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Diário Oficial da União · 12/07/2023 · pág. 147

DOU 12/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071200147 147 Nº 131, quarta-feira, 12 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 623, DE 7 DE JULHO DE 2023 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e Considerando o encaminhamento do Ofício nº 2994/2023/GAPRE/CREFITO-4, que requer a isenção da multa no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região aos profissionais que deixaram de votar sem justificativa; Considerando, no entanto, que não foi apresentada justificativa prevista em Lei ou na norma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o acolhimento da solicitação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em rejeitar a solicitação, por falta de fundamentação e justificativa que ampare o requerimento do Conselho Regional. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada. Impedido: Dr. Marcelo Renato Massahud Junior. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em Exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 624, DE 7 DE JULHO DE 2023 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e Considerando as disposições da Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, e a necessidade de interpretação autêntica da referida norma; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em reconhecer que o laudo ou resultado da perícia do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS é documento hábil a justificar a isenção prevista na Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, desde que o resultado indique o rol de doenças previstas na legislação da Receita Federal do Brasil, na forma do que dispõe o art. 1º da própria Resolução. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em Exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 625, DE 7 DE JULHO DE 2023 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e Considerando que a Comissão de Desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região já obteve as informações essenciais, bem como já realizou os trabalhos necessários para verificação das condições do CREFITO desmembrado; Considerando que o Conselheiro Federal, membro da Comissão de Desmembramento, presente na 396ª Reunião Plenária Ordinária, relatou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região entregou os documentos necessários para o relatório descritivo situacional pelo Grupo de Trabalho Extraordinário de Apoio à Atividade Contábil - GETEX, órgão criado para dar suporte aos trabalhos de desmembramento do Conselho Regional, e criado pela Portaria nº 81, de 16 de março de 2023, que virá a ser submetido ao Plenário na próxima Reunião Ordinária do COFFITO, estando em fase final de elaboração, devendo ser entregue também ao Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região; Considerando não mais haver necessidade de manutenção da Comissão de Desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, tendo em vista sua provisoriedade e o encerramento de suas atividades e considerando o requerimento da referida Comissão, feito por meio de seu representante; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em reconhecer como encerrada as atividades da Comissão de Desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, concedendo o prazo de até 30 (trinta) dias para a submissão do Relatório Descritivo Situacional à análise do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, posteriormente, encaminhamento ao Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região e demais providências que julgarem necessárias. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado e Membro da Comissão de Desmembramento do CREFITO-11); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em Exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 95/2023. PA CFMV nº 0130023.00001150/2022-29. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 96/2023. PA CFMV nº 0130035.00000033/2022-73. Origem: CRMV-GO. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 97/2023. PA CFMV nº 0110041.00000038/2023-45. Origem: CRMV-SP. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 98/2023. PA CFMV nº 0150008.00000035/2022-20. Origem: CRMV-MT. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente da 1ª Turma CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO RESOLUÇÃO CFP Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2022 (Publicada no Diário Oficial nº 142 - seção 1 - paginas 151 a 155, quinta- feira, 28 de julho de 2022) Dispõe acerca de parâmetros para práticas psicológicas em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde. NOS CONSIDERANDOS: Onde se lê: "CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde; CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011, que define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI); CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;" Leia-se: "CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde; CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;" Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, I: Onde se lê: "I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 45 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;" Leia-se: "I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 45 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;" Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, II: Onde se lê: "II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;" Leia-se: "II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;" Na Seção III - DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA, no Art. 16º, §2º, II: Onde se lê: "II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;" Leia-se: "II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 10% a 20% de sua carga horária mensal;" No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em AÇÕES COMPARTILHADAS, Atendimento Compartilhado/Interconsulta: Onde se lê: . AÇÕ ES CO M P A R T I L H A DA S Atendimento compartilhado /Interconsulta 30-45 min. 5- 15%