DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900075 75 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.5.4.6 Características do Passivo em relação à Ferrovia: Corte, Aterro, Drenagem, Canais de captação e deságue em bueiros e seus canais, Pontes e Viadutos, Passagens inferiores e superiores à via; Bota-fora, Áreas Degradadas, Superestrutura e Infraestrutura pública interferente, Faixa de domínio, Áreas adjacentes e outras; 8.5.4.7 Materiais de Construção e Instalações: Caixa de empréstimo; Jazida; Pedreira; Instalações de britagem e usinas; Posto de abastecimento; Oficinas Mecânicas; Instalações Industriais; Usina de dormentes; Canteiro de obras e Caminhos de serviço; 8.5.4.8 Tipo do passivo (lista não exaustiva): 8.5.4.8.1 Relacionados ao solo: a) Erosão, b) Escorregamento de talude, c) Queda de barreira, d) Queda de blocos, e) Deslizamento, f) Recalque, f) Solos expostos, g) Assoreamento do lastro, h) Formação de poeira ( ) 8.5.4.8.2 Relacionados à água: a) Inundação da plataforma, b) Inundação de área adjacente, c) Estagnação de água na plataforma, d) Assoreamento de cursos d'água, e) Poluição/contaminação das águas ( ) 8.5.4.8.3 Relacionados à utilização da faixa de domínio: a) Interseção ou acesso inadequado, b) Uso inadequado da faixa de domínio, c) Invasão da faixa de domínio, d) Risco de acidentes, e) Conflito com trânsito de pedestres, f) Conflito com o transporte de passageiros, g) Risco a infraestruturas públicas, h) Conflito com fontes geradoras de tráfego, i) Conflito com passagem de gado ( ) 8.5.4.8.4 Relacionados à poluição, resíduos e ruídos: a) Geração de ruídos, b) Poluição do ar, c) Poluição visual, d) Disposição inadequada de resíduos ( ) 8.5.4.8.5 Relacionados à fauna e flora: a) Riscos a ecossistemas lindeiros, b) Conflitos com passagens de animais silvestres, c) Outros ( ) 8.5.4.9 Causas Associadas: 8.5.4.9.1 À cobertura vegetal: a) Deficiente, b) Sem cobertura, c) Inadequada, d) Corte inadequado, e) Uso de queimadas, f) Ausência de roçadas ( ) 8.5.4.9.2 À drenagem superficial: a) Inadequada, b) Insuficiente, c) Corte inadequado, d) Obstruída, e) Danificada ( ) 8.5.4.9.3 Aos bueiros: a) Inexistentes, b) Insuficientes, c) Obstruídos, d) Danificados, e) Mal localizados, f) Inexistência de alas ( ) 8.5.4.9.4 Aos recursos hídricos: a) Localização de ferrovia em margem de rio, b) Corpos d'água acima da cota da ferrovia, c) Obstrução de cursos d'água, d) Água parada, e) Despejos de poluentes nas águas ( ) 8.5.4.9.5 Ao Solo: a) Bota-Fora mal localizado, b) Inclinação do talude inadequada, c) Diferentes contatos litológicos, d) Solo saturado, e) Solo de baixo suporte, f) Descalçamento do talude, g) Material solto, h) Compactação inadequada, h) Conformação inadequada ( ) 8.5.4.9.6 À geometria e segurança viária: a) Defeito na linha férrea, b) Deficiência da sinalização, c) Travessia de pedestre inadequada ou inexistente, d) Ausência de dispositivos de segurança viária, e) Inexistência de guarda corpo, f) Guarda corpo quebrado, g) Grande volume de tráfego, h) Rede de infraestrutura mal localizada, i) Uso inadequado da faixa de domínio, j) Inexistência de passa gado, k) Inexistência de cerca na faixa de domínio, l) Ações de vandalismo ( ) 8.5.4.9.7 À Fauna: a) Inexistência de passagem de animais silvestres, b) Outros ( ) 8.5.4.9.8 Outras condições: Relatar 8.5.4.10 Impactos Decorrentes: 8.5.4.10.1 Ao Meio Físico: a) Assoreamento de Cursos D'água, b) Contaminação de Recursos Hídricos, c) Alteração de Regimes Hídricos, d) Degradação da Paisagem, e) Poluição Sonora, f) Poluição do Solo, g) Poluição Visual, h) Poluição do ar e outros; 8.5.4.10.2 Ao Meio Biótico: a) Invasão de Área de Preservação Permanente, b) Supressão de Mata Ciliar, c) Atropelamento de Animais Silvestres e outros; 8.5.4.10.3 Ao Meio Antrópico: a) Prejuízo a Lindeiros, b) Interferências em Infraestrutura, c) Prejuízo ao Patrimônio (ferrovia), d) Acidentes, e) Foco de Doenças Endêmicas e outros. 8.5.4.11 Estágio de saneamento do passivo com os projetos, orçamentos e cronogramas pertinentes. 8.5.4.12 Comentários. 8.5.5. O Relatório dos Passivos ambientais e intervenções objeto do levantamento detalhado da Base de Passivos na MRS é o conteúdo mínimo a ser apresentado, podendo ser acrescido de novos campos, caso seja necessário. 8.6 Da Elaboração do Relatório dos Passivos Ambientais 8.6.1. Após a fase de diagnóstico, deverá ser elaborado relatório técnico, com um resumo da situação encontrada na malha ferroviária que deverá conter, pelo menos: o mapeamento e dimensionamento dos passivos ambientais com as ações a serem empreendidas, os prazos e estimativas de valores para remediação. 8.6.2. O relatório deverá ser acompanhado das fichas de cadastro de cada passivo ambiental. 8.7 Das Propostas de Intervenções ou Indenização 8.7.1. A Concessionária deverá apresentar plano de intervenções para o saneamento das irregularidades apontadas nos estudos realizados, acompanhado das estimativas de custos para o trecho a ser devolvido, com cálculo da indenização pelos passivos ambientais. 8.7.2. Para a estimativa de custos deverão ser utilizadas as tabelas referenciais do Sistema de Custos Referenciais Ferroviários (SICFER), e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), além de pesquisa de preço de mercado, onde não houver as bases referenciais. 8.7.3. A validação e homologação do relatório final de levantamento de passivo ambiental pela Agência não isentam a Concessionária de suas obrigações legais relativas ao meio ambiente e da sujeição à fiscalização dos órgãos ambientais competentes. DELIBERAÇÃO Nº 216, DE 14 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 049, de 10 de julho de 2023, e no que consta nos autos do processo nº 50500.115385/2021-89, delibera: Art. 1º Inscrever no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas (RENAFER-C), com fundamento no art. 3º da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022, a empresa Vipetro Construções e Montagens Industriais Ltda., CNPJ nº 09.080.623/0001-96, para atuar como Agente Transportador Ferroviário (ATF), para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura ferroviária, dentro do Subsistema Ferroviário Federal (SFF). Art. 2º O ATF deverá demonstrar, 30 (trinta) dias antes do início das suas operações, que está apto a operar e acessar as malhas do SFF, em conformidade com o termo de compromisso de qualificação técnica. Art. 3º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico (COE). Art. 4º Os direitos, deveres e penalidades administrativas às quais está sujeito o ATF e as hipóteses de cancelamento da inscrição no RENAFER-C são regulamentados na Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 217, DE 14 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 048, de 10 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 00773.000721/2022-92, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do acordo apresentado pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NOVADUTRA, com o intuito de encerrar, de forma consensual, a lide constante da Ação Ordinária nº 5026377-67.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, onde a concessionária visa o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, no que tange os projetos executivos elencados no anexo 1 da minuta do acordo. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Deliberação nº 60, de 2 de março de 2023, publicada no DOU nº 43, de 3 de março de 2023, seção 1, pág. 64, Onde se lê: "Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007, o reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço de transporte rodoviário semiurbano interestadual de passageiros entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, operados sob o regime de autorização especial, fixando-o em R$ 0,147351 por passageiro x km - Tipo Único" Leia-se: "Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007, o reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço de transporte rodoviário semiurbano interestadual de passageiros entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, operados sob o regime de autorização especial, fixando-o em R$ 0,150379 por passageiro x km - Tipo Único" DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 3.942, DE 17 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante no processo nº 50602.000340/2023-24, resolve: Art. 1º DECLARAR de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública formada a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base nas informações contidas no Projeto de Travessia Urbana de Altamira/PA, aprovado pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado do Pará, conforme Termo de Aceite constante no citado processo, referente à Obra de Adequação de Capacidade com Restauração da Pista Existente na BR-230/PA, Lote 04. