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Diário Oficial da União · 05/07/2023 · pág. 32

DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500032 32 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III-A DA PORTARIA MDIC Nº 151, DE 2023 A1 - Relatório dos veículos novos para transporte de cargas e de passageiros comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo IV da Medida Provisória nº 1.175, de 2023. . Nome Montadora: . CNPJ Montadora: . Nome Pessoa Contato: . E-mail Contato: . Período: . Modelo/ Versão Veículo Novo Categoria Nº do Chassi (VIN) Preço Público (R$) Desconto Patrocinado (R$) Desconto Montadora (R$) Preço Final (R$) Chave de Acesso NF-e Montadora CNPJ Concessionária Município UF Chave de Acesso NF-e Concessionária Data da Venda Marca/Modelo/ Versão Veículo Entregue Ano Modelo Veículo Entregue Categoria Veículo Entregue Nº do Chassi (VIN) Veículo Entregue Data de ressarcimento (art. 9º MP 1.175) . . . ANEXO III A DA PORTARIA MDIC Nº 151, DE 2023 A2 - Relatório dos veículos novos para transporte de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, cuja comercialização do chassi com motor e da carroceria são realizados separadamente, de que trata o Capítulo IV da Medida Provisória nº 1.175, de 2023. . Nome Montadora: . CNPJ Montadora: . Nome Pessoa Contato: . E-mail Contato: . Período: . Modelo/ Versão Veículo Novo Categoria Nº do Chassi (VIN) Preço Público (R$) Desconto Patrocinado (R$) Desconto Montadora (R$) Preço Final (R$) Chave de Acesso NF-e Montadora CNPJ Encarroçadora Município UF Chave de Acesso NF-e Encarroçadora Data da Venda Marca/Modelo/ Versão Veículo Entregue Ano Modelo Veículo Entregue Categoria Veículo Entregue Nº do Chassi (VIN) Veículo Entregue Data de ressarcimento (art. 9º MP 1.175) . . . Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 384, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho de que trata o Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito do Gabinete Ministerial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1º, art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Gabinete Ministerial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 2º O procedimento do Programa Gestão e Desempenho deverá obedecer ao disposto anexos I a IV da presente Portaria. Art. 3º Constituem objetivos do Programa de Gestão e Desempenho os seguintes resultados e benefícios: I - aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social; II - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados; III - desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho; IV - aperfeiçoamento da organização e da gestão interna; V - melhoria de qualidade de vida dos participantes; VI - manutenção e atração de novos talentos no Gabinete Ministerial; VII - redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas; VIII - redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças ocupacionais; IX - redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio; e X - redução nos gastos com custeio. Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo em direito do participante. Parágrafo único. Nos termos do §2º, do artigo 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho não poderá implicar em dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Gabinete Ministerial poderá atingir até 100% (cem por cento) dos servidores públicos lotados na referida Unidade. Art. 6º O Ministro de Estado poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho no Gabinete Ministerial, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 1º A suspensão será definida por prazo certo. § 2º A alteração que implique adaptação do participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça. Art. 7º O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho até que seja notificado da suspensão, alteração ou revogação. Parágrafo único. É necessária a motivação para a decisão de suspensão, alteração ou revogação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da referida Unidade. Art. 8º A pessoa participante deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à atividade presencial no órgão de exercício: I - se for excluída do Programa de Gestão e Desempenho; ou II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado. §1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante a apresentação de justificativa ao titular da Chefia de Gabinete Ministerial. §2º A pessoa participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração Pública, a qualquer momento. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA BASSO LACERDA ANEXO I MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO 1. ATIVIDADES ENQUADRADAS EM TELETRABALHO 1.1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na Tabela de Atividades (Anexo II) do Gabinete Ministerial e registradas no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho. 1.2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de atividades em teletrabalho e avaliada a relevância de determinada atividade para os objetivos do Programa de Gestão e Desempenho, a Chefe de Gabinete Ministerial poderá propor a inclusão ou supressão de atividade na Tabela de Atividades (Anexo II), de ofício ou mediante provocação das pessoas participantes do Programa de Gestão e Desempenho. 1.3. Além das atividades previstas no item 1.1, é permitida a execução das atividades transversais que poderão ser constantes em tabela específica. 1.4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de Atividades e deve ser amplamente divulgada. A atividade excluída deve deixar de ser considerada pela Chefe de Gabinete Ministerial na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída daqueles em andamento. 1.5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades e pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento 2. PESSOAS PARTICIPANTES AUTORIZADAS 2.1. A autorização para participação no Programa de Gestão e Desempenho segue o âmbito de aplicação instituído no Art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, desde que tais pessoas estejam lotadas no Gabinete Ministerial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 2.2. O início do exercício no Gabinete Ministerial pode coincidir com o início da execução do teletrabalho, em qualquer de seus três regimes, na forma do disposto no item 3 desta norma. 3. MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO 3.1. O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete Ministerial será executado sob as seguintes modalidades e regimes, com respeito à jornada de trabalho do participante, que deverá permanecer disponível para contato no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação: 3.1.1. Regime de execução parcial da modalidade teletrabalho: quando a forma de teletrabalho a que está submetida a pessoa participante restringe-se a um cronograma específico em dias, semanas ou meses alternados, dispensado o controle de frequência, o qual será substituído por cronograma de entregas e resultados, conforme Plano de Trabalho; 3.1.2. Regime de execução integral da modalidade teletrabalho: quando a forma de teletrabalho a que está submetida a pessoa participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado o controle de frequência, o qual será substituído por cronograma de entregas e resultados, conforme Plano de Trabalho; e