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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 58

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

XXIII- Disporem de luz natural ou artificial, com proteção contra queda/explosão, e ventilação adequadas em todas as dependências e climatização, quando necessário, de acordo com legislação específica;

XXIV- Disporem de rede de abastecimento de água, com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;

XXV- Disporem de rede diferenciada e identificada para água não potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios, refrigeração e outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;

XXVI- Disporem de água potável suficiente nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis;

XXVII- Disporem de instalações adequadas, higiênicas, com água fria e quente, e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos nas dependências de manipulação e preparo dos produtos;

XXVIII- Disporem de lava botas e instalações adequadas para higienização e secagem das mãos localizadas na entrada da sala de processamento;

XXIX- Disporem de instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho e recipientes e utensílios utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;

XXX- Disporem de instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;

XXXI- Nas seções onde são manipulados carnes e vísceras deverão dispor de lavatórios de mãos com torneiras acionadas à pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro;

XXXII- Disporem de gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros, quando necessário;

XXXIII- O sangue quando não for terceirizado, será cozido, visto que jamais poderá ser lançado “in natura” nos efluentes da indústria;

XXXIV- Disporem de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;

XXXV- A rede de esgoto deve ser projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;

XXXVI- Disporem de vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, separados por sexo, convenientemente situados e sem abertura para as áreas onde os alimentos são manipulados;

XXXVII- Junto aos sanitários, devem existir lavatórios com água fria ou fria e quente, com sabonete líquido, papel toalha de primeiro uso e lixeira, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;

XXXVIII- Junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;

XXXIX- Não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;

XL- Disporem de local para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;

XLI- Disporem de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento;

XLII- Disporem de locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 42 Os estabelecimentos de carnes e derivados também devem dispor de:

I- Instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;

II- Instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;

III- Instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição das peças condenadas;

IV- Instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais;

V- Instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.

§ Único: No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.

Art. 43 Os estabelecimentos de pescado e derivados também devem dispor de:

I- Local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se de estação depuradora de moluscos bivalves.

Art. 44 Os estabelecimentos de leite e derivados também devem dispor de:

I- Instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira.

Art. 45 Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições:

I- Os equipamentos e utensílios deverão ser compatíveis e apropriados à finalidade do processo de produção, resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;

I- Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação, tais como mesas, calhas, carrinhos, caixas, bandejas e outros continentes que recebam produtos comestíveis, devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, não sejam absorventes, resistentes a corrosão, capazes de resistir às operações de higienização, de superfície lisa, de fácil higienização e sem cantos angulares, de chapa de material inoxidável, permitindo-se o emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção e, de um modo geral, devem manter-se lisas as superfícies dos equipamentos que estejam ou possam vir a estar em contato com as carnes, incluindo soldaduras e juntas;

II- Todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se destinam; III- Deverão existir equipamentos apropriados para produção de vapor com dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente para atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o provimento de água quente;