DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000166 166 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7602/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento de determinações expedidas à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Tocantins (Funasa/Suest-TO), por intermédio do item 1.7 e respectivos subitens do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara, prolatado no TC 030.254/2017-5, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, que tratou da prestação de contas ordinária daquela superintendência, relativa ao exercício de 2016. Referidos subitens foram exarados nos seguintes termos, in verbis: "1.7. Com espeque no § 2º, do art. 208, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, da Portaria Segecex 13/2011, fixar prazo de 90 dias para que a Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Tocantins, em articulação com o Presidente e com os demais Diretores da Fundação, apresente plano de providências no qual se descreva medidas e iniciativas a serem adotadas, unidade organizacional responsável, prazo para implementação, assim como eventuais custos ou economias estimadas, dentre outras informações reputadas pertinentes, para atendimento das seguintes determinações: 1.7.1. cumprimento das premissas definidas nos subitens 9.8.8 e 9.8.9 do Acórdão 2.319/2014- TCU-2ª Câmara; 1.7.2. realocação da força de trabalho disponível, priorizando as áreas estratégias e finalísticas, em especial a Diesp e Secov, invertendo o predomínio ilegítimo de alocação de servidores em atividades de apoio administrativo e correlatas; 1.7.3. desobrigar-se de celebrar novos acordos de cooperação ou instrumentos equivalentes, destinados a prestar assessoramento e/ou consultoria para elaboração de planos municipais de saneamento básico (PMSB´s), bem como avaliar a viabilidade e as possíveis consequências para encerramento antecipado de ajustes do tipo que ainda estejam vigentes, tendo em vista as competências, o rito e outras disposições pertinentes acerca da elaboração de planos municipais de saneamento, disciplinadas na Lei 11.445/2007, bem como as atribuições estatuárias próprias da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades, para promover ações de apoio técnico a estados e municípios na área de saneamento e, ainda, a falta de capacidade operacional e técnica da Funasa/Suest-TO para atender aqueles ajustes, circunstâncias que revelam impropriedade na celebração e manutenção de avenças contemplando aquele objeto; 1.7.4. ultimar providências para formalizar a transferência de responsabilidade e jurisdição do acervo de 96 bens imóveis (terrenos e edificações) distribuídos em 65 municípios do Estado do Tocantins, atualmente mantidos sob a vinculação da Funasa/Suest-TO, para a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, doravante, deverá administrar, controlar, modificar a destinação ou uso, ou mesmo adotar alguma modalidade de alienação haja vista que, não estando tais bens afetados para uso especial por órgão da Administração Direta ou Indireta da União, a gestão dos mesmos compete à (SPU), consoante dispõe o Decreto-Lei 9.760/1946 (arts. 64 a 79, 86 a 91, 95 a 98, dentre outros dispositivos) e o Decreto 9.035/2017 (art. 31); 1.7.5. apresentar planejamento e cronograma para construção da sede regional no terreno situado em Palmas/TO (RIP 9733-00036-500-9), doado pelo Estado do Tocantins desde 21/2/1991, de modo a substituir o aluguel perene das instalações da sede regional, evitando a aplicação da cláusula de reversão da doação, já prorrogada e re-ratificada em caráter de liberalidade diversas vezes pelo Ente Público doador, em razão da inércia da entidade donatária e, ainda, tendo em vista que não surtiu efeitos adequados o alerta consignado no subitem 9.8.7, do Acórdão 2.319/2014-TCU-2ª Câmara"; Os subitens 9.8.8 e 9.8.9 do Acórdão 2.319/2014-TCU-2ª Câmara, mencionados no subitem 1.7.1 do Acórdão 10.758/2018, acima reproduzido, referem-se a: (...) "9.8.8. necessidade de adequar o ônus pela cessão ao Estado do Tocantins e municípios tocantinenses de significativo contingente de servidores da Suest/TO, às condições do art. 4º, caput, §§ 1º a 3º, do Decreto Federal 4.050/2001; 9.8.9. necessidade de compatibilização do quadro de pessoal e dos custos anuais da Suest/TO aos serviços e atividades institucionais finalísticas efetivamente desempenhados, coadunando-a com os princípios da