DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
arredondamento matemático, sendo o perfil mínimo de aprovação na etapa o total de 15 (quinze) pontos, ficando eliminado da seleção o candidato que obtiver nota inferior a este perfil. A pontuação final da segunda etapa, assim, · Nota de Avaliador 1: avaliação do documento elaborado + avaliação da apresentação do plano de gestão. · Nota do Avaliador 2: avaliação do documento aleborado + avaliação da apresentação do plano de gestão. · Nota do Avaliador 3: avaliação do documento aleborado + avaliação da apresentação do plano de gestão. · Pontuação do candidato = (Nota do Avaliador 1 + Nota do Avaliador 2 + Nota do avaliador 3) / 3. 6.4.4.2. A avaliação (elaboração e apresentação) do plano de gestão abrangerá os seguintes aspectos: · apresentação dos tópicos elencados no item 6.4.1.1. do presente Edital; · emprego adequado da linguagem escrita e oral; · domínio de conhecimento teórico do tema/área/disciplina; metodologia; objetividade; · clareza, coerência e objetividade em relação a explanação do conteúdo proposto. 6.4.5. A não entrega e/ou não apresentação do plano de gestão escolar, bem como a identificação de plágio, implicará a imediata eliminação do candidato. 6.4.4.1. A Comissão Organizadora Especial não disponibilizará equipamentos, recursos ou materiais para apresentação do plano de aula.
6.5. TERCEIRA ETAPA – ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 6.5.1.Serão considerados habilitados para esta etapa os candidatos aprovados nas etapas anteriores, respeitando-se o disposto nos subitens 6.2.3 e seguintes. 6.5.2. A referida etapa será constituída da análise de títulos e experiência profissional, de caráter meramente comprobatório, com o valor máximo de 20 (vinte) pontos, distribuídos conforme demonstrado no quadro abaixo. Somente serão aceitos os títulos e a experiência profissional a seguir relacionados, com os respectivos comprovantes expedidos até a data-limite prevista para a entrega e observados os limites de pontos estabelecidos no Quadro I.
QUADRO II
Cargo Denominação de Títulos e experiência Proficioanal Descrição Valor máximo Comprovantes
Diretor Escolar
Doutorado (área de formação e/ou em qualquer área da educação) Máximo de 01 (um) diploma, certidão oficial ou declaração. 06 Diploma, certidão oficial ou declaração . Mestrado (área de formação e/ou em qualquer área da educação) Máximo de 01 (um) diploma, certidão oficial ou declaração. 04 Diploma, certidão oficial ou declaração . Especialização (área de formação e/ou em qualquer área da educação, com carga horária mínima de 360h/a).
02 (dois) pontos por cada diploma, certidão oficial ou declaração. Máximo de 02 (dois) títulos. 04 Certificado, certidão oficial ou declaração.
Experiência Profissional na área de gestão escolar (diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico) contada por cada período de 12 (doze) meses trabalhados, até o limite de 03 (três) anos. 02 (dois) pontos por cada período de 12 (doze) meses, até o limite máximo de 03 (três) anos 06 Conforme subitem 6.5.14 e seguintes. MÁXIMOS DE PONTOS 20
6.5.3. Os títulos deverão ser entregues pessoalmente na Secretaria Municipal de Educação no ato da inscrição juntamente com o Formulário de Inscrição. 6.5.4. Serão considerados os títulos relacionados com a formação inicial, continuada e experiência profissional. 6.5.5. A comprovação dos títulos referentes ao tempo de serviço ou experiência profissional deverá ser feita mediante: a) apresentação de registro em carteira profissional; b) declaração da instituição onde o candidato desenvolveu ou desenvolve suas atividades profissionais; c) publicação em Diário Oficial, acompanhada de declaração de tempo de serviço. 6.5.6. Não será computado, para efeito de contagem de título, diploma de habilitação do curso exigido para o provimento do cargo em comissão ao qual está candidato. 6.5.7. Somente serão aceitos documentos para cômputo de títulos, os cursos de formação a partir de 120 (cento e vinte) horas. 6.5.8. A divulgação dos resultados da 3ª fase será de acordo com o Calendário de Atividades deste edital. 6.5.9. A nota final de títulos obedecerá a um intervalo de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos e será calculada somando-se o valor obtido em cada título, de acordo com os critérios para julgamento constante no Quadro II subitem 6.5.2. 6.5.10. O candidato que estiver aguardando diplomas e/ou certificados de cursos concluídos poderá apresentar certidão de conclusão expedida pela respectiva instituição, de acordo com o disposto no Quadro II subitem 6.5.2. 6.5.11. Diplomas, declarações, certidões ou certificados sem menção de carga horária ou com carga horária inconclusa não serão considerados. 6.5.11.1. O mesmo título não será valorado mais de uma vez. 6.5.11.2. Os certificados ou diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão estar revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 48, §2º e §3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 6.5.11.3. Os documentos expressos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução feita para o português, através de tradutor juramentado. 6.5.11.4. Os documentos comprobatórios de títulos não podem conter rasuras nem emendas. 6.5.11.5. Constatada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos comprobatórios apresentados com relação a títulos e experiência profissional, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e, se comprovado que agiu de má-fé, Não serão computados os títulos e as experiências profissionais que excederem o número de pontos e o tempo máximo previsto no Quadro II do subitem 6.5.2 deste Edital. 6.5.12. Serão desconsiderados os títulos e as experiências profissionais que não preencherem devidamente os requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele que os mesmos são inconclusos ou que têm alguma inconsistência ou contradição. 6.5.13. O candidato deverá comprovar sua formação acadêmica conforme determinado nas alíneas abaixo: a) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu poderá ser feita por diploma, declaração ou certidão oficial (desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de mestre ou doutor) expedidos por instituição de ensino superior reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC) ou com validade no Brasil, ou seja, devidamente revalidados por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.