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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/07/2023 · pág. 23

DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252

www.diariomunicipal.com.br/aprece 23

XII – Secretário(a) Municipal de Esporte e Juventude e/ou outro representante; XIII - Secretário(a) Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário e/ou outro representante; XIV - Secretario(a) de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos; XV – Um representante com conhecimento técnico na Tecnologia da Informação – TI. §1º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) será coordenado pela Secretaria de Governo e Gestão (Gabinete do Prefeito). §2º. No impedimento do titular da Secretaria de Governo e Gestão(Gabinete do Prefeito), a coordenação do Comitê Gestor de Proteção de Dados(CGPD) será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração ou alguém por ele(a) designado. §3º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto. Art. 3º. São atribuições do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD): I – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018; II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação; III – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.709/2018; IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.709 14 de agosto de 2018 e neste Decreto; V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos; e VI – exercer outras atividades correlatas. Art. 4º. As deliberações do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) serão tomadas por maioria simples, sendo efetivadas mediante decisões, instruções ou resoluções, com a assinatura de seus membros. Parágrafo único. As manifestações a que se refere o caput visam disciplinar a implantação organizada e planejada da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) contará com uma Secretária Executiva, a quem caberá o assessoramento, organização e coordenação dos trabalhos. §1º. A Secretaria Executiva será composta por um Secretário Executivo e por assessores, escolhidos dentre técnicos com notória competência, titulares de cargos ou empregos na Administração Pública Municipal. §2º. A indicação dos integrantes a que se refere o §1º. deste artigo será realizada pelo Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). Art. 6º. No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) poderá instituir Grupo de Trabalho (GT da LPGD) visando auxiliar e operacionalizar a implantação do disposto neste Decreto. §1º. Os grupos de trabalho serão constituídos segundo suas afinidades com os temas e as disposições abrangidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, a serem avaliadas, consideradas, atendidas ou empreendidas no âmbito do Município. §2º. A participação de representantes no Grupo de Trabalho (GT da LPGD) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. §3º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) poderá convocar, considerando suprimento temporário de necessidade, representantes ou servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou atividades relacionadas com o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 7º. O GT da LPGD será integrado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dentre servidores que possuam experiência e condições técnicas para participar do trabalho. §1º. Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º. Os membros do GT da LPGD e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que representam, ouvido o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) e designados pelo Chefe do Poder Executivo. §3º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, dentre os seus membros. §4º. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a qualquer momento, a critério do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). Art. 8º. Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT da LPGD, devendo ser desenvolvida em estreita colaboração e integração com Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). §1º. O Coordenador do GT de LPGD poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal informações, documentos ou efetuar diligências para o exercício de suas atribuições. §2º. O Grupo de Trabalho poderá convidar a participarem de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades. §3º. Inclui-se no escopo do Grupo de Trabalho eventuais estudos, proposições e recomendações efetuadas por órgãos de consultoria especializados, inclusive, oriundas de organizações externas, quando possível e autorizada. Art. 9º. As situações afetas ao GT da LPGD não especificadas ou previstas neste Decreto serão tratadas pelo seu Coordenador e decididas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). §1º. Todos os titulares, dirigentes, diretores e coordenadores de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal atuarão como consultores do GT da LPGD em suas respectivas áreas de atuação, por demanda do Coordenador do GT da LPGD. §2º. A Procuradoria Geral do Município (PGM), por intermédio de seu representante, poderá prestar orientação jurídica ao GT da LPGD. Art. 10. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser revisadas e aperfeiçoadas permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos procedimentos de conformidade do Poder Executivo Municipal à Lei de Proteção Geral de Dados (LPGD). Art. 11. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ouvido o CGPD, poderá definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 03 dias do mês de julho de 2023; 157º Ano de Emancipação Política.

FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:B5494DD6

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2021-SMASCE

O Ordenador de Despesas da(o) ., no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do processo administrativo que trata da CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR (PROFISSIONAIS DIVERSOS) PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E EMPREENDEDORISMO., com os participantes MICHAELE LEMOS PEIXOTO, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil, Seiscentos Reais), ANA CLAUDIA PINHEIRO PEIXOTO, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil, Seiscentos Reais), FRANCISCA AMANDA BORGES VIANA, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil, Seiscentos Reais), MARCIANA PAULA RIBEIRO BARRETO BESERRA, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil,