DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.148077/2023- 14, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A ., CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra do Assuruá VIII, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.136, de 4 de abril de 2023, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 05/04/2023, Seção 1, Pág. 43, com período de execução previsto de 01/08/2022 a 01/10/2025. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 189, DE 6 DE JULHO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.148132/2023- 76, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A ., CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra do Assuruá IV, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.138, de 4 de abril de 2023, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 05/04/2023, Seção 1, Pág. 43, com período de execução previsto de 01/08/2022 a 01/10/2025. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 190, DE 6 DE JULHO 2023 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à Contribuição para PIS/Pasep e para a Cofins, à pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba//Pr, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nos arts. 724 a 727 da IN RFB nº 2.121, de15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê 10906.252949/2023-48, declara: Art. 1º Reconhecida a opção ao Regime Especial de Tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente às operações do mercado de curto prazo por pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Emergia Elétrica (MAE) instituído pela Lei nº 10.433, 2002, nos termos do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, para a pessoa COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SANTA MARIA, CNPJ 11.810.343/0001-38, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2023, mês subsequente ao do exercício da opção. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 191, DE 6 DE JULHO 2023 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à Contribuição para PIS/Pasep e para a Cofins, à pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba//Pr, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nos arts. 724 a 727 da IN RFB nº 2.121, de15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê 10906.253003/2023-07, declara: Art. 1º Reconhecida a opção ao Regime Especial de Tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente às operações do mercado de curto prazo por pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Emergia Elétrica (MAE) instituído pela Lei nº 10.433, 2002, nos termos do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, para a pessoa RODEIO ENERGETICA S.A, CNPJ 22.416.656/0001-22, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2023, mês subsequente ao do exercício da opção. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 60, DE 6 DE JULHO DE 2023 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12.134 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA, inscrição no CNPJ sob nº 93.015.006/0001-13. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RINALD BOASSI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 11, DE 3 DE JULHO DE 2023 Licencia estabelecimento para explorar o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013 e com fundamento na competência estabelecida no inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013, e, ainda, tendo em vista as informações constantes do processo nº 11050.720790/2013-05, declara: Art. 1º Fica licenciado a explorar Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, o estabelecimento situado na Rua Professor Guillermo Enrique Dawson, nº 550, Bairro Zona Portuária, na cidade do Rio Grande - RS, administrado pela empresa MSC Mediterranean Logística Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.680.888/0004-05, com área total de 27.084 m². Art. 2º Nos termos do § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 612, de 2013, o estabelecimento ora licenciado deverá observar ininterruptamente o atendimento das condições previstas nesse dispositivo legal para fazer jus à manutenção deste licenciamento, podendo, a qualquer tempo, postular a sua revogação, observando-se o disposto no art. 12 da Portaria RFB nº 711, de 2013. Art. 2º O presente licenciamento é concedido por prazo indeterminado, observado o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 612, de 2013. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 12, DE 3 DE JULHO DE 2023 Declara alfandegado o CLIA da empresa MSC Mediterranean Logística Ltda., nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.720790/2013-05, declara: Art. 1º Fica alfandegado o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), administrado pela empresa MSC Mediterranean Logística Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.680.888/0004-05, localizada na Rua Professor Guillermo Enrique Dawson, nº 550, Bairro Zona Portuária, na cidade do Rio Grande - RS, com área total de 27.084,00 m², incluindo todas as instalações do recinto, com posição georreferenciada 32,125556S e -52,122222W, com base no Licenciamento concedido pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 10ª Região Fiscal, por meio do Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 11, de 3 de julho de 2023, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar cargas soltas ou unitizadas, nas operações aduaneiras de carga, descarga, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinadas; despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; conclusão de trânsito de exportação e embarque para o exterior; despacho de importação; e despacho de exportação, podendo operar, ainda, o regime especial de trânsito aduaneiro e o regime especial de entreposto aduaneiro na importação, na atividade de armazenagem, nos termos da Instrução Normativa 241, de 6 de novembro de 2002. Art. 3º O presente alfandegamento, nos termos do art. 32, § 2º, inc. I, da Portaria RFB nº 143, de 2022, é concedido por prazo indeterminado.