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Diário Oficial da União · 06/07/2023 · pág. 167

DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600167 167 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 99 171720 TO Piraquê 2.282 0,6 0,588235% 100 171750 TO Pium 7.128 0,6 0,588235% 101 171780 TO Ponte Alta do Bom Jesus 4.220 0,6 0,588235% 102 171790 TO Ponte Alta do Tocantins 7.586 0,6 0,588235% 103 171800 TO Porto Alegre do Tocantins 2.866 0,6 0,588235% 104 171820 TO Porto Nacional 64.418 2,4 2,352946% 105 171830 TO Praia Norte 9.044 0,6 0,588235% 106 171840 TO Presidente Kennedy 3.047 0,6 0,588235% 107 171845 TO Pugmil 2.193 0,6 0,588235% 108 171850 TO Recursolândia 3.421 0,6 0,588235% 109 171855 TO Riachinho 3.960 0,6 0,588235% 110 171865 TO Rio da Conceição 1.768 0,6 0,588235% 111 171870 TO Rio dos Bois 2.738 0,6 0,588235% 112 171875 TO Rio Sono 4.841 0,6 0,588235% 113 171880 TO Sampaio 4.215 0,6 0,588235% 114 171884 TO Sandolândia 3.723 0,6 0,588235% 115 171886 TO Santa Fé do Araguaia 7.216 0,6 0,588235% 116 171888 TO Santa Maria do Tocantins 2.680 0,6 0,588235% 117 171889 TO Santa Rita do Tocantins 2.219 0,6 0,588235% 118 171890 TO Santa Rosa do Tocantins 4.656 0,6 0,588235% 119 171900 TO Santa Tereza do Tocantins 2.781 0,6 0,588235% 120 172000 TO Santa Terezinha do Tocantins 2.406 0,6 0,588235% 121 172010 TO São Bento do Tocantins 5.654 0,6 0,588235% 122 172015 TO São Félix do Tocantins 1.783 0,6 0,588235% 123 172020 TO São Miguel do Tocantins 13.241 0,8 0,784314% 124 172025 TO São Salvador do Tocantins 2.385 0,6 0,588235% 125 172030 TO São Sebastião do Tocantins 4.100 0,6 0,588235% 126 172049 TO São Valério 4.422 0,6 0,588235% 127 172065 TO Silvanópolis 5.108 0,6 0,588235% 128 172080 TO Sítio Novo do Tocantins 10.830 0,8 0,784314% 129 172085 TO Sucupira 1.577 0,6 0,588235% 130 172090 TO Taguatinga 14.011 1,0 0,980392% 131 172093 TO Taipas do Tocantins 2.021 0,6 0,588235% 132 172097 TO Talismã 2.456 0,6 0,588235% 133 172110 TO Tocantínia 7.459 0,6 0,588235% 134 172120 TO Tocantinópolis 22.615 1,2 1,176471% 135 172125 TO Tupirama 1.909 0,6 0,588235% 136 172130 TO Tupiratins 1.874 0,6 0,588235% 137 172208 TO Wanderlândia 10.522 0,8 0,784314% 138 172210 TO Xambioá 10.517 0,8 0,784314% Total 1.208.767 102,0 100,000000% Legenda: FPM - Fundo de Participação dos Municípios CIFPM - Coeficiente Individual do FPM (*) Coeficiente de 2022 mantido por força do disposto no art. 5º-A da LC 91/1997, acrescido pela LC 198/2023 (total: 4) ANEXO X FPM - NOTA EXPLICATIVA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO EXERCÍCIO 2023 Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 196/2003-TCU-Plenário, são publicadas informações adicionais relativas ao cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Portanto, esta nota explicativa detalha a metodologia empregada para o cálculo dos coeficientes do FPM fixados pela presente Decisão Normativa TCU, a vigorarem em 2023, por força do disposto no art. 2º da Lei Complementar 198/2023. Cabe ressaltar que as eventuais alterações, determinadas por decisão judicial, na população informada pelo IBGE e publicada na Decisão Normativa são aplicadas exclusivamente para fins de cálculo do FPM e não devem ser utilizadas fora desse contexto. Para esse fim, considera-se que o dado populacional oficial dos municípios é aquele definido e informado pelo IBGE. Os Anexos IV, V e IX da presente Decisão Normativa TCU apresentam, para os três grupos definidos para o FPM ("Capitais", "Reserva" e "Interior"), as tabelas com os coeficientes individuais de cada município (CIFPM). As tabelas apresentadas foram construídas a partir dos preceitos legais e seguem a seguinte metodologia: 1) TABELA "FPM - CAPITAIS" (ANEXO IV) "Código": código de cada capital atribuído pela Fundação IBGE; "População" (Coluna A): mostra, para as capitais, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de referência em 1º/8/2022 (art. 102 da Lei 8.443, de 16/7/1992); "Fator população" (Coluna B): lista o fator população de cada ente, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/1966) - calcula-se a relação entre a população de cada ente e o somatório das populações das capitais. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator população", Anexo II da presente Decisão Normativa TCU; "Renda per capita 2020" (Coluna C): mostra os valores de renda per capita relativos ao exercício de 2020, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população daquele exercício. Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação, com defasagem de dois anos, e o valor utilizado pela capital corresponde ao informado pelo IBGE para a respectiva UF. Já a renda per capita média corresponde à razão entre o PIB total do Brasil e o número total de habitantes de 2020; "Fator renda per capita" (Coluna D): lista o fator renda per capita de cada estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172, de 25/10/1966) - calcula-se a relação entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator renda per capita", Anexo III da presente Decisão Normativa TCU; "CIFPM-Capital" (Coluna E): expressa o produto dos dois fatores (população e renda per capita) indicados nas colunas B e D, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966); "Participação relativa no Total das Capitais" (Coluna F): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada capital tem direito no montante financeiro destinado ao grupo "Capitais". É dado pela relação entre o "CIFPM-Capital" (Coluna E) da capital e o somatório da coluna E. Observação: a participação relativa de algumas capitais (Coluna F) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Capitais" resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. 2) TABELA "FPM - RESERVA" (ANEXO V) O requisito para um município participar da "Reserva" é o de possuir "CIFPM-Interior" no valor de 3,8 ou 4,0 (LC 91/1997, art. 3º, § 1º). O cálculo dos coeficientes ("CIFPM-Reserva") e a "Participação Relativa no Total da Reserva" para os municípios integrantes do grupo "Reserva" segue basicamente a mesma metodologia empregada para o grupo "Capitais", visto que o coeficiente apurado também provém do produto dos fatores população e renda per capita. Quanto à renda per capita, os valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação e o valor utilizado para o município da reserva corresponde ao informado pelo IBGE para a UF a que ele pertence; Observação: a participação relativa de alguns municípios da "Reserva" (Coluna F) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Reserva" resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. 3) TABELA "FPM - INTERIOR" (ANEXO IX) "Código": código de cada município atribuído pela Fundação IBGE. "População" (Coluna A): mostra, para os municípios do interior, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com data de referência em 1º/8/2022 (art. 102 da Lei 8.443, de 16/7/1992); "CIFPM Interior" (Coluna B): coeficientes obtidos pelo emprego da Tabela "FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes", Anexo VII da presente Decisão Normativa TCU, a partir do tamanho da população de cada município; "Participação relativa no Total do Estado" (Coluna C): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada município tem direito no montante financeiro destinado ao respectivo estado. É dado pela relação entre o "CIFPM Interior" (Coluna B) do município e o somatório da coluna B. Observação 1: a distribuição aos estados do montante destinado ao grupo "Interior" é apresentada no Anexo VI da presente Decisão Normativa TCU, "FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir" (Lei Complementar 62, de 28/12/1989 e Resolução-TCU 242, de 2/1/1990). Observação 2: a participação relativa de alguns municípios (Coluna C) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas dentro de cada estado resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.