DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000172 172 Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.295/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Nadia Maria Tarasevicius Pongeluppe (306.790.348-03). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5658/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.405/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Luiza Bello de Oliveira (722.961.437-68); Olga Zatta Fieker (153.224.599-87); Regina Helena do Nascimento Madureira (859.987.109-91); Soraya de Paula (003.497.949-28). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5659/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.427/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula Faustino Pinheiro (045.524.247-00); Dalva Christina da Silva Vieira (727.982.897-34); Elena Murro da Conceicao (018.899.997-33); Lucia Araujo Freire Carneiro (470.214.703-04); Soraia Silva Silverio de Carvalho (013.434.037-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5660/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.451/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aurea Lucia dos Santos Veras (778.292.807-97); Eliete Fidelis de Aquino (684.271.157-68); Lourdes Hernandes Ferreira (350.799.327-91); Marcia Leal Silva Iorger (349.200.307-97); Teresinha Nogueira Correa Dutra (011.565.887-40). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5661/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de reforma referentes aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.448/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Darcy Goncalves Lessa (039.325.407-00); Francisco Carlos Figueredo Marinho (070.013.987-72); Geraldo Pessanha dos Santos (058.436.937-91); Goncalo Leite Xavier (043.574.507-72); Iriel Lopes Ferreira (061.658.777-53); Joaquim Olegario da Silva Netto (042.435.017-34); Luiz Antonio Zignago de Souza (050.928.847- 20); Luiz Gonzaga Camelo (038.240.207-34); Manuel da Conceicao Chaves de Araujo (001.774.582-91); Walter Raul Machado Simo (058.475.407-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5662/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou- se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-030.081/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Corte Seco Filmes Ltda (04.761.874/0001-12); Patricia Betania da Silveira Baia (715.667.163-49). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5663/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação que noticia a recusa de municípios do estado de São Paulo e do município de Itumbiara - GO em fazer o reajuste dos valores base e de assegurar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei 11.738, de 16/7/2008; Considerando que, segundo a jurisprudência do TCU, a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 4º da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 169, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), para adoção das medidas de suas alçadas e arquivar o presente processo, após dar ciência aos representantes, de acordo com o parecer (peça 8) emitido nos autos. 1. Processo TC-006.738/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundeb - Fundo de Manutenção e Des. da Ed. Básica e de Val. dos Profissionais da Educação - Mec. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Carlos Alberto Giannazi; Beatriz Hernandes Branco (377972/ OA B - S P ) , representando Celso Luis Giannasi; Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Luciene Cavalcante da Silva. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5664/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo ao TC 014.921/2023-5, dando-se ciência desta deliberação ao representante e, oportunamente, dos Acórdãos que vierem a ser proferidos nos autos dos processos 030.306/2022-1 e 014.921/2023-5. 1. Processo TC-014.878/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5665/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo ao TC 014.921/2023-5, dando-se ciência desta deliberação ao representante e, oportunamente, dos Acórdãos que vierem a ser proferidos nos autos dos processos 030.306/2022-1 e 014.921/2023-5. 1. Processo TC-014.879/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Rogerio Paz Lima (18575/OAB-GO), representando Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5666/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 2.378/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8). 1. Processo TC-003.247/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Rosaria Gois de Brito (220.738.412-87). 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinta). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5667/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria (inicial) emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB em favor de Maria de Lourdes Ferreira de Souza. Considerando que já há na base de dados deste Tribunal, ato de alteração cadastrado no e-Pessoal sob o número 27001/2020, emitido em favor da interessada; Considerando que ato de alteração mencionado contempla de forma integral, todas as informações constantes do ato inicial analisado nos presentes autos; Considerando que o ato de alteração mencionado já foi apreciado pela ilegalidade, por este Tribunal, por meio do Acórdão 1.848/2022-TCU-2ª Câmara (TC 040.205/2021-5); Considerando que não remanesce, no ato em epígrafe, elemento que já não tenha sido apreciado pelo TCU no ato de alteração 27001/2020; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada a análise de mérito do ato e-Pessoal 138278/2019, emitido em favor de Maria de Lourdes Ferreira de Souza (343.705.874-68); 1. Processo TC-004.382/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes Ferreira de Souza (343.705.874-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5668/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a partir do término do prazo incialmente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 3.593/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8).