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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 127

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000127 127 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-011.190/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gine Sousa Melo (163.000.252-68); Joao Albuquerque de Mesquita (052.162.222-00); Judas Tadeu de Oliveira Moura (060.726.743-72); Nelson Amaecing (011.512.662-72); Vitas Kiausas (935.593.808-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que: 1.7.1. proceda ao destaque do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Nelson Amaecing (011.512.662-72), a fim de que seja analisada a legitimidade dos anuênios que vêm sendo atualmente percebidos pelo referido interessado, considerando- se, sobretudo, que o seu ingresso no regime estatutário se deu sob a égide da Lei 1.711/1952; e 1.7.2. proceda ao destaque do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. João Albuquerque de Mesquita (052.162.222-00), a fim de que seja realizada diligência no sentido de que seja analisada a legitimidade do pagamento da Retribuição por Titulação - RT, notadamente a observância dos requisitos previstos em lei e no regulamento, para que haja a equivalência da titulação efetivamente obtida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC adotado pelo órgão jurisdicionado, bem como os efeitos financeiros dos respectivos pagamentos. ACÓRDÃO Nº 7183/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.477/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldenora da Silva Cruz (108.551.492-72); José Almeida Maciel (059.865.082-20); Julio Nery dos Santos Filho (494.666.827-68); Marilene de Assis Silva (990.423.127-34); Pedro Paulo Batista Ferreira (089.633.202-00). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7184/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.502/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anadilson Ferreira Pereira (104.318.965-34); Antônio Carlos dos Santos Magno (145.001.835-15); João Pereira de Oliveira (177.146.485-20); Maria Gleide Cunha Rodrigues (325.966.775-04); Regina Maria Araujo da Silva (267.751.745- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7185/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.526/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Antonio Oliveira Ilha (348.049.510-91); Maria Cristina Lopes Gal (182.725.410-68); Maria Ema Nunes Heitimam (356.664.390-49); Marli Francisca Machado Lopes (334.475.780-68); Viandra Jandrey Andreolla (214.289.990- 00). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7186/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.562/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Amelia Vasconcelos Facanha (072.892.942-20); Carmem Lucia do Carmo Lacerda (066.882.172-87); Francisca Caldas da Silva (072.778.222-34); Francisco Rodrigues dos Santos (072.944.682-49); Nazare Vaz Vidal Pacheco (070.180.292-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7187/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seus processamentos pela Corte, em face da perda da qualidade de segurado dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso II, do RITCU, c/c o artigo 9º da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicados pela perda do objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.851/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Everaldo Andrade de Lima (099.489.374-49); José Arnaldo Silva Almeida (026.189.314-91); Luiz Antonio Almeida Amorim (271.937.484-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que, com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda à imediata autuação e subsequente instrução de eventuais atos de pensão civil em que figuram como instituidores os servidores elencados no subitem 1.1 acima, aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste processo, a legitimidade dos proventos que vem sendo pagos aos eventuais beneficiários. ACÓRDÃO Nº 7188/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.869/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edmundo Lima Zagoury (003.308.170-00); Lourdes Rech Barbosa (091.909.700-63); Nildo Bubolz (218.688.910-20); Pedro Mandicaju (100.181.740- 00); Wilma Maria da Silva Santana (176.130.510-72). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação e, em confronto com os respectivos atos de aposentadoria tratados neste processo, à subsequente instrução dos atos de pensão civil referentes aos instituidores adiante especificados: 1.7.1.1. sr. Edmundo Lima Zagoury, aferindo, em particular, a correção do percentual de anuênios levado aos proventos e da proporcionalidade das vantagens consideradas no cálculo do benefício; 1.7.1.2. sra. Lourdes Rech Barbosa, verificando, especialmente, a correção da proporcionalidade das parcelas consideradas no cálculo do benefício. ACÓRDÃO Nº 7189/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá- los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.972/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Alvarenga (010.701.186-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7190/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista o ato submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 260, §5º, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o artigo 7º, § 3º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicado pela perda do objeto o exame do ato de aposentadoria 39921/2022 - Inicial - EDSON CATALAN LARRATEA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.979/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edson Catalan Larratea (223.360.360-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7191/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.849/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Francisca Assunção Almeida (041.899.903-10). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7192/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-015.894/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Raimundo Rodrigues da Silva (058.042.303-44); Waldenir Alves Cabral (037.058.463-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque dos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Francisco das Chagas Lessa Parente (048.866.403-97), José Eudes de Oliveira Peixoto (015.670.473-00) e Maria Vonete de Santiago (069.233.643-53), a fim de que seja analisada a natureza jurídica e a legitimidade do pagamento da rubrica judicial que vem sendo atualmente percebida pelos referidos interessados, conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição deste Tribunal.