DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000022 22 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 33. A reversão de suspensão de benefício específico é a ação destinada a desfazer a suspensão do respectivo benefício, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica. § 1º A reversão de suspensão de benefício específico terá como efeito a disponibilização das parcelas suspensas do respectivo benefício, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações. § 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão da suspensão de benefício específico, deverá solicitá-la à Senarc, nos termos das normas complementares publicadas pela Senarc. Art. 34. A reversão de cancelamento de benefício específico é a ação destinada a desfazer o cancelamento do respectivo benefício, sendo realizada pela Senarc ou pelo município em razão da necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive em caso de erro operacional, ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica. § 1º A reversão de cancelamento de benefício específico terá como requisitos a atualização cadastral e a configuração de renda familiar per capita mensal igual ou inferior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria. § 2º A reversão de cancelamento de benefício específico terá os seguintes efeitos, caso a reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações: I - restabelecimento do respectivo benefício e geração de parcelas a partir da folha de pagamento subsequente; e II - disponibilização das parcelas do respectivo benefício anteriormente canceladas. § 3º A reversão de cancelamento de benefício específico nas situações previstas do art. 30 será realizado exclusivamente pela Senarc. § 4º A reversão de cancelamento de benefício específico pelo município poderá ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento. § 5º A reversão de cancelamento de benefício específico em prazo superior ao citado no § 4º deste artigo caberá apenas à Senarc, nas seguintes hipóteses: I - para correção de erro operacional ou de dados cadastrais; II - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no âmbito da Senarc; ou III - cumprimento de decisão judicial. Seção IV Das Ações sobre Pessoa da Família Art. 35. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do PBF, efetuada exclusivamente pela Senarc. § 1º A aplicação de pendência será realizada nas seguintes situações: I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico; II - indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico; III - posse em mandato eletivo; IV - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela Senarc, observado o disposto nas normas de gestão do PBF; V - averiguação de benefício; ou VI - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico. § 2º A aplicação de pendência terá os seguintes efeitos: I - impedimento de habilitação da família ao PBF, nas hipóteses do art. 10; e II - bloqueio ou cancelamento de todos os benefícios da família ou de benefício específico, de acordo com o motivo da pendência, nos termos dos arts. 22, 24, 28 e 30. Art. 36. A retirada de pendência é a ação de administração de benefício destinada a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no art. 35. § 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I a V do § 1º do art. 35 será realizada exclusivamente pela Senarc. § 2º A retirada de pendência nas situações previstas no inciso VI do § 1º do art. 35 poderá ser realizada pelo município somente nas hipóteses que envolvam famílias beneficiárias do PBF. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES C A DA S T R A I S Art. 37. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o Ministério realizará ao menos mensalmente a revisão de elegibilidade de famílias beneficiárias do PBF. § 1º O procedimento poderá ser realizado a partir das seguintes situações: I - reflexo cadastral; II - reflexo do procedimento de averiguação cadastral previsto nas normas de gestão do CadÚnico; III - a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas para atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo PBF; e IV - após realizadas as ações de administração de benefícios, nos casos citados nesta Portaria. § 2º A revisão de elegibilidade poderá repercutir nos benefícios da família, com a aplicação das ações de administração de benefícios. § 3º A revisão de elegibilidade ao BET poderá ser realizada mensalmente. § 4º A exclusão dos registros cadastrais de famílias ou pessoas no CadÚnico ensejará a descontinuidade da condição de beneficiária, ocasionando a interrupção do pagamento do benefício da família ou de benefícios específicos pagos à família. Art. 38. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o Ministério realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do PBF, a partir de planejamento realizado pela Senarc. § 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita anualmente pela Senarc, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PBF cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no CadÚnico. § 2º Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família beneficiária do PBF que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas informações cadastrais. § 3º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da revisão cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis: I - aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e II - às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento dos benefícios. § 4º A família beneficiária do PBF convocada para realização de revisão cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro ou cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Senarc. Art 39. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o Ministério realizará a ação de averiguação cadastral de famílias beneficiárias do PBF, a partir de planejamento realizado pela Senarc. § 1º A convocação das famílias constantes da ação de averiguação cadastral deverá ser feita mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PBF cujas informações cadastrais disponíveis no CadÚnico apresentem inconsistências em comparação com outros registros administrativos ou com pesquisas amostrais ou censitárias. § 2° A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da ação de averiguação cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis: I - aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e II - às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento dos benefícios. § 3º A família beneficiária do PBF convocada no âmbito da ação de averiguação cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro ou cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Senarc. Art. 40. A Senarc poderá definir estratégias, estabelecer articulações e fixar procedimentos de gestão de benefícios específicos em favor de segmentos populacionais identificados por meio de cadastramento diferenciado previsto nas normas de gestão do CadÚnico, em consideração às suas particularidades, observados os limites operacionais do PBF. CAPÍTULO V DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Art. 41. O responsável familiar poderá apresentar recurso contra ação de gestão de benefícios de sua família, observada norma complementar publicada pela Senarc. Parágrafo único. Em caso de ações decorrentes de descumprimento de condicionalidades do PBF, a interposição e a deliberação de recurso seguem as disposições contidas nas normas da gestão de condicionalidades do Programa, e em norma complementar publicada pela Senarc. CAPÍTULO VI DAS PACTUAÇÕES COM O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Art. 42. Os acordos de cooperação entre o PBF e programas estaduais ou municipais de transferência de renda, nos termos das normas de gestão do PBF, observarão as regras disciplinadas nesta Portaria. § 1º Realizada alguma ação de gestão de benefícios citada nesta Portaria sobre os benefícios do PBF, seus efeitos repercutirão automaticamente sobre os benefícios complementares associados da pactuação da respectiva família, observadas normas complementares publicadas pela Senarc e respeitado o disposto em termo de cooperação ou convênio firmado com o Governo Federal. § 2º A repercussão automática mencionada no § 1º não se aplicará à reversão de cancelamento do PBF, ficando a cargo do estado ou do município a decisão pela sua aplicação automática. § 3º A realização de ação de gestão de benefícios pelos estados ou pelos municípios sobre os benefícios complementares da pactuação firmada, em ação igual ou similar à citada nesta Portaria, não repercutirá automaticamente sobre os benefícios do PBF da respectiva família. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS Art. 43. Compete ao coordenador municipal do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias do PBF no município; II - promover o credenciamento dos funcionários da prefeitura e dos membros do conselho municipal de assistência, no exercício do controle social do PBF, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela Senarc; III - analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou reversão de benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes; IV - promover a capacitação dos agentes responsáveis no município pela gestão local de benefícios; V - contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de publicização; VI - verificar continuamente a conformidade da situação das famílias beneficiárias do PBF aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário utilizando técnicas de amostragem estatística; VII - atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da rede pública de fiscalização, podendo ocorrer por meio de solicitação de documentos ou de preenchimento de formulários padronizados instituídos pela Senarc; VIII - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e IX - analisar e deliberar sobre os recursos apresentados pelas famílias, em decorrência do disposto no art. 41 desta Portaria. Art. 44. Compete ao coordenador estadual do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - promover o credenciamento dos funcionários do governo estadual e dos membros do conselho estadual de assistência, no exercício do controle social do PBF, para acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela Senarc; II - promover a capacitação dos agentes responsáveis nos municípios e no estado pela gestão de benefícios; III - contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais e à sociedade civil organizada as informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de publicização; IV - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e V - acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos municípios no respectivo estado. Art. 45. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, como instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e II - acompanhar a realização da gestão de benefícios do município, preferencialmente, utilizando o Sibec, mediante credenciamento realizado pelo coordenador municipal do PBF. Art. 46. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social, como instância estadual de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e II - acompanhar a realização da gestão de benefícios no estado, preferencialmente, com a utilização do Sibec, mediante credenciamento realizado pelo coordenador estadual do PBF. Art. 47. Compete à Senarc, sem detrimento de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - editar normas operacionais complementares para disciplinar a gestão de benefícios do PBF; II - orientar os estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de benefícios; III - planejar, conceber e realizar, em parceria com estados e municípios, a capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de benefícios, assim como dos membros dos respectivos conselhos de assistência social, no exercício do controle social do PBF; IV - promover a capacitação da rede pública de fiscalização quanto à gestão de benefícios; V - promover a articulação regional dos responsáveis pela gestão de benefícios; VI - promover o intercâmbio de experiências entre os coordenadores municipais do PBF, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de gestão de benefícios, divulgando-as em âmbito nacional; VII - garantir acesso ao Sibec pelos municípios e estados, bem como aos agentes integrantes da rede pública de fiscalização; VIII - promover o funcionamento do Sibec e seu constante aprimoramento; IX - acompanhar o desenvolvimento das atividades realizadas pelos responsáveis pela gestão de benefícios nos estados e municípios;