DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400067 67 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 6 DPP Emissão de análises de Relatórios Genéricos de Valores Und 5 30 50 . 7 DPP Emissão de análises de cadastros técnicos de desapropriação ou reassentamentos Und 5 100 223 . 8 DPP Emissão de análises de pedidos de Publicação de Declarações de Utilidade Pública (DUP) Und 5 20 27 . 9 DPP Percentual da malha rodoviária federal pavimentada, sob administração do DNIT, com medição de qualidade (ICS) % 10 75% 94,94% . 10 DPP Percentual de equipamentos de contagem permanente de tráfego em operação % 10 75% 85,71% . 11 DPP Criação da Biblioteca BIM de Passarelas Und 5 1 1 . 12 DA Q Disponibilidade de IP4 % 10 65% 79,20% . 13 DA Q Disponibilidade de Eclusas % 5 62% 90% . 14 DA Q Número de obras de IP4 concluídas Und 10 2 4 . 15 DA Q Número de intervenções de obras hidroviárias concluídas Und 10 3 5 . 16 DA Q Número de intervenções de obras de portos organizados concluídas Und 5 1 2 . 17 DIF Índice de Objetivos de Empreendimentos DIF alcançados % 5 50% 57% . 18 DIF Quantidade de destinações de bens ferroviários celebradas Und 10 20 46 . 19 DIF Quantidade de avaliações de bens ferroviários realizadas Und 10 45 47 . 20 DIF Regularização patrimonial de bens ferroviários Und 5 2 3 . 21 DIF Realização de leilão de bens ferroviários com as Superintendências Und 5 2 2 . 22 DIREX Implantação do ERICA nas Diretorias Setoriais Und 10 2 2 . 23 DIREX Elaboração de Notas Técnicas de Mitigação do Risco de Corte Orçamentário Und 10 3 3 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 396, DE 11 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195177/2023-17, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . LANZINI & BUENO LTDA 007778 06.273.690/0001-39 . M F MARTINS VIAGENS E TURISMO LTDA 007804 13.023.877/0001-40 . MARCIO CRISTIANO MACHADO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA 007805 16.970.582/0001-79 . MARCIO LUZ MAZZONETTO LTDA 437746 01.735.200/0001-55 . MJ TURISMO E TRANSPORTE LTDA 007806 44.965.795/0001-48 . NOVA TURISMO LTDA 007807 51.072.583/0001-05 . ORLEIDE DA SILVA RIBEIRO LTDA 003597 10.849.732/0001-04 . REINALDO ARANTES DA SILVA LTDA 004167 36.764.243/0001-43 . ROLKRAN TRANSPORTE E GUINDASTES LTDA 007808 36.956.291/0001-33 . TIAO TUR LTDA 007809 49.401.437/0001-26 . TRANSCEV TRANSPORTE E TURISMO LTDA 004063 36.040.773/0001-49 . TRANSPORTADORA TURISTICA FA TURISMO LTDA 007810 46.613.585/0001-16 . WASHINGTON LUIS LEAO DISTADIO LTDA 007811 31.568.444/0001-51 DECISÃO SUPAS Nº 397, DE 11 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195162/2023-59, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA LTDA 007798 40.312.847/0001-26 . BELLACATARINA VIAGENS E TURISMO LTDA ME 004128 18.417.571/0001-91 . CAMKAR SERVICOS E TRANSPORTES LTDA 007799 01.004.900/0001-70 . CARAGUA TRANSPORTE LOCACOES E TURISMO LTDA 007800 48.756.533/0001-24 . DEUZINHO TRANSPORTES LTDA 003504 22.134.111/0001-23 . DJ.JJ TURISMO AGENCIA E TRANSPORTES LTDA 003769 33.079.055/0001-98 . DOANNYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 510635 03.444.298/0001-17 . DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007801 17.119.334/0001-81 . ESSENCIAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA 004145 36.648.188/0001-26 . FABIO PEREIRA DE CARVALHO LTDA 521789 21.015.076/0001-60 . JADISCKE E SILVA TRANSPORTES LTDA 007802 47.621.880/0001-87 . PRIMER VANS ARAXA TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA 007803 30.319.611/0001-68 DECISÃO SUPAS Nº 400, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 83; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.195745/2023-80, decide: Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo: I - suprimir a linha FLORIANÓPOLIS (SC) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16-0209-30; e II - implantar a linha FLORIANÓPOLIS (SC) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo 16- 0209-00, com a seção de FLORIANÓPOLIS (SC) para OSÓRIO (RS). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR