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Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 20

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000020 20 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - para habilitação ao BPI, que a família tenha em sua composição crianças que ainda não completaram sete anos de idade; III - para habilitação ao BVF, que a família tenha em sua composição gestantes, ou nutrizes, ou pessoas com idade de sete anos a dezoito anos incompletos; e IV - para habilitação ao BET, que a família tenha redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos na referência de junho de 2023, em comparação com os valores recebidos na referência de maio de 2023, desconsiderados eventuais parcelas retroativas. § 1º Para fins de habilitação ao BVG, a gestante deverá estar identificada em banco de dados do Governo Federal, em consonância com o Decreto nº 11.566, de 2023, e observado o disposto em norma complementar publicada pela Senarc. § 2º Para fins de habilitação ao BVN, a família deve ter em sua composição crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico. § 3º As regras específicas de habilitação a cada benefício do PBF somente serão verificadas em relação às famílias que previamente atendam às regras gerais de elegibilidade. Art. 10. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, estarão impedidas de habilitação ao PBF as famílias que possuem pessoas com as seguintes pendências: I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico; II - indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico; III - posse em mandato eletivo; IV - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela Senarc, observado o disposto nas normas de gestão do PBF; V - averiguação de benefício; ou VI - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico. Art. 11. As famílias habilitadas ao PBF poderão ser dispostas nas seguintes categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social, conforme informações constantes do CadÚnico: I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil; II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo; III - famílias quilombolas; IV - famílias indígenas; e V - famílias com catadores de material reciclável. Seção III Da Seleção Art. 12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações: I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação. Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados. Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente: I - seleção das famílias relacionadas no art. 11; II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior; III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente: a) menor renda familiar per capita mensal; b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. É facultado à Senarc definir outros parâmetros de priorização. Art. 14. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PBF por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da Senarc, observados os critérios de elegibilidade previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria. Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo automático, os casos de tratamento de erro operacional por meio de indicação corretiva no cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 12. Seção IV Da Concessão Art. 15. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no PBF. Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outros meios definidos pela Senarc. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS Seção I Disposições Preliminares Art. 16. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de gestão, realizados pela Senarc e pelos municípios, que tem como objetivo assegurar o pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Programa. Art. 17. São ações de administração de benefícios: I - aplicadas sobre todos os benefícios da família: a) liberação; b) bloqueio; c) suspensão; d) cancelamento; e) desbloqueio; f) reversão de suspensão; e g) reversão de cancelamento; II - aplicadas sobre benefício específico da família: a) liberação; b) bloqueio; c) suspensão; d) cancelamento; e) encerramento; f) desbloqueio; g) reversão de suspensão; e h) reversão de cancelamento; e III - aplicadas sobre pessoa da família: a) aplicação de pendência; e b) retirada de pendência. § 1º As ações de bloqueio, suspensão e cancelamento, previstas nos incisos I e II, e a ação de aplicação de pendência, prevista no inciso III, poderão ocorrer de forma simultânea, impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do empilhamento de ações. § 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do benefício. § 3º As ações de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de cancelamento, previstas nos incisos I e II, poderão ser programadas para ocorrer após o reflexo cadastral. Art. 18. A administração de benefícios caberá, de forma comum: I - à Senarc, que atuará sempre que necessário na execução das ações de administração de benefícios; e II - ao município, observados os limites estabelecidos nesta Portaria. § 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios no âmbito dos municípios caberá ao coordenador municipal do PBF, designado formalmente nos termos das normas de gestão do PBF. § 2º As ações de administração de benefícios deverão ser executadas pelos municípios diretamente no Sibec. § 3º O município que apresentar dificuldades operacionais para executar as ações de administração de benefícios no Sibec poderá utilizar o Módulo de Administração Off-line, sediado na plataforma do sistema de gestão do PBF, ou, ainda, de forma subsidiária, encaminhar à Senarc, para processamento, Formulário-Padrão de Gestão de Benefícios (FPGB), na forma do Anexo I, conforme definido em normas complementares publicadas pela Senarc. § 4º O FPGB deverá permanecer arquivado no município e na Senarc pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da ação de gestão de benefícios. Art. 19. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec, que disponibiliza o benefício da família e decorre: I - do procedimento de concessão; II - de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de cancelamento, desde que não haja outras situações que impeçam o recebimento do benefício; e III - do transcurso do prazo da suspensão de benefícios, conforme o art. 23. § 1º O registro da situação "liberado" no Sibec permite a disponibilização das parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de pagamento. § 2º Observado o calendário operacional do PBF, a Senarc poderá autorizar a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec à época da autorização, nos seguintes casos: I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou III - para o cumprimento de decisão judicial. § 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do benefício do mês de solicitação da retroação, desconsiderando-se o BVG e o BVN. Art. 20. A regra de proteção consiste na permanência da família no PBF durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não supere o valor de meio salário mínimo. Art. 21. Durante o período de vinte e quatro meses a que se refere o art. 20, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios a que for elegível, nos termos do disposto no art. 3º, arredondado ao número inteiro imediatamente superior. Seção II Das Ações sobre a Família Art. 22. O bloqueio de benefícios da família é a ação destinada a impedir temporariamente a família de efetuar o saque de parcelas geradas, sendo realizado em quaisquer das seguintes situações: I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico; II - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos das normas de gestão do CadÚnico, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério; III - em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério; IV - em atendimento às normas de gestão de condicionalidades do PBF, quando houver: a) descumprimento de condicionalidades; ou b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades; V - indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico; VI - em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, nas seguintes situações: a) em apuração de indício de inconsistência quanto às regras do Programa; b) indícios de renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria; c) indícios de omissão de informações ou prestação de informações falsas; ou d) recomendação de órgãos de controle; VII - averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de benefício; VIII - identificação de trabalho infantil na família, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Senarc; IX - verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do CadÚnico com outras bases de dados, conforme as normas de gestão do CadÚnico e normas complementares publicadas pela Senarc; X - verificação de informações cadastrais, sempre que houver indícios de: a) renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria; ou b) não localização da família no endereço informado no CadÚnico; XI - denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de informações falsas; ou XII - decisão judicial. § 1º O bloqueio de benefícios da família terá os seguintes efeitos, considerando o empilhamento de ações: I - impedimento de retirada das parcelas disponíveis em conta contábil ainda não sacadas pela família, exceto nos casos dos incisos IV e V do caput; e II - impedimento de saque das parcelas geradas nos meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta contábil; ou III - interrupção do crédito das parcelas geradas nos meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta bancária. § 2º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do PBF. § 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I a VII do caput será realizado exclusivamente pela Senarc. § 4º A notificação de bloqueio de benefícios ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc. Art. 23. A suspensão de benefícios da família é a ação destinada a impedir temporariamente a geração de parcelas para a família, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, nos casos de: I - descumprimento de condicionalidades, pelo período estabelecido nas normas de gestão de condicionalidades do PBF; II - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades, conforme as normas de gestão de condicionalidades do PBF; ou III - recebimento do seguro defeso, na forma do § 8º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. § 1º A suspensão de benefícios da família acarretará a interrupção da geração das parcelas pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o empilhamento de ações.