eficiência, da legitimidade e da economicidade, fazendo uso de alternativas legais disponíveis, inclusive redistribuição de servidores para unidades da própria Funasa que tenham déficit de pessoal e colocação em disponibilidade, sempre observando o interesse público". Considerando que o exame a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peça 88) demonstrou o seguinte: (i) as informações e documentos disponibilizados demonstraram o cumprimento dos subitens 9.8.8 e 9.8.9 do Acórdão 2.319/2014-TCU-2ª Câmara, e, por conseguinte, o cumprimento do subitem 1.7.1 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara; além disso, considerando que a Suest-TO procurou adotar medidas que visassem recompor sua força de trabalho, em especial de suas áreas finalísticas e estratégica, ainda que sem sucesso, mas principalmente considerando a extinção da própria Funasa por meio da Medida Provisória 1.156, de 1º/1/2023, verificou-se a perda de objeto do subitem 1.7.2 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara; (ii) as informações prestadas pela Suest-TO e pelo Ministério das Cidades demonstraram que o apoio à elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico em municípios com população inferior a 50.000 habitantes, estava entre as competências regimentais e estatutárias da Funasa e considerando ainda que a Suest-TO, mesmo contando com o apoio de outras regionais, conseguiu acompanhar os convênios e instrumentos firmados para apoiar a elaboração de PMSB, é oportuno que o TCU torne insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara; (iii) a Suest-TO apresentou documentos que comprovam a adoção de medidas no sentido de transferir à SPU/TO a responsabilidade dos 96 imóveis que estavam sem utilização por parte da Funasa, tendo-se como cumprida a determinação do subitem 1.7.4 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara; e (iv) o acionamento por parte do Governo do Estado do Tocantins da cláusula de reversão da doação do terreno que seria destinado à construção da futura sede da Suest-TO, bem como da extinção da própria Funasa por meio da Medida Provisória 1.156, de 1º/1/2023, tem-se a perda de objeto do subitem 1.7.5 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara; considerando a proposta uniforme da AudSaúde; considerando que este processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído; considerando, finalmente, o disposto na alínea "a", do inciso V, do art. 143, do Regimento Interno. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em: (i) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.8.8 e 9.8.9 do Acórdão 2.319/2014-TCU-2ª Câmara, e, por conseguinte, o cumprimento do subitem 1.7.1 do Acórdão 10.758/2018-TCU-1ª Câmara; bem como cumprida a determinação do subitem 1.7.4 do Acórdão 10.758/2018-TCU-1ª Câmara; (ii) tornar insubsistente a determinação do subitem 1.7.3 do Acórdão 10.758/2018-TCU-1ª Câmara; (iii) declarar a perda do objeto das determinações dos subitens 1.7.2 e 1.7.5 do Acórdão 10.758/2018-TCU-1ª Câmara; e (iv) apensar os presentes autos ao TC 030.254/2017-5. 1. Processo TC-037.311/2018-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC 003.588/2019-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Marcelo Gonçalves da Cruz, representando Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (extinto). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7603/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas obras do conjunto habitacional Via Mangue III, no município de Recife/PE, empreendimento que faz parte das ações de urbanização integrada de favelas Via Mangue I, II e III, objeto do Contrato de Repasse 0218.766-63/2007, firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura de Recife, sob a interveniência da Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 48.388.582,01, sendo R$ 37.960.000,00 o valor da União. Considerando que o contrato 42/2008 (relativo ao conjunto Via Mangue III), firmado com o Consórcio ABF/CINKEL, teve as obras correspondentes entregues à população beneficiária em maio de 2010 e a prestação de contas aprovada pela Caixa Econômica Federal; considerando que, após realizar auditoria no aludido contrato, o TCE/PE identificou irregularidade relativa à modificação na obra quanto ao tipo de fundação prevista no projeto contratado. No lugar de uma fundação em sapatas corridas e isoladas em concreto armado, a fundação passou a ser de laje