Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/07/2023 · pág. 133

DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000133 133 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.449/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adilson Benevenuto Lemos (116.602.107-63); Carlos Augusto Albernaz Correa (033.594.177-04); Ennio de Mattos Bueno (035.141.707-97); Humberto Pinto Aveiro (055.849.497-87); Joao Moreira de Macedo (517.132.848-04); Jose Laureano Siqueira (520.273.847-15); Laudo Mathias (064.769.887-00); Luiz Carlos Alvarenga (068.884.107-49); Manoel Loures (061.193.447-72); Raphael Carbonelli (051.826.207-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5927/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.462/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antenor Noe de Sousa (259.857.366-87); Atila de Carvalho Amaral (808.854.117-49); Eugenio Dias Castelano (008.048.786-68); Joao Alves de Siqueira (029.593.486-72); Jose Maria de Aquino Guedes (019.183.896-91); Luiz Carlos de Oliveira (019.107.606-68); Matheus Alexandre da Souza Silva (151.216.726-67); Oscar Jorge Celestino (548.998.187-34); Roberto Senra do Amaral (018.625.296-04); Valentim Fioravante (006.830.271-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5928/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.466/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Ozi Martins (097.847.300-06); Carlos Alves Feitosa (110.029.059-15); Dely Brum Ribeiro (046.603.400-82); Edilon Trindade Cruz (101.896.707- 97); Eladio Lopes (063.446.901-00); Eloy da Luz Alves (004.937.830-91); Manoel Alfredo dos Santos (029.888.529-87); Milton Moreira da Silva (102.925.869-49); Odilon Dias (016.243.349-20); Reynaldo Basso (004.277.649-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5929/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário e com o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, os itens 9 e 9.1 do Acórdão 4.064/2023-TCU-1ª Câmara (peça 342), prolatado na Sessão de 30/5/2023 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9. Acórdão: (...) em face do Acórdão 1.315/2018-TCU-1ª Câmara (...)." "9.1. (...) tornar insubsistente o Acórdão 1.315/2018-TCU-1ª Câmara (...)." Leia-se: "9. Acórdão: (...) em face do Acórdão 1.315/2023-TCU-1ª Câmara (...)." "9.1. (...) tornar insubsistente o Acórdão 1.315/2023-TCU-1ª Câmara (...)." 1. Processo TC-002.722/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Apolinario Magno Marques (394.168.012-91); Fabricio Rabelo Amorim (650.375.373-04); Instituto de Medicina de São Luís Ltda (06.256.265/0001-31); Jose de Lima Brandão (215.815.683-04); Marco Antonio Marinho Praseres (704.600.193-68); Nauro Sergio Costa (281.028.863-15); Noemia Aboud Silva de Sampaio (253.208.073-68); Osvaldo Cruz Brito dos Santos (342.793.423-34); Rômulo Orleans Silva Araújo (331.067.113-53). 1.2. Recorrente: Jose de Lima Brandão (215.815.683-04). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Ministério das Comunicações. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Elias Pereira Gonçalo de Sousa (OAB/MA 13.688), Antonio Jose Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511), Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5930/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário e com o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.5 do Acórdão 6.591/2022-TCU-1ª Câmara (peça 109), prolatado na Sessão de 27/9/2022 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9.5. condenar os responsáveis identificados (...)." Leia-se: "9.5. condenar, solidariamente, os responsáveis identificados (...)." 1. Processo TC-011.173/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.189/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Grecia Construções Ltda. (05.056.818/0001-40); Juliana Nobre Nobrega (052.355.244-03); Maria Cícera Mendonça Casado (255.310.504-53). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio/AL. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (OAB/AL 5.868), Karinne Rafaelle Pereira Farias Moreira (OAB/AL 9.674) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5931/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Carlos Evanir Ataides de Souza (184.248.050- 20) e do município de Rio Pardo/RS (CNPJ: 88.821.079/0001-62), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.062/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Evanir Ataides de Souza (184.248.050-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Rio Pardo. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5932/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos responsáveis e ao Ministério das Cidades. 1. Processo TC-019.952/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Michel José Hagge Filho (002.727.605-87); NG Engenharia Ltda. (33.972.829/0001-05). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itapetinga/BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5933/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) fazer a determinação constante do item 1.6; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Saúde e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-042.781/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Betim/MG. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ana Paula Flavina Silva Assis (OAB/MG 89.808) e outros. 1.6. Determinar ao Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Atenção Primária à Saúde - Saps e da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados nesta representação, referentes à contratação e condução do Termo de Colaboração 2/2020 firmado entre o Município de Betim e o IBDSocial, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da IN-TCU 71/2012, alterada pela IN- TCU 81/2020; 1.7. Informar ao Ministério da Saúde sobre a existência de trabalho de auditoria consubstanciado na Nota Técnica 1609/2021/DIV3-MG/Minas Gerais, da Controladoria Regional da União em Minas Gerais - CGU/MG, bem como do Inquérito Civil 1.22.000.003182/2021-91 e do Inquérito Policial 2022.0037328-SR/PF/MG, instaurados respectivamente pela Procuradoria da República em Minas Gerais e pela Polícia Federal em Minas Gerais, com a finalidade de apurar os referidos indícios de irregularidades. ACÓRDÃO Nº 5934/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, os pareceres assinalam a irregularidade tipificada pelo pagamento de parcela "com base em decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal/TRF-1, onde a Associação dos Servidores Federal em Transportes - ASDNER obteve decisão judicial favorável aos seus associados no sentido de que não seja procedido os descontos determinados pela Mensagem 554726, a título de reposição ao Erário, dos valores decorrentes da VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante em decorrência do art. 9º da Lei 8.460/92, que concedeu antecipação de reajuste de vencimentos, e do artigo 29, da Lei nº 11.094/2005, que alterou dispositivos da MP 2.229-43/2001, reestruturando e organizando carreiras do executivo" (instrução da AudPessoal, peça 5); Considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão 1.991/2022- TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido no TC 001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu as seguintes determinações: "9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo; 9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9]; 9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos do RE 636.553,