DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
Art. 106 Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
§ Único: Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Art. 107 Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I- Não representem risco à saúde pública;
II- Não tenham sido adulterados;
III- Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição;
IV- Atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
§ Único: Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.
Art. 108 No caso de cancelamento de registro do estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção.
CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 109 Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade.
§ 2º. O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 110 Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º. Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º. Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Seção I Da Inspeção Ante Mortem
Art. 111 O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do responsável técnico do estabelecimento, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 112 Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
§ Único: É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito.
Art. 113 Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo responsável técnico do estabelecimento.
§ Único: Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença do responsável técnico do estabelecimento.
Art. 114 O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus-tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque dos animais até o momento do abate. Art. 115 O responsável técnico do estabelecimento deve verificar as condições físicas e sanitárias dos animais previamente ao abate.
§ Único. Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de uso veterinário, o responsável técnico do estabelecimento poderá separar os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação.
Art. 116 É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate pelo responsável técnico do estabelecimento.
§ 1º. O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º. Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos e, quando necessário, se procederá ao isolamento de todo o lote.
§ 3º. Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação do responsável técnico do estabelecimento, que poderá compreender exame clínico ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir.
§ 4º. O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 5º. O exame será repetido caso decorra período superior a 24 (vinte e quatro) horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§ 6º. Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 117 Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deverá ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
§ Único: No caso de suspeita de outras doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.
Art. 118 Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas, deve-se: