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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 209

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000209 209 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8009/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-018.900/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ivan Joel Fontella de Oliveira (422.774.930-15); Jose Paulo Teixeira Botelho (451.600.740-15); Jose de Maria Moraes Estrela (499.068.527-04); Paulo Ricardo Aires da Silva (392.973.490-72); Paulo Silva Ramos (499.168.667-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8010/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-018.920/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alberto da Silva Vieira (043.951.868-74); Joao Batista de Lima (041.430.938-39); Sergio Paes Junqueira (041.735.648-05); Silvio Albarello (042.427.068-47); Windsor Leite do Prado (044.857.178-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8011/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-018.951/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio de Jesus (310.132.795-49); Carlos Alberto da Silva (708.315.137-72); Isaias Muller Stroligo (783.845.677-00); Ivan Marques da Silva (733.863.087-91); Onesimo Vital de Arruda (339.894.274-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8012/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-019.006/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Joao Batista Correa Pereira (384.172.270-91); Jorge Luiz Kormann (703.347.497-00); Manoel Lili Molina Guimaraes Filho (340.494.360-00); Mario Walter dos Santos Vaz Torres (167.852.310-00); Mario dos Santos Oliveira (290.504.720- 87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8013/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-019.088/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Henrique Silva dos Santos (793.465.967-91); Laecio Rogerio Borges dos Santos (342.903.383-72); Ricardo Luiz de Oliveira (582.053.229-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8014/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 59), e parecer do MP/TCU, (peça 62), à responsável, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para conhecimento. 1. Processo TC-001.664/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Luiza Guimaraes Correa de Araujo Lima (013.151.333- 85). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8015/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando o exame da unidade instrutiva relativos à ocorrência da prescrição intercorrente (peça 126), corroborado pela análise do Ministério Público de Contas (peça 129); Considerando, ademais, a documentação acostada às peças 130 e 131, que se referem eventos interruptivos adicionais aos destacados no exame da unidade instrutiva, mas que não alteram a conclusão de paralisação do processo, na fase interna, por mais de três anos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.616/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Formação e Reeducação Lua Nova (03.633.268/0001-59); Raquel da Silva Barros (094.682.368-54). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8016/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento no art. 212, ambos do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, e de acordo com os pareceres convergentes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo em relação ao responsável José Correia Santos Neto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 212 do RI/TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, e arquivar o presente processo em relação ao responsável Alexsander Oliveira de Andrade, com fulcro no art. 213 do RI/TCU e nos arts. 6º, inciso I, e § 3º, e 19, caput, da IN TCU 71/2012, sem cancelamento do débito de R$ 2.504,62 (data de referência: 31/12/2009), a cujo pagamento o responsável continuará obrigado, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 178), aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde, para conhecimento. 1. Processo TC-006.067/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexsander Oliveira de Andrade (591.177.965-04); Jose Correia Santos Neto (265.879.985-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8017/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 83), e parecer do MP/TCU, (peça 86), ao responsável e ao Ministério do Turismo para conhecimento. 1. Processo TC-020.668/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aparecido Donizete Marteli (018.827.398-09). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Granada - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8018/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RI/TCU, e considerando os pareceres convergentes, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Fundação de Aprimoramento e Desenvolvimento de Recursos (03.704.583/0001-20) e ao Sr. José Maurício de Lavor Barreto (020.411.382-20), ante o recolhimento integral das dívidas que lhes foram imputadas por este Tribunal, por meio do acórdão 3179/2020 -1ª Câmara. 1. Processo TC-025.508/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Aprimoramento e Desenvolvimento de Recursos (03.704.583/0001-20); José Maurício de Lavor Barreto (020.411.382-20). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sarah Lima Toledano (10.106/OAB-AM), Ewerton Almeida Ferreira (6.839/OAB-AM) e outros, representando José Maurício de Lavor Barreto; Ewerton Almeida Ferreira (6.839/OAB-AM), representando Fundação de Aprimoramento e Desenvolvimento de Recursos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 14 de julho de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 7009/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.795/2023-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Fatima Salua Asse Soares, CPF 914.826.158-00. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: