DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500058 58 Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.165598/2021-74, declara: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa ADAMA BRASIL S A, CNPJ nº 02.290.510/0001-76, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 62.545.686/0019-82. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . Descrição do Produto Código/TIPI . Agentes orgânicos de superfície; preparações tensoativas, preparações para lavagem e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01; Aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho; Outros. 3402.39.90 . Agentes orgânicos de superfície; preparações tensoativas, preparações para lavagem e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01; Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho; Não iônicos. 3402.42.00 . Agentes orgânicos de superfície; preparações tensoativas, preparações para lavagem e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01; Outras; Que contenham exclusivamente produtos não iônicos. 3402.90.11 . Agentes orgânicos de superfície; preparações tensoativas, preparações para lavagem e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01; Outras; Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.31 a 3402.49, e outras preparações tensoativas propriamente ditas; Outras. 3402.90.29 . Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; Outros; Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições; Outros. 3824.99.89 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI . Inseticidas; À base de dissulfoton. Industrialização 3808.91.94 . Inseticidas; Outros. Industrialização 3808.91.99 . Fungicidas; À base de mancozeb ou de maneb. Industrialização 3808.92.93 . Fungicidas; À base de propiconazol. Industrialização 3808.92.97 . Fungicidas; Outros. Industrialização 3808.92.99 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de ácido 2,4- diclorofenoxiacético (2,4- D), de ácido 4-(2,4- diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2- metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4- DB. Industrialização 3808.93.22 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de atrazina ou de diuron. Industrialização 3808.93.23 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen. Industrialização 3808.93.24 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de dicloreto de paraquate, de propanil ou de simazina. Industrialização 3808.93.25 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de imazetapir. Industrialização 3808.93.27 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros. Industrialização 3808.93.29 . Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas. Outros; Outros acaricidas. Industrialização 3808.99.93 . Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas. Outros; Outros nematicidas. Industrialização 3808.99.95 . Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas. Outros. Industrialização 3808.99.99 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º. Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010. Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 28, de 29/06/2023", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 184, DE 4 DE JULHO DE 2023 Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica que menciona, no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta do dossiê nº 10906.301309/2023-79, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à Pessoa Jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LACTOPAR LTDA, CNPJ nº 13.213.543/0001-39, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nas análises técnicas constantes nos autos do processo nº 000014.2594884/2022, por meio de edital publicado no DOU de 22/06/2023, Seção 3, Pág.2, com período de execução de 01/12/2022 a 28/11/2025. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 18, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Renovação no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1° da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, 8° e 10° da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando o que consta no processo nº 11030.000594/2010-06 e 13033.134525/2023- 15, declara: Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam operações com papel imune, sob o nº UP-10104/00033, pelo prazo de 3 (três) anos, na atividade de USUÁRIO, concedido através do ADE n° 27 de 01 de ABRIL de 2010, da pessoa jurídica EMPRESAS JORNALISTICA FOLHA DE MARAU LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 03.119.050/0001-80. Art. 2° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria. Art. 3° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROGERIO WILSON ANSELMO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2023 Renovação no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1° da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, 8° e 10° da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando o que consta no processo nº 13054.000140/2010-84 e 13033.153613/2023- 16, declara: