DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600061 61 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI . Inseticidas; À base de dissulfoton. Industrialização 3808.91.94 . Inseticidas; Outros. Industrialização 3808.91.99 . Fungicidas; À base de mancozeb ou de maneb. Industrialização 3808.92.93 . Fungicidas; À base de propiconazol. Industrialização 3808.92.97 . Fungicidas; Outros. Industrialização 3808.92.99 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de ácido 2,4- diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4- diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2- metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB. Industrialização 3808.93.22 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de atrazina ou de diuron. Industrialização 3808.93.23 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen. Industrialização 3808.93.24 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de dicloreto de paraquate, de propanil ou de simazina. Industrialização 3808.93.25 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros, à base de imazetapir. Industrialização 3808.93.27 . Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; Outros. Industrialização 3808.93.29 . Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas. Outros; Outros acaricidas. Industrialização 3808.99.93 . Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas. Outros; Outros nematicidas. Industrialização 3808.99.95 . Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas. Outros. Industrialização 3808.99.99 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º. Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010. Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 28, de 29/06/2023", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ (*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 5/7/2023, Seção 1, pág. 57, com erro de montagem. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 17, DE 5 DE JULHO DE 2023 Cancela Registro Especial de Controle de Papel Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência definida pelo artigo 11, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13971.001297/2001-84, declara: Art. 1º - Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune, na atividade DISTRIBUIDOR, sob nº DP-09204/00049, do estabelecimento da empresa Editora e Gráfica Odorizzi Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 75.290.619/0001-87, situado na Rodovia BR 470, 3130, Setor 01, bairro Badenfurt, município de Blumenau/SC, por descumprimento de requisito exigido na concessão, com fulcro no art. 11, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 18, DE 5 DE JULHO DE 2023 Cancela Registro Especial de Controle de Papel Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência definida pelo artigo 11, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13971.001297/2001-84, declara: Art. 1º - Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune, na atividade IMPORTADOR, sob nº IP-09204/00051, do estabelecimento da empresa Editora e Gráfica Odorizzi Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 75.290.619/0001-87, situado na Rodovia BR 470, 3130, Setor 01, bairro Badenfurt, município de Blumenau/SC, por descumprimento de requisito exigido na concessão, com fulcro no art. 11, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 19, DE 5 DE JULHO DE 2023 Cancela Registro Especial de Controle de Papel Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência definida pelo artigo 11, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13971.001297/2001-84, declara: Art. 1º - Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune, na atividade USUÁRIO, sob nº UP-09204/00050, do estabelecimento da empresa Editora e Gráfica Odorizzi Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 75.290.619/0001-87, situado na Rodovia BR 470, 3130, Setor 01, bairro Badenfurt, município de Blumenau/SC, por descumprimento de requisito exigido na concessão, com fulcro no art. 11, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 20, DE 5 DE JULHO DE 2023 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência definida pelo artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e considerando o contido no processo administrativo nº 10920.725743/2018-03, declara: Art. 1º - Renovado pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune, na atividade GRÁFICA, sob nº GP-09202/00070, do estabelecimento da empresa Gráfica Volpato Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 00.806.881/0001-32, situado na Rua Senador Petrônio Portela 47 - Galpão 6 e 7, Zona Industrial Norte, município de Joinville/SC. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA CONJUNTA STN/SPU Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 11.481 de 31 de maio de 2007, no art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 40, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e no art. 36, XXIV, do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A mensuração, atualização, reavaliação e depreciação de bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a serem cadastrados nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, obedecerão aos procedimentos e requisitos gerais estabelecidos nesta Portaria Conjunta, em consonância com a referência normativa sobre o tema e a legislação vigente. Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, deverão ser considerados os conceitos estabelecidos nas normas de avaliações de bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas da ABNT NBR 14653, em harmonia com os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, bem como outros procedimentos específicos na gestão dos imóveis da União estabelecidos pelos normativos da Secretaria de Patrimônio da União. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atualização: alocação sistemática a ser realizada exclusivamente por Sistema Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União, utilizando-se de parâmetros técnicos ou indicadores monetários definidos pela Secretaria de Patrimônio da União para atualização patrimonial; II - benfeitoria: resultado de obra ou serviço realizado em um bem e que não pode ser retirado sem destruição, fratura ou dano; III - custo unitário básico - CUB: conforme Norma Brasileira ABNT NBR 12.721/2006, é o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, calculado e divulgado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, em atendimento ao disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações; IV - depreciação: alocação sistemática realizada exclusivamente no Sistema Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União do valor depreciado das benfeitorias ao longo da vida útil destas, a ser verificado no https://www.gov.br/economia/pt- br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis; V - laudo de avaliação: relatório com fundamentação técnica e científica elaborado por profissional ou servidor habilitado, em conformidade com a NBR 14653, para avaliar um bem imóvel de acordo com seu valor de mercado ou outro valor compatível com a finalidade da avaliação; VI - mensuração: valor determinado no momento do cadastramento nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União; VII - planta de valor genérico (PVG): resultado de uma avaliação em massa e sistemática para a definição do valor unitário da parcela terreno nos imóveis caracterizados e distribuídos espacialmente em trechos de logradouros, referenciada a uma determinada data, usando-se procedimentos padronizados e normalizados, sem, necessariamente, vistoriar os imóveis, fornecido pela Secretaria de Patrimônio da União ou município; VIII - relatório de valor de referência (RVR): relatório técnico elaborado por profissional ou servidor habilitado para determinar o valor de referência de um bem imóvel; IX - reavaliação: alocação de novo valor do imóvel após mensuração inicial, obtido por meio do valor justo; X - sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União: sistemas que integram informações com o SIAFI para contabilidade patrimonial; XI - valor de aquisição: valor determinado no ato de aquisição onerosa do respectivo bem imóvel, a exemplo de compra, permuta e desapropriação; XII - valor da benfeitoria: valor advindo: a) do laudo de avaliação ou relatório de valor de referência; ou b) da multiplicação da área construída do imóvel pelo CUB médio ou correspondente a sua tipologia; XIII - valor depreciável: valor relativo à benfeitoria construída, produzida, adquirida ou incorporada ao solo, que é obtido por meio: a) do valor informado no laudo de avaliação, ou pelo relatório de valor de referência; ou