DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta, em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pela Contratante; b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias; b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços superior a 30 (trinta) dias. b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação. Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62): I) Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 1.136.262,41), ou seja, no valor de R$ 22.725,24 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos); II) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato; III) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos; IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; V) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de R$ 97.752,23 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos Contratos Administrativos. À consideração dos órgãos superiores.
Meruoca/Ce, 03 de julho de 2023.
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca. Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:179692F6
GABINETE DECISÃO
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 008/2023-SEINFA- MERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62) ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global para ONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA)
CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO,
JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – por parte da empresa DEC
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-
ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62).
Devidamente notificada, a empresa apresentou defesa, a qual foi
rechaçada pelo dd. Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos.
De fato, os argumentos lançados não são suficientes para isentar a
defendente de suas responsabilidades contratuais e legais.
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a
reprimenda
necessária, por ter provocado
graves danos a
municipalidade de Meruoca.
A digníssima Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos exarou seu relatório final, que pugnou
pelas seguintes sanções administrativas:
i) Aplicar multa de 2,0% (dois por cento) cumulativos sobre o
valor da parcela não cumprida do contrato (R$ 1.136.262,41), ou
seja, no valor de R$ 22.725,24 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e
cinco reais e vinte e quatro centavos);
ii) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 14.2 do contrato;
iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de
até 02 (dois) anos;
iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas;
v) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos
danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de
R$ 97.752,23 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e dois
reais e vinte e três centavos).
Diante do exposto, acolho em sua totalidade o relatório da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos Administrativos do município de Meruoca, o qual faz parte integrante desta decisão, e aplico as sanções administrativas supracitada à empresa DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62). Ciência a empresa demandada via e-mail e DOM, inclusive para os fins do art. 109 da Lei n. 8.666/93. Publique-se a presente decisão, bem como o relatório da Comissão. Transcorrido os prazos legais, arquive-se, empós a remessa de notificação da empresa para recolher o valor da sanção pecuniária. Em caso de não recolhimento da multa, inscreva-se a empresa na dívida ativa do Município de Meruoca. Ciência a procuradoria jurídica para as providências de estilo.
Cumpra-se.