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV, na BR-230/PA; trecho: Div. TO/PA - Div. PA/AM; subtrecho: Entr. PA-415(B) (P/ Vitória do XIngu - Entr. BR-230 - Fim Travessia de Altamira; segmento: Km 0,00 - Km 15,22; código SNV 2301005UPA. Localização de início/fim da poligonal: Km 0,00 ao Km 15,22. Art. 2º Coordenadas Geográficas: Área 1(estaca inicial: 198+4,90 - estaca final: 210+11,10): 365383,94 9647305,19; 365394,23 9647271,74; 365352,48 9647258,88; 365349,98 9647266,96; 365273,57 9647243,35; 365276,08 9647235,23; 365186,23 9647207,93; 365182,20 9647221,34; 365154,54 9647213,04; 365148,50 9647233,15; 365184,55 9647243,97; 365173,05 9647282,28; 365265,83 9647310,56; 365277,63 9647272,34. Área 2(estaca inicial: 315+7,40 - estaca final: 322+3,50): 363115,99 9646880,69; 363130,61 9646857,77; 363032,42 9646771,27; 363012,20 9646793,43; 363012,28 9646793,50; 363011,43 9646794,44; 363015,79 9646798,41; 363014,55 9646799,89; 363018,23 9646802,95; 363019,53 9646801,37; 363026,07 9646807,78; 363025,18 9646808,87; 363029,11 9646812,63; 363032,44 9646809,23; 363051,84 9646827,30; 363048,47 9646831,88; 363052,86 9646836,03; 363055,50 9646832,43; 363063,92 9646839,39; 363061,82 9646842,00; 363066,33 9646845,83; 363069,26 9646849,31; 363074,31 9646854,66; 363074,88 9646853,82; 363079,00 9646856,82; 363079,98 9646855,38; 363091,80 9646863,42; 363090,94 9646865,05; 363102,32 9646872,27; 363103,41 9646871,09; 363109,90 9646875,89; 363111,33 9646877,03; 363115,95 9646880,74. Área 3 (estaca inicial: 333+15,20 - estaca final: 338+16,03): 362839,96 9646637,69; 362851,38 9646625,35; 362831,32 9646607,59; 362829,38 9646605,86; 362775,44 9646558,08; 362772,61 9646561,94; 362772,78 9646563,65; 362767,59 9646567,73; 362772,06 9646572,62; 362807,18 9646603,15; 362808,77 9646607,37; 362809,10 9646609,08; 362815,44 9646614,64; 362817,43 9646616,13; 362816,43 9646617,64; 362820,49 9646622,17; 362819,65 9646623,04; 362824,51 9646626,84; 362830,44 9646631,17; 362835,23 9646633,07. Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 22S. Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 26 DE ABRIL DE 2023 Nº 77.980 - Referente ao Processo n.º 2527/2022. Número processo original: 0009/2021. Recorrente: MARIA APARECIDA REZENDE FIGUEIREDO. Recorrido: CRF/MG. Relatora: Hortência Salett Muller Tierling DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a penalidade para advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário, conforme estabelecido na seção III, artigo 7° inciso II, da Resolução/CFF n° 724/2022. Abstenção: Conselheiro Gerson Antônio Pianetti. Nº 77.981 - Referente ao Processo n.º 00012/2023. Número processo original: 0682/2019. Recorrente: THAIANE SALVADOR PIRES. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Isabela de Oliveira Sobrinho. DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, excluindo a penalidade de multa e mantendo a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento no artigo 30 inciso I da Lei n° 3.820/60. Nº 77.982 - Referente ao Processo n.º 00013/2023. Número processo original: 707/2020. Recorrente: FERNANDO MATEUS SCREMIN. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Isabela de Oliveira Sobrinho. Após a leitura do relatório foi passada a palavra ao Advogado Dr. Palova Amisses Parreiras - OAB/MG n° 55.542, representando o recorrente para proferir defesa oral, ato contínuo a Relatora emitiu o voto com decisão pelo parcial provimento. Aberta a discussão o Conselheiro Ítalo Sávio Mendes Rodrigues e a Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El Chaer, solicitaram vista dos autos em mesa. Após análise do processo os revisores divergiram do entendimento da Relatora votando pelo provimento ao recurso. DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, excluindo a penalidade de multa e mantendo a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento no artigo 30 inciso I da Lei n° 3.820/60. Os Revisores ficaram vencidos na votação com dez (10) votos favoráveis à relatora. Abstenção: Conselheira Hortência Sallet Muller Tierling. Nº 78.027 - Referente ao Processo n.º 00520/2023. Número processo original: 002.02/2018. Recorrente: ÁUREA MIEKO ENDO KAWAY. Recorrido: CRF/MT. Relator: Jardel Araújo da Silva. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo as penalidades de multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente e suspensão por 3 (três) meses do exercício profissional, conforme previsto nos artigos 8° inciso III e 9° incisos X e XIV todos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014. Abstenção: Conselheiro José Ricardo Arnaut Amadio. Nº 78.028 - Referente ao Processo n.º 2847/2022. Número processo original: 22/2018. Recorrente: VANESSA WERNER. Recorrido: CRF/RS. Relator: José de Arimatea Rocha Filho. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo as penalidades de advertência por escrito, sem publicidade, com emprego da palavra censura, multa no valor de um (1) salário mínimo e suspensão por três (3) meses do exercício profissional, conforme previsto nos artigos 7° incisos, I, VI, 8° incisos III, X, XIV, XX e 9° incisos XII e XVI todos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014.