DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
5º As sedes dos distritos serão consideradas para efeitos da resolução área urbana, só localidades (sítio) dispersas serão considerados do tipo rural. § 6º Fica o prestador autorizado a editar portaria classificando as localidades em urbana e rural, devendo classificar em até 90 dias da publicação desta resolução.
§ 7º A não classificação e classificação errônea intencional do prestador, o sujeita a ocorrência gravíssima, devendo a Agência instaurar processo administrativo e decidir pela aplicação ou não de multa para cada ocorrência ou conjunto.
Art. 22. A aplicação das multas e sanções deve observar a classificação e critérios determinados na resolução ARIS CE nº 13 de 17 de agosto de 2022.
§ 1º Deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, podendo a ARIS CE suspender, anular ou determinar revisão da decisão do prestador.
§ 2º O usuário poderá recorrer a ARIS CE como instância recursal em até 15 dias da aplicação da multa.
Art. 23. Deve o prestador ter canal para recepcionar denúncias de acesso indevido da Tarifa Social e instaurar Processo Administrativo para apurar a denúncias
Parágrafo único. A ARIS CE poderá a qualquer tempo acessar os processos e requerer ao prestador reavaliação de benefícios concedidos.
Art. 24. Para fins de divulgação desta Resolução, o SAAE de Ipueiras afixará as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e dos Preços Públicos dos Demais Serviços, bem como dos novos valores das Multas aos infratores, estabelecidos nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet ou da prefeitura.
Art. 25. Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, serão somente praticados pelo SAAE de Ipueiras, após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial ou em jornal de circulação no Município de Ipueiras, conforme determina o art. 39 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 26. Deve o prestador em até 180 dias hidrometrar todas as ligações públicas e comerciais e reduzir em até 180 dias o percentual de hidrômetro não lidos em 50% em relação aos indicadores de 2022.
Parágrafo único. O descumprimento do caput será tratado como infração gravíssima e sujeitará o prestador à multa.
Art. 27. Realizar investimentos de R$ 1.252.221,26 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil reais e duzentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) no ciclo tarifário (três anos) conforme Tabela 5.
§ 1º. Deve o prestador comunicar semestralmente a ARIS CE sobre o andamento dos investimentos realizados.
§ 2º. O descumprimento da aplicação dos recursos estabelecidos será tratado como infração gravíssima e sujeitará o prestador a multa.
Art. 28 Buscar apoio Governamental, fazer controles financeiros e de eficiência, para ampliar os investimentos, captando R$ 2.055.000,00 (dois milhões e cinquenta e cinco mil reais) na melhoria dos sistemas de abastecimento e iniciar a coleta e tratamento de esgoto no ciclo tarifário;
Art. 29. Apoiar o município na elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, e apresentar a ARIS CE em até 180 dias plano de metas trimestrais para o ciclo tarifário (3 anos), . Art. 30. O descumprimento desta resolução pelo prestador sujeita-o a advertência, sanção ou multa pelo ente regulador, na forma de resolução que discipline ou decisão fundamentada da Diretoria Executiva, cabendo-lhe categorizar a ocorrência como leve, média, grave e gravíssima.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
DIRETORIA EXECUTIVA DA ARIS CE
ANEXOS Tabela 1 – Valores das Tarifas de Água a aplicar imediatamente
Tarifa: 01 - RESIDENCIAL - 1: Sigla: R-1 Seq. Faixa Inicial (m³) Final (m³) Tarifa Anterior (R$/m³) Tarifa Atualizada (R$/m³) 1 0 10 2,11 2,85 2 11 20 2,26 3,05 3 21 30 2,55 3,44 4 31 40 2,85 3,85 5 41 50 3,48 5,05 6 51 999.999 3,74 5,42 Tarifa: 02 – RESIDENCIAL RURAL - 2: Sigla: R-2 Seq. Faixa Inicial (m³) Final (m³) Tarifa Anterior (R$/m³) Tarifa Atualizada (R$/m³) 1 0 10 1,8 2,43 2 11 20 2,05 2,77 3 21 30 2,55 3,44 4 31 40 2,85 3,85 5 41 50 3,48 5,05 6 51 999.999 3,74 5,42 Tarifa: 03 - RESIDENCIAL SOCIAL* - Sigla: R-3 Seq. Faixa Inicial (m³) Final (m³) Tarifa Anterior (R$/m³) Tarifa Atualizada (R$/m³) 1 0 10** 1,06 1,42 2 11 20 1,58 2,14 3 21 30 2,55 3,44 4 31 40 2,85 3,85