DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000145 145 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª que promovesse o destaque das parcelas de quintos, a fim de que sobre elas incidisse a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 638.115/CE, no sentido da absorção integral da parcela por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não estaria amparada por decisão judicial transitada em julgado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer que, quanto à parcela de quintos incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, é possível que o interessado comprove, perante a unidade jurisdicionada, que já era associado da Anajustra quando da apresentação da Ação Ordinária 20043400048565-0, sendo, portanto, beneficiário de decisão judicial transitada em julgado e, caso isso seja demonstrado, poderá manter a continuidade dos pagamentos imunes à absorção por reajustes futuros, consoante modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115; 9.3. notificar o recorrente a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5527- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5528/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.214/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rosana Maria Oliveira de Mendonca (171.099.493-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e submetida a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Rosana Maria Oliveira de Mendonca no cargo de técnico judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 9.2.1. a parcela compensatória resultante de exercício de função comissionada posteriormente a 8/4/1998 até 4/9/2001 seja absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115; 9.2.2. no prazo de sessenta dias contados da ciência deste Acórdão, apresente documentação para avaliação da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que demonstre a efetiva absorção da rubrica referente a "parcela compensatória" recebida pelos servidores do órgão neste exercício de 2023; 9.2.3. no prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que o descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas da União sujeita o responsável à multa prevista no art. 45, inciso III e art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5528- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5529/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.057/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Roberto Ferreira (181.955.716-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a ex-servidor da Fundação Universidade Federal de Uberlândia. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José Roberto Ferreira no cargo técnico em contabilidade do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Uberlândia; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados, de acordo com a legislação de referência; 9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato, emitindo novo ato, livre da ilegalidade apontada, e submeta-o à nova apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.3. comunique ao beneficiário, no prazo de quinze dias, a deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.4. informe ao TCU, no prazo de trinta dias, as medidas adotadas e disponibilize, por meio do sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. remeter cópia deste acórdão à Fundação Universidade Federal de Uberlândia, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5529- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5530/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.744/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gerson Moulaz (578.493.157-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Gerson Moulaz, emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Gerson Moulaz (peça 3), ordenando o respectivo registro, tendo em vista a cessação do pagamento das rubricas irregulares identificadas na concessão; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5530- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5531/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.138/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Aparecida Stalliviere Neves (152.992.790-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria Aparecida Stalliviere Neves, emitido pelo então Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (atual (atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c art. 260 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Stalliviere Neves (peça 3), determinando seu registro; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5531- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5532/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.133/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marcos Aurelio de Lima (254.500.424-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria de Marcos Aurelio de Lima, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de Marcos Aurelio de Lima, ordenando-lhe o registro, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. orientar o órgão de origem, para que proceda aos ajustes pertinentes no registro quanto ao fundamento legal da aposentadoria; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e ao Sr. Marcos Aurelio de Lima, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5532- 21/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.