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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 2

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023071800002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 135-B, terça-feira, 18 de julho de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL § 3º O Comitê de Acompanhamento deverá encerrar suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS. Art. 18. As despesas decorrentes do pagamento do PERF-INSS e do PERF- PMF correrão à conta de programação orçamentária específica alocada no INSS. Parágrafo único. O INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível. Art. 19. O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado, expedido pelo Comitê de Acompanhamento do PEFPS. Art. 20. O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Medida Provisória e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990. Transformação de cargos Art. 21. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ...................................................................................................... ................................................................................................................... Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR) "Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 6º-A As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026. § 1º A alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora. § 2º Na agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15. § 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput, não poderá ser revertida. § 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora." (NR) "Art. 7º .................................................................................................... Parágrafo único. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16." (NR) Art. 22. Ficam transformados 13.375 (treze mil trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos, em 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória. Art. 23. A transformação de cargos a que se refere o art. 22 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. Parágrafo único. O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Medida Provisória serão providos nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, na medida das necessidades do serviço. Art. 24. Ficam revogados: I - o art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e II - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021. Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Sonia Bone de Sousa Silva Santos Carlos Roberto Lupi ANEXO I (Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005) TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE Em R$ . POSTO OU GRADUAÇÃO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 . OFICIAIS SUPERIORES . Coronel 10.952,38 13.183,33 . Tenente-Coronel 10.536,64 12.689,09 . Major 9.486,47 11.410,69 . OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS . Capitão 8.023,90 9.643,36 . OFICIAIS SUBALTERNOS . Primeiro-Tenente 7.097,48 8.513,28 . Segundo-Tenente 6.719,80 8.141,75 . PRAÇAS ESPECIAIS . Aspirante a Oficial 5.598,78 6.731,52 . Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 3.078,60 3.714,25 . Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 2.301,37 2.826,68 . PRAÇAS GRADUADAS . Subtenente 6.190,46 8.489,56 . Primeiro-Sargento 4.959,20 6.050,18 . Segundo-Sargento 4.420,13 5.358,12 . Terceiro-Sargento 3.997,39 4.862,35 . Cabo 3.391,28 4.107,29 . DEMAIS PRAÇAS . Soldado - Primeira Classe 3.208,58 3.886,00 . Soldado - Segunda Classe 2.301,37 2.826,68 ANEXO II (Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL Em R$ . CARGO C AT EG O R I A A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 . Delegado de Polícia Especial 27.427,25 30.542,92 . Primeira 23.764,63 25.815,00 . Segunda 20.331,29 22.085,08 . Terceira 19.745,63 21.449,24