo de investimento (greenfield ou brownfield); e 7. existência de consórcios públicos pertencentes ao bloco ou em interseção e seu detalhamento, caso houver; b) critérios considerados para a estruturação do bloco, incluindo: 1. metodologia de estruturação do bloco; 2. metodologia para análise de viabilidade econômico-financeira, com projeção de investimentos, custos operacionais, receitas, entre outros; 3. cenários resultantes da análise de viabilidade econômico-financeira; 4. impacto da estruturação do bloco nos demais municípios do estado, caso existam outras propostas do estado em discussão na assembleia legislativa; e 5. viabilidade de atingimento das metas de universalização; c) conclusão e considerações finais. § 1º A Secretaria-Executiva do Cisb encaminhará a solicitação para manifestação da Câmara Técnica de Governança e Saneamento Urbano e Rural (CTGS) do Cisb. § 2º A CTGS instituirá Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a solicitação. § 3º O autor da solicitação será convidado a participar do Grupo de Trabalho a que se refere o § 2º. Art. 5º A solicitação para o estabelecimento dos blocos de referência poderá ser feita diretamente pela CTGS, desde que contenha a participação dos Estados envolvidos na discussão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° Ao término dos trabalhos de análise, o Grupo de Trabalho enviará os resultados à Câmara Técnica, a qual se manifestará sobre a proposta de Resolução para o estabelecimento do referido bloco de referência. Art. 7º Após a finalização dos trâmites internos pela Secretaria-Executiva do Cisb, o pleito será encaminhado para deliberação do Comitê, o qual deverá ser aprovado pela maioria simples dos votos, conforme preceitua o § 3º do art. 5º do Decreto 10.430, de 2020. RESOLUÇÃO CISB Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Delibera sobre o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico. O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, no exercício das competências que lhe conferem o art. 53-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e o art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52, § 2º, da Lei nº 11.445, de 2007, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Relatório de Avaliação Anual do Plansab, ano-base 2021. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Presidente do Comitê CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO CCFDS Nº 237, DE 12 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VIII, da Lei n. 8.677, de 13 de julho de 1993, e o art. 7º, caput, inciso VIII, alínea "b", do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, e tendo em vista a deliberação da 61ª Reunião Ordinária, de 07 de dezembro de 2022, e o que consta do processo SEI nº 59000.018639/2022-16, resolve: Art. 1º Fica aprovado o balanço anual do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, relativo ao exercício de 2021. Parágrafo único. O relatório contendo as demonstrações contábeis de 2021 e o relatório de auditoria estão disponíveis no sítio do Ministério das Cidades na internet, na área do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Presidente do Conselho