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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 110

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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SP MOGI DAS CRUZES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOGI DAS C R U Z ES 36000529370202300 1.500.000,00 71250001 1.500.000,00 1030250182E900035 2080052 1.500.000,00 . SP MOGI GUACU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MOGI GUACU 36000528813202300 750.000,00 71250001 750.000,00 1030250182E900035 6473474 750.000,00 . SP OLIMPIA FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE OLIMPIA SP 36000530112202300 350.000,00 71250001 350.000,00 1030250182E900035 2082845 350.000,00 . SP PENAPOLIS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PENAPOLIS 36000527971202300 650.000,00 71250001 650.000,00 1030250182E900035 6482791 650.000,00 . SP P I N DA M O N H A N G A BA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PINDAMONHANGABA 36000527459202300 650.000,00 71250001 650.000,00 1030250182E900035 2755092 650.000,00 . SP PIRASSUNUNGA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000532784202300 350.000,00 71250001 350.000,00 1030250182E900035 2785382 350.000,00 . SP RIBEIRAO PRETO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO 36000527117202300 650.000,00 71250001 650.000,00 1030250182E900035 2080400 650.000,00 . SP RIO CLARO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO 36000528253202300 650.000,00 71250001 650.000,00 1030250182E900035 6361528 650.000,00 . SP SANTA ISABEL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000529688202300 350.000,00 71250001 350.000,00 1030250182E900035 2083140 350.000,00 . SP SAO JOAO DA BOA VISTA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOAO DA BOA VISTA 36000531048202300 650.000,00 71250001 650.000,00 1030250182E900035 2084228 650.000,00 . SP SAO JOSE DOS CAMPOS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS 36000526963202300 350.000,00 71250001 350.000,00 1030250182E900035 0009601 350.000,00 . SP SAO PAULO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS 36000526903202300 600.000,00 71250001 600.000,00 1030250182E900035 2688638 600.000,00 . SP S O R O C A BA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SOROCABA 36000529498202300 1.500.000,00 71250001 1.500.000,00 1030250182E900035 2708779 1.500.000,00 . SP S O R O C A BA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SOROCABA 36000529503202300 650.000,00 71250001 650.000,00 1030250182E900035 2079321 650.000,00 . SP SUZANO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SUZANO 36000532486202300 350.000,00 71250001 350.000,00 1030250182E900035 2079860 350.000,00 . SP VALINHOS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000530736202300 350.000,00 71250001 350.000,00 1030250182E900035 2097877 350.000,00 . T OT A L 343 PROPOSTAS 120.884.289,00 DESPACHO GM/MS Nº 34, DE 19 DE JULHO DE 2023 Processo nº 25000.203448/2018-41 Interessado: Associação Beneficente Douradense Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o cancelamento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde. Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no PARECER Nº 168/2020- CGAGIC/DCEBAS/SAES/MS, na NOTA TÉCNICA Nº 33/2020-CGAGIC/DCEBAS/SAES/MS e na NOTA TÉCNICA Nº 16/2023-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo PARECER nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMANº Ministra DESPACHO GM/MS Nº 35, DE 19 DE JULHO DE 2023 Processo nº 25000.032099/2023-34 Interessada: BAYER S.A Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que indeferiu o processamento de requerimento de incorporação sem avaliação de mérito em decorrência de inconformidade da documentação e das amostras apresentadas. Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 215/2023- CITEC/DGITS/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do Parecer n. 00397/2023/CONJUR-MS / CG U / AG U (0034686297) e DESPACHO n. 02667/2023/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 36, DE 19 DE JULHO DE 2023 Processo nº 25000.114637/2021-46 Interessada: ASSOCIAÇÃO SAGRADA FAMÍLIA - ASSAF - CNPJ nº 02.713.645/0001-05 Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de Cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica 472/CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Portaria GM/MS nº 841, publicada no Diário Oficial da União nº 134, de 17 de julho de 2023, seção 1, páginas 126, onde-se-lê: "ao Fundo Estadual de Saúde de Campina Grande/PB", leia-se: "ao Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande/PB" SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA GAB/SE Nº 143, DE 14 DE JULHO DE 2023 Autoriza o início do prazo e dá outras providências para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), no exercício de 2023. O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; na Lei nº 14.564, de 4 de maio de 2023, e no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve: Art. 1º As instituições interessadas em apresentar projetos no exercício de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), deverão protocolar os projetos na Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, no exercício de 2023, serão classificados de acordo com os seguintes quesitos e respectivas pontuações: I - na área de prestação de serviços médico-assistenciais - até 5,0 pontos, sendo: a) no âmbito do PRONON: 1. projetos voltados às prioridades da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer - até 3,0 pontos, sendo: 1.1. projetos voltados à melhoria do acesso ao diagnóstico - 3,0 pontos; 1.2. projetos voltados à radioterapia - 3,0 pontos; 1.3. projetos voltados à cirurgia - 2,0 pontos; 1.4. projetos voltados ao cuidado paliativo - 2,0 pontos; ou 1.5. projetos voltados à quimioterapia - 1,0 ponto; e 2. projeto a ser executado nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 1,0 ponto; e 3. projeto com previsão de aquisição de equipamentos assistenciais: 1,0 ponto; b) no âmbito do PRONAS/PCD: 1. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 2,0 pontos, sendo: 1.1. projetos voltados às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência com terapias médico-assistenciais - 2,0 pontos; ou 1.2. projetos voltados às ações intersetoriais de apoio à saúde: 1,0 ponto; 2. projetos de instituições ainda não beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 1,0 ponto; e 3. projetos a serem executados nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 2,0 pontos; e II - na área de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis - até 5,0 pontos, sendo: a) projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e que visem à qualificação dos trabalhadores da atenção oncológica e de atenção à pessoa com deficiência, contendo proposta exequível: até 2,5 pontos; b) projetos que beneficiem as regiões com lacunas de oferta educacional (Norte, Nordeste e Centro-Oeste): até 1,5 ponto; e c) projetos de instituições não beneficiadas pelos programas em anos anteriores: até 1,0 ponto; e III - na área de realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais - até 5,0 pontos, sendo: a) projetos estritamente voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde sobre atenção oncológica ou de atenção à pessoa com deficiência: até 1,5 ponto; b) projetos de instituições das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: até 1,5 ponto; c) projetos de instituições não beneficiadas pelos programas PRONON e PRONAS/PCD em anos anteriores: até 1,0 ponto; e d) projetos com potencial para gerar inovação em saúde nas temáticas prioritárias elencadas para o PRONON ou para o PRONAS/PCD: até 1,0 ponto. § 1º É vedada a apresentação de projetos que envolvam a execução de obras civis. § 2º Além dos itens permitidos no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, será permitida a aquisição de upgrades dos aceleradores lineares somente do plano de expansão da radioterapia, conforme Anexo I. § 3º Para fins desta Portaria, entende-se por inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. § 4º No caso de o projeto apresentado ser voltado a mais de um dos critérios elencados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea "a" do inciso I e nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea "b" do inciso I, será considerado apenas o critério de maior pontuação. § 5º No caso de empate, terão prioridade os projetos que possuírem a menor estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto. Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os recursos destinados ao PRONON e ao PRONAS/PCD pelo ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda de que trata o art. 16, § 5º, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, serão igualmente divididos entre os campos de atuação. Parágrafo único. Os recursos disponíveis, após terem sido contemplados todos os projetos aprovados em um campo de atuação, serão destinados aos demais campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência: I - prestação de serviços médico-assistenciais; II - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais; e III - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos. Art. 4º As instituições poderão apresentar somente um projeto por programa com os seguintes valores mínimos: