DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300003 3 Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ajustes relacionados à comprovação da capacidade econômico-financeira, acompanhada de declaração de anuência do titular do serviço; III - demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis; IV - demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que trata o art. 5º; V - laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico- financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 5º; VI - estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art. 6º; VII - plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 6º; e VIII - laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e seu § 1º. § 1º A documentação de que trata o caput será apresentada de forma organizada e objetiva, em formato digital, incluído sumário com a relação de todos os itens exigidos. § 2º O prestador apresentará à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo do pedido, as seguintes cópias: I - do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico- financeira junto à entidade reguladora competente; II - do requerimento; e III - dos documentos que acompanharam o requerimento. § 3º A entidade reguladora competente poderá, para subsidiar sua análise e decisão, requisitar ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares, inclusive laudos ou pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória reputação. Seção IV Da decisão da entidade reguladora Art. 11. Caberá à entidade reguladora competente decidir sobre a capacidade econômico-financeira do prestador do serviço. § 1º Quando o mesmo prestador de serviço for titular de contratos submetidos a entidades reguladoras distintas, essas entidades poderão celebrar termo de cooperação técnica para a apreciação conjunta da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço. § 2º A análise de comprovação de capacidade econômico-financeira observará o rito processual aplicável a cada entidade reguladora, atendidos os pressupostos da transparência, da publicidade, da tecnicidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive na etapa recursal. Art. 12. Encerrada a instrução processual, a entidade reguladora emitirá, até 31 de março de 2024, decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços nos termos do disposto neste Decreto. § 1º A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira depende da aprovação do interessado nas duas etapas de análise de que trata o art. 4º. § 2º A decisão poderá se basear em outros documentos ou informações a que a entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado. § 3º A decisão da entidade reguladora não está vinculada às conclusões constantes dos laudos ou dos pareceres técnicos apresentados pelo prestador, a que se referem os incisos V e VIII do caput do art. 10. § 4º A decisão da entidade reguladora sobre a capacidade econômico- financeira em cumprir com as metas de universalização refere-se ao prestador, observado o conjunto de contratos que detenha. Art. 13. Após a decisão final, a entidade reguladora encaminhará cópia do processo para a ANA, em formato digital, que disponibilizará em seu sítio eletrônico, no mínimo, cópia eletrônica das manifestações técnicas e das decisões da entidade reguladora, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. Parágrafo único. A ANA disponibilizará também a relação dos contratos regulares firmados com os prestadores que tiveram a capacidade econômico-financeira comprovada, nos termos do disposto neste Decreto, e a lista dos contratos irregulares. Art. 14. A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico- financeira do prestador de serviços poderá ser revista pela entidade reguladora se: I - o requerimento tiver se baseado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 7º, em repactuação tarifária que não seja efetivada tempestivamente, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; II - o requerimento tiver se baseado, conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º, em aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público que não seja realizado tempestivamente, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; III - a captação de recursos prevista no § 2º do art. 8º não for efetivada de acordo com o plano de captação apresentado, ainda que por fontes distintas daquelas originalmente previstas; IV - os referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros previstos no plano de metas a que se referem os § 4º e § 5º do art. 5º não forem atingidos pelo prestador; e V - a capacidade econômico-financeira tiver sido comprovada por estrutura de prestação regionalizada nos termos do disposto no art. 9º, e: a) não for constituída a sociedade de propósito específico para essa finalidade; ou b) a estrutura de ativos, de passivos, de receitas e de despesas efetivamente transferidos à sociedade de propósito específico de que trata a alínea "a" não corresponder àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador. Parágrafo único. A entidade reguladora comunicará eventual decisão de revisão sobre a capacidade econômico-financeira do prestador à ANA, acompanhada da documentação correspondente, nos termos do disposto no art. 13. Art. 15. Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o cumprimento das metas de universalização para o prestador que tiver a capacidade econômico-financeira comprovada, observado um intervalo dos últimos cinco anos, nos quais as metas serão cumpridas em, no mínimo, três, e a primeira fiscalização será realizada ao término do quinto ano de vigência do contrato ou do termo aditivo, nos termos do disposto no § 5º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007. Parágrafo único. Na hipótese de não atingimento das metas, será iniciado procedimento administrativo pela entidade reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade do contrato, assegurado o direito à ampla defesa, nos termos do disposto no § 7º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007. CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA Art. 16. Serão considerados irregulares os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário firmados com prestador público que não comprove sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput em caso de posterior revisão da decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no art. 14. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Caso sejam submetidas a processo de desestatização, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestem serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, de acordo com contrato de programa celebrado nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, terão sua capacidade econômico-financeira presumida, desde que atendidas as seguintes condições: I - apresentação de requerimento pelo controlador, até 31 de dezembro de 2023, às entidades reguladoras competentes para decidir sobre a capacidade econômico-financeira da empresa pública ou da sociedade de economia mista, acompanhado de comprovação da contratação dos estudos e dos atos necessários à desestatização junto à instituição financeira, com mandato para venda em caso de viabilidade econômica da operação; II - autorização legislativa geral ou específica para a desestatização, até 31 de março de 2024; III - atendimento às metas de universalização pelos contratos de concessão que substituirão os contratos de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, a serem celebrados em conjunto com a desestatização; IV - realização do processo de desestatização de modo compatível com as estruturas de prestação regionalizada, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007; e V - conclusão da desestatização até 31 de dezembro de 2024. § 1º O disposto neste artigo não impede que as empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o caput comprovem sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto. § 2º Ressalvada a possibilidade de comprovação da capacidade econômico- financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou da sociedade de economia mista. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o prestador que não tiver observado o prazo para a apresentação do requerimento previsto no art. 10 não terá nova oportunidade para demonstrar sua capacidade econômico-financeira. Art. 18. A falta de apresentação de requerimento pelo prestador, nos termos do disposto no art. 10, e, quando aplicável, por seu controlador, nos termos do disposto no art. 17, implicará a ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador. Art. 19. Os estudos para estruturação de parcerias nos Municípios cujo prestador não comprove capacidade econômico-financeira poderão ser considerados iniciativas prioritárias para o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 20. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelas entidades reguladoras competentes. Art. 21. O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira previsto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, poderá optar por manter a avaliação anterior. Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 11.466, de 5 de abril de 2023. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho DECRETO Nº 11.599, DE 12 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Este Decreto dispõe sobre: I - a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; II - a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e III - o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Disposições gerais Art. 2º O titular poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico: I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou II - indiretamente, por meio de concessão, em quaisquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 1º A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico, na forma prevista no inciso I do caput, não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei nº 11.445, de 2007. § 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, nos termos do disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 3º Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 4º Não constituem serviço público de saneamento básico: I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; II - as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; e III - as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias, incluídas as que possuam competência na gestão do saneamento rural. Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto nos incisos I a III do caput as soluções individuais ou coletivas quando for atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, nos termos do disposto em norma específica.