DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000275 275 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V DA TESOURARIA Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira. Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF18/PA-AP, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF18/PA-AP, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF18/PA-AP e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SUBSEÇÃO VI.I DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF18/PA-AP; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF18/PA-AP até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente. Art. 77 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VI.I.I DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente: I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF18/PA-AP, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF18/PA-AP referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VI.I.II DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil. SUBSEÇÃO VI.I.III DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF18/PA-AP durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF18/PA-AP; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBSEÇÃO VI.I.IV DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF18/PA-AP para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF18/PA-AP o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) o quantitativo de advertências aplicadas; d) o quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF18/PA-AP, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VI.I.V DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 83 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional. SUBSEÇÃO VI.I.VI DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do CREF18/PA-AP; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF18/PA-AP, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, anualmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF18/PA-AP; IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF18/PA- AP. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF18/PA-AP. SUBSEÇÃO VI.I.VIII DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS Art. 86 - De acordo com a necessidade do CREF18/PA-AP, poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo plenário do CREF18/PA-AP, assim como suas respectivas atribuições. § 1º - Toda Câmara deverá ser formada por Profissional de Educação Física, tendo cada uma delas seus Coordenadores/Presidentes e serão acompanhadas/assessoradas por um ou mais Conselheiros Regionais. § 2º - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF18/PA-AP. Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF18/PA-AP, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF18/PA-AP, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. SEÇÃO VII DAS SECCIONAIS Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF18/PA-AP, cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF18/PA-AP. Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CREF18/PA-AP. Art. 89 - Para criação de Seccionais, o CREF18/PA-AP deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular.