Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/07/2023 · pág. 43

DOE 10/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

175 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº128 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2023 Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro- batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 190681834-4, instau- rada sob a égide da Portaria CGD nº 554/2020, publicada no D.O.E. CE nº 264, de 27 de novembro de 2020, em face dos militares estaduais SD PM PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE FREITAS, SD PM JOSÉ SANTANA DA SILVA e SD PM FRANCISCO ISMAEL BRITO DE SOUSA, onde narrou-se que José Émerson Nascimento foi abordado por três policiais do policiamento de motocicletas e que no decorrer da abordagem foi agredido fisicamente pelos mesmos com chutes nas pernas, vários socos em sua barriga e ainda bateram em sua cabeça com um capacete, não deixando marcas de lesão. Acrescentou-se que a suposta vítima sofre de distúrbios mentais, tendo rotineiramente acompanhamento médico. Prosseguiu-se narrando que o denunciante foi liberado após a chegada ao local de sua genitora apresentando documentos afirmando que o mesmo é portador de necessidades especiais, em fato ocorrido no dia 03/08/2019, por volta das 22h30min, na Rua José Félix Lima, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 78/81, apresentaram Defesas Prévias às fls. 87/92, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, por sua vez as Defesas não apresentaram testemunhas a serem ouvidas. Em seguida, os Sindicados foram interrogados. Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 122/140. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferências, com registro em mídia às fls. 110; CONSIDERANDO que a suposta vítima relatou que no dia dos fatos foi abordado por três policiais militares do policiamento de motocicletas, e que foi agredido fisicamente com chutes nas pernas, bem como bateram em sua cabeça com o capacete, porém não deixando lesão, além de que deram vários socos em sua barriga; CONSIDERANDO que a testemunha Francisca Katia Silva de Sousa afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos. Disse que estava na varanda quando observou que Emerson estava sendo abordado por uma composição do moto patrulhamento. Disse que observou que os policiais militares estavam realizando busca de armas em Emerson. Disse que foi até ao local da abordagem e a mãe de Emerson já estava lá. Disse que ouviu quando Emerson relatou à sua mãe que os policiais militares haviam lhe agredido. Posteriormente relatou que o policial militar agressor seria o primeiro a abordar Emerson, tendo como características físicas de ser baixo e magro; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado SD PM Pedro Henrique Bezerra de Freitas declarou que se encontrava de serviço, na função de comandante. Disse que realizavam moto patrulhamento, em conjunto com o SD PM D. SOUSA e O SD PM J. SILVA, próximo à “Comunidade da Fronteira”, um local de alto risco dominado pela facção GDE. Confirmou que houve uma abordagem após fundada suspeita, contudo que em nenhum momento o denunciante foi agredido pela composição. Disse que o denunciante correu de um local utilizado pelos trafi- cantes locais como ponto de venda de drogas. Ressaltou que não aceitaria que algum membro da equipe agredisse alguém por ocasião de uma abordagem; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado SD PM José Santana Silva apresentou versão semelhante, acrescentou que a abordagem ocorreu de forma enérgica, contudo negou que tenha havido agressões; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório o Sindicado SD PM Francisco Ismael Brito de Sousa apresentou versão semelhante aos demais Sindicados; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 118/119), a defesa do SD PM José Santana da Silva alegou, em resumo, que o sindicado negou a autoria e a materialidade dos fatos, e das acusações que lhe foram imputadas. Alegou que foi feita uma abordagem de praxe, sem nenhuma alteração. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das acusações pela falta absoluta de provas e o consequente arquivamento desta Sindicância; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 122/125), a defesa da SD PM José Santana da Silva alegou, em resumo, que a suposta vítima apresentou contradições em seu termo, o qual teria afirmado sofrer várias agressões, descrevendo-as especificamente na barriga, contudo no exame complementar pericial as lesões atestadas ocorreram somente na planta do pé direito da suposta vítima. Reforçou que as provas são insuficientes para aplicação de sanção disciplinar ao Sindicado, requerendo assim a Absolvição e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 135/140), a defesa da SD PM Francisco Ismael Brito de Sousa alegou, em resumo, que o sindicado jamais agiu em desconformidade com os preceitos militares, argumentando que inexistem provas nos autos das supostas agressões sofridas relatadas, conforme o laudo pericial acostado. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da inocência do Sindicado e o consequente arquivamento dos presentes autos; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 141/147 e o Relatório Complementar 154/162, nos quais firmou posicionamento de que não foi possível comprovar que os Sindicados teriam praticado transgressões disciplinares: “[…] Conforme laudo pericial realizado no dia 05/08/2019, observa-se que o exame médico-legal consta cicatriz hipercrômica localizada na região plantar do hálux e planta do pé direito, porém em nenhum momento do depoimento do Sr. Emerson o mesmo relata que foi agredido na planta do pé. Como se observa, a suposta vítima somente fez o laudo somente dois dias depois e as escoriações encontradas no laudo complementar não foram relatadas pelo Sr. Emerson como sendo um dos locais agredidos. A composição […] foi uníssona em atestar que a abordagem foi dentro do padrão da PMCE, sem qualquer excesso e que não houve qualquer tipo de agressão e que a denúncia do Sr. Emerson é infundada e leviana. [….] CONCLUSÃO E PARECER Depois de acuarada análise dos presentes autos, este Sindicante conclui que não foi compravada a autoria e a materialidade dos fatos imputados aos sindicados e concorda com a tese da defesa dos Sindicados […] não são culpados das acusações que lhes são imputadas; Pelo arquivamento da presente Sindicância [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 4959/2022 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 166), no qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição do Sindicado e o arquivamento do processo: “[…] 1. Trata-se de análise de autos conclusos de sindicância sob sisproc nº 1906818344 instaurada em desfavor do Sd Pedro Henrique Bezerra de Freitas, Sd José Santana da Silva e do Sd Francisco Ismael Brito de Sousa acusados de haverem agredido a José Emerson Nascimento durante uma abordagem policial. Fato ocorrido em 03.08.2019 no bairro Sapiranga. 2. Quanto a forma não se vislumbram nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito o sindicante pugnou pelo arquivamento face ao in dubio pro reo. Concordamos com o sindicante no sentido de arquivar os autos vez que as lesões identificadas no exame de corpo de delito são incompatíveis com a descrição dos fatos narrados pela vítima. Ademais, não há provas suficientes que indiquem que os militares tenham cometido excessos ou abusos durante a abordagem. Sugerimos arquivamento nos termos do p.u. art. 72 do CDPM/BM, ou seja, sem impedimento de reabertura caso surjam fatos novos. [...]”; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 5452/2022 (fls. 167/170): “[…] 7. Considerando que a prova da materialidade constituída pelo Estado, por meio da Perícia Forense restou controversa diante da descrição da suposta vítima, a dizer, foi lesionada com chutes nas pernas e vários socos na barriga, enquanto o exame de corpo de delito atestou lesão na ‘plantas dos pés’. 8. Considerando as divergências de versões, o sopesamento dos demais elementos de convicção angariados do bojo do processo é fundamental para verificar qual delas prepondera. 9. Considerando a conclusão a que chegou o encarregado da sindicância homologada pelo Sr. Orientador da CESIM/CGD, a meu ver, não resta possível acolher a acusação como factível de ter, realmente, a vítima sido agredida pelos policias militares acusados, pois, apesar de o relevante valor probatório do laudo pericial, não há como formar um juízo de certeza sobre este fato e, consequentemente, atrai a presunção de veracidade da tese encampada pelo encarregado do feito processual em virtude da incidência do princípio do in dubio pro reo, em virtude das várias contradições entre o laudo de lesão corporal e o depoimento da própria vítima. 10. Considerando que a este teor, dispõe jurisprudência sobre esta matéria corroborando com o entendimento de que nesta fato concreto há de prevalecer a dúvida razoável em favor dos acusados, conforme se colaciona abaixo: ‘EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA PRATICADA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. CASTIGO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES A RESPEITO DA OCORRÊNCIA. LESÕES ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO INCOMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES DESCRITAS NA EXOR- DIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Preliminar intempestividade do recurso. Embora, o Ministério Público tenha excedido em demasia o prazo para apre- sentação de suas razões, a jurisprudência nacional já consolidou o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais caracteriza mera irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo interposto no prazo legal. Precedentes do STJ. 2. Os elementos de convicção reunidos nos autos são precários e duvidosos, não autorizando um decreto condenatório em desfavor dos apelados. 3. Não bastasse a dúvida até então verificada, um dos elementos mais relevantes à elucidação dos fatos, o laudo de exame de lesões corporais, tampouco permite acolher a imputação delitiva que foi atribuída aos acusados. 4. Recurso improvido.(TJ-ES - APL: 00026915220118080050, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/2018)’. 11. Considerando que a instrução processual foi orientada pelos prin- cípios que regem o devido processo legal disciplinar, não havendo lastro probatório suficiente para a caracterização das condutas descritas na exordial acusatória a ensejar o eventual sancionamento disciplinar dos sindicados, ressalvando-se a possibilidade de reabertura do feito caso surjam posteriormente novos fatos ou evidências, nos termos do previsto no parágrafo único, inciso III, do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). 12. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, acompanha-se o entendimento do Sr. Orientador da CESIM/CGD, Salvo Melhor Juízo, e os autos por se encontrarem aptos para julgamento, encaminha-se à deliberação superior com assessoramento jurídico, de acordo com o Art. 18, IV do DECRETO Nº 33.447/2020 [...]”; CONSIDERANDO que nos assentamentos funcionais do Sindicado SD PM Pedro Henrique Bezerra de Freitas (fls. 48/50), consta que este ingressou na PMCE em 11/10/2017, sem registro de elogios, sem registro de sanções disciplinares, atualmente no comportamento