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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 59

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600059 59 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 5 DE JULHO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo nº 15746.720419/2023-30, declara: Art.1º - INAPTA, desde 20/09/2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 01.547.945/0001-90 do contribuinte ERG-MOBIL FABRICAÇÃO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA., pela caracterização das situações descritas nos incisos III, item b do artigo 38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de 2022. Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como, considera-se a data de 20/09/2022, para os efeitos previstos no inciso III do parágrafo 2 º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022. FERNANDO LOPES FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 5 DE JULHO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo nº 15746.720417/2023-41, declara: Art.1º - INAPTA, desde 20/09/2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 09.310.227/0001-08 do contribuinte JMS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA., pela caracterização das situações descritas nos incisos III, item b do artigo 38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de 2022. Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como, considera-se a data de 20/09/2022, para os efeitos previstos no inciso III do parágrafo 2 º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022. FERNANDO LOPES FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 5 DE JULHO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo nº 15746.720421/2023-17, declara: Art.1º - INAPTA, desde 20/09/2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 07.596.276/0001-23 do contribuinte TREND IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA, pela caracterização das situações descritas nos incisos III, item b do artigo 38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de 2022. Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como, considera-se a data de 20/09/2022, para os efeitos previstos no inciso III do parágrafo 2 º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022. FERNANDO LOPES FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 5 DE JULHO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo nº 15746.720422/2023-53, declara: Art.1º - INAPTA, desde 20/09/2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 09.468.808/0001-72 do contribuinte FJS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA, pela caracterização das situações descritas nos incisos III, item b do artigo 38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de 2022. Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como, considera-se a data de 20/09/2022, para os efeitos previstos no inciso III do parágrafo 2 º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022. FERNANDO LOPES FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 5 DE JULHO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo nº 15746.720420/2023-64, declara: Art.1º - INAPTA, desde 20/09/2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 10.145.408/0001-05 do contribuinte SDP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA., pela caracterização das situações descritas nos incisos III, item b do artigo 38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de 2022. Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim como, considera-se a data de 20/09/2022, para os efeitos previstos no inciso III do parágrafo 2 º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022. FERNANDO LOPES FERNANDES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 395, DE 5 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.139848/2023-05, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 00.845.926/0001-88 Nome Empresarial: GIRASSOL BRASIL EDIÇÕES LTDA. Endereço: Avenida Copacabana, 325 - Conj. 1301 - Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville CEP 06472-001 - Barueri - SP Registro: UP-08128/00052 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 396, DE 5 DE JULHO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao regime especial de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos termos dos arts. 606 a 620 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta no processo administrativo nº 13032.848659/2022-38 declara: Art. 1º Habilitada ao regime especial de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão das Contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: . Razão Social: INTERFACES INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA . CNPJ nº: 26.565.385/0001-28 Art. 2º A habilitação foi concedida com base no compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços, conforme disposto no § 9º do art. 14 (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) c/c § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 3º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na legislação, bem como indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao regime. Art. 4º Nas notas fiscais relativas a venda à pessoa jurídica preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme art. 40 da Lei 10.865/2004 e habilitado pelo ADE 396, de 5/7/2023". Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 397, DE 5 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.238817/2023-28, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.481.009/0001-12 Nome Empresarial: EDITORA EME LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1080 - Vila Fátima CEP 13369-040 - Capivari - SP Registro: GP-08125/00018 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA