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Diário Oficial da União · 07/07/2023 · pág. 77

DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700077 77 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 96, DE 5 DE JULHO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.183006/2023-82, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo PAN MARINE DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 42.519.082/0001-25, até 31/12/2040, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Shell Brasil Petróleo Ltda, CNPJ 10.456.016/0001-67. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 97, DE 5 DE JULHO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.185386/2023-90, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo PAN MARINE DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 42.519.082/0001-25, até 31/12/2040, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Equinor Brasil Energia Ltda., CNPJ 04.028.583/0001-10. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 4 DE JULHO DE 2023 Declara a baixa de ofício de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 29, inciso II, alínea "a", e 31, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada é inexistente de fato, assim denominada aquela que não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos do artigo 31, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, declara BAIXADA DE OFÍCIO a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 08/02/2019. Pessoa Jurídica: BRC IMPORT E EXPORT COMERCIO EXTERIOR - EIRELI CNPJ: 32.710.947/0001-82 Processo nº 13113.385628/2022-62 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92, DE 4 DE JULHO DE 2023 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso I, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 23/03/2022. SATÉLITE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO EIRELI CNPJ 31.808.820/0001-38 Processo nº 15444.720026/2022-40 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 4 DE JULHO DE 2023 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 10/05/2022. Pessoa Jurídica: VILLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA CNPJ 44.925.081/0001-06 Processo nº 15444.720035/2022-31 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.012, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. VENDA DE BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas pelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas auferida pela pessoa jurídica isenta da Cofins nos termos do art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016) Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos voltada para a prática do hipismo não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124-COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99011-COSIT, DE 31 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001, art. 14, X; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 8º, IV, e 23. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Prorroga o Alfandegamento da Instalação Portuária Marítima de Uso Público que menciona. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma, em cumprimento ao DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2023/ASSADMPOR/GAB-MPOR lavrado nos autos do processo nº 50000.042222/2022-91, e considerando o que consta do processo nº 11128.006205/2003-30, declara: Art. 1º. Fica prorrogado o alfandegamento, a título ininterrupto, da Instalação Portuária Marítima de Uso Público administrada pela empresa ECOPORTO SANTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.390.435/0004-68, situada na Avenida Engenheiro Antônio Alves Freire, s/nº - Lado Ímpar - Saboó - município de Santos/SP, com área total de 29.491 m², cujas coordenadas geográficas são -23.926389 e -46.341944, parte da área maior arrendada da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos conforme o Contrato PRES/028.98, firmado em 12 de junho de 1998, e seus Primeiro a Quinto Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento, na qual são realizadas as operações aduaneiras com contêineres e carga geral, listadas nos incisos I a VI e IX do §1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143/2022. Art. 2º. A vigência deste alfandegamento é de 180 dias contados a partir de 12/06/2023, com termo final em 08/12/2023, podendo ser alterada, prorrogada ou revogada, a qualquer tempo, a critério do Poder Concedente, até a decisão final de mérito quanto ao pedido de prorrogação do Contrato PRES/028.98, nos termos do DESPAC H O DECISÓRIO Nº 4/2023/ASSADMPOR/GAB-MPOR. Art. 3º. Permanece atribuído à Instalação ora alfandegada o código 8.93.13.39-9. Art. 4º. O Recinto em foco segue CREDENCIADO a operar o Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação na atividade de armazenagem em conformidade com o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 09, de 01/04/2022, publicado no D.O.U. de 06/04/2022. Art. 5º. O Terminal assim alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.