tipo radier; considerando que, de acordo com cálculos do TCE/PE, a alteração no tipo de fundação propiciou um superfaturamento no valor de R$ 716.305,65 (R$ 488.088,37 em recursos federais e R$ 228.217,28 em recursos municipais); considerando que após nove anos da conclusão das obras a Corte de Contas de Pernambuco concluiu pela irregularidade das contas, por meio do Acórdão 237/2019, de 12/3/2019, e determinou o envio ao TCU das informações relativas às irregularidades, com vistas à apuração da parte referente aos recursos federais; considerando que o processo foi autuado no TCU em janeiro de 2020, tendo sido realizadas diligências à Empresa de Urbanização do Recife (URB/Recife) e à Caixa Econômica Federal (CEF) para a remessa de documentos e envio de informações; considerando que a Caixa informou ter emitido parecer favorável à modificação dos serviços de fundação, que o contrato de repasse se encontrava com o objeto concluído desde maio de 2013 e com a prestação de contas final aprovada, e que somente tomou conhecimento da mencionada deliberação do TCE/PE ao receber o ofício de diligência do TCU, em março de 2021; considerando que o relator anterior, Ministro Bruno Dantas, determinou o saneamento dos autos, com vistas a esclarecer, entre outras questões, acerca da coerência do superfaturamento apurado pelo TCE/PE; considerando que a unidade instrutiva, em manifestação uníssona, concluiu pela adequação do cálculo realizado pelo TCE/PE, que ensejou o débito apurado, e que a falta da apresentação da composição de custos unitários dos serviços relacionados à fundação em laje radier por parte da URB/Recife e do consórcio ABF/Cinkel configurou infringência ao art. 6º, inciso IX, alínea "f" e art. 7º, § 2º, inciso II, ambos da Lei 8.666/93 e à Súmula 258 do TCU; considerando que, conforme apurado pela unidade instrutiva, em todos os chamamentos aos autos para recolhimento do valor devido ou apresentação de defesa menciona-se apenas a parcela da contrapartida municipal, não havendo menção à parcela do débito oriunda de recursos da União; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; considerando que, conforme consignado em instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com anuência do corpo diretivo, não seria possível adotar, no âmbito do TCU, qualquer medida com o propósito de apurar o eventual dano aos cofres da União decorrente da auditoria realizada pelo TCE/PE, em virtude de que, com fundamento no art. 4º, inciso IV da Resolução TCU 344/2022, desde o dia 29/7/2016 prescreveu no âmbito do TCU o direito tanto à pretensão punitiva quando de ressarcimento referente à parcela do débito constituída com recursos daquela natureza; considerando que a unidade técnica opinou, ainda, no sentido de que o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a notificação dos responsáveis a ser promovida por esta Corte de Contas representaria prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e conduz ao arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em obediência ao art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012; considerando que eventual chamamento aos autos relativo à parcela de recursos federais ocorreria pela primeira vez, passados mais de quatorze anos do fato gerador, logo o extenso lapso de tempo implicaria em prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao contraditório, diante da evidente dificuldade para obtenção de documentos, coleta de relatos e rememoração dos acontecimentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.292/2020-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Prefeitura Municipal de Recife - PE. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7604/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Leci Lourenco da Silva Rodrigues emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela ilegalidade, com a negativa de registro; Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos, não conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não contem com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já adotada no ato ora examinado; Considerando ser referida conversão em parcela compensatória a diferença significativa entre o ato ora examinado e o de nº 46004/2020, considerado ilegal por meio do Acórdão 8507/2021 - TCU - 1ª Câmara, oportunidade em que este Tribunal determinou a adoção de tal providência, caso, efetivamente, a incorporação em destaque