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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 277

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000277 277 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 176, DE 17 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação da atuação do Profissional de Educação Física na Prestação de Primeiros Socorros durante atuação Profissional. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e: CONSIDERANDO que os primeiros socorros são os tratamentos imediatos e provisórios ministrado a uma vítima de trauma ou emergência clínica no local do próprio acidente, a qual corre risco de morte ou agravamento das lesões; CONSIDERANDO que para a Constituição Federal (1988), a vida e a saúde são bens jurídicos indispensáveis. A vida de uma vítima de qualquer acidente ou emergência clínica esta nas mãos daquele que está ao seu lado ou que presenciou o ocorrido e muitas vezes é o Profissional de Educação Física que presencia os acidentes em práticas esportivas, de recreação ou educacional e se torna o primeiro responsável pela prestação dos socorros; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Educação Física nº 307/2015 (BRASIL,2015) alterada pela Resolução CONFEF nº 458/2023, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, as responsabilidades com os alunos e beneficiários das atividades físicas perpassam os direitos constitucionais, civis, penais e, sobretudo, a ética profissional. Sendo assim, é de suma importância que os Profissionais de Educação Física estejam treinados, atualizados e preparados para os acidentes e fatalidades que venham a acontecer em seu trabalho e criem uma rotina de atendimento de primeiros socorros que envolva toda a equipe; CONSIDERANDO que a Educação Física, na sua intervenção profissional, atua com diversas práticas corporais e suas manifestações, pode-se afirmar que o professor dessa disciplina esta suscetível a vivenciar, durante as suas aulas, situações em que os alunos necessitem de primeiros socorros, em virtude de lesões causadas pelo movimento do corpo; CONSIDERANDO o artigo 135 do Código Penal, deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública constitui omissão de socorro. CONSIDERANDO que a natureza formal do atendimento pelo profissional de saúde requer capacidade, habilitação e certificação, de maneira que para além do pronto atendimento altruísta, voluntário e responsável, o Profissional de Educação Física tenha comprovação de sua competência para os primeiros socorros; CONSIDERANDO a deliberação da 274ª Reunião Plenária Ordinária de 15 de julho de 2023, resolve: Art. 1º - Reconhecer que o Profissional de Educação Física é competente, desde que capacitado e habilitado, para atuar, orientar e apoiar, no atendimento de primeiros socorros nos diversos ambientes de trabalho. Parágrafo 1º - A formação profissional, capacitação, habilitação, campo de atuação exigidos para atuar, orientar e apoiar nos primeiros socorros é prerrogativa do Profissional de Educação Física. Parágrafo 2º - Os treinamentos e certificações deveram ser ministrados por entidades idôneas, preparadas e capacitadas para treinamentos de primeiros socorros e com registro de pessoa jurídica. Parágrafo 3º - A atuação, orientação e apoio em primeiros socorros, objeto desta Resolução, exige pleno conhecimento técnico do assunto, cabendo ao Profissional de Educação Física atualizar-se, capacitar-se e habilitar-se, além da responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos da negligência, imperícia e imprudência nos socorros. Parágrafo 4º - A capacitação e habilitação dar-se-á por meio de cursos de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, que abranja os conteúdos de: conceitos gerais sobre primeiros socorros, avaliação de vítimas, controle de hemorragias, manejo das vias aéreas, lesões musculoesqueléticas, queimaduras, traumas de coluna, afogamento, reanimação cardiopulmonar e desfibrilador externo automático, engasgamento, intoxicação, desmaio, crise convulsiva, infarto e acidente vascular cerebral e elaboração de kit de primeiros socorros. Parágrafo 5º - A atualização dar-se-á a cada 2 (dois) anos ou caso ocorra mudanças nos protocolos de primeiros socorros, com carga horária de no mínimo 08 horas. Parágrafo 6º - A capacitação e habilitação poderão ser: 12 (doze) horas na modalidade virtual e 12 (doze) horas na modalidade presencial ou totalmente presencial. Parágrafo 7º - A atualização poderá ser na modalidade online ou presencial. Art. 2º - Recomenda-se a implementação de kits de primeiros socorros (ANEXO A) nos ambientes onde haja atuação de Profissionais de Educação Física. Art 3º - Os treinamentos deveram ser ministrados por profissionais de saúde conforme o Conselho Nacional de Saúde (CNS), com registro no seu respectivo conselho de classe e que tenha experiência prática, competência e capacitação para ministrar os treinamentos (conforme os conteúdos descritos no parágrafo 3º do artigo 1º). Art 4º - Os certificados devem constar carga horária, data de validade, conteúdo programático no verso, dados da entidade emissora, assinatura e número de registro profissional do instrutor. Art 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREF4/SP. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR ANEXO A SUGESTÃO DE MONTAGEM DE KIT PRIMEIROS SOCORROS . 04 unid Talas de Imobilização de Fraturas TAM - P . 04 unid Talas de Imobilização de Fraturas TAM - M . 04 unid Talas de Imobilização de Fraturas TAM - G . 02 unid Talas de Imobilização de Fraturas TAM - GG . 01 pct Atadura de Crepe . 20 pct Compressa de Gaze (7,5x 7,5) . 01 unid Torniquete para controle de Hemorragias (original) . 01 unid Tesoura Ponta Romba (ponta arredondada) . 02 unid Manta Aluminizada . 01 cx Luvas de procedimentos descartáveis . 10 unid Máscara de proteção descartáveis . 02 unid Óculos de proteção . 01 rolo Esparadrapo . 01 unid Fita Crepe . 04 unid Bandagem Triangular . 02 unid Plástico estéril para evisceração e /ou queimaduras . 02 frascos Soro Fisiológico . 01 unid Máscara de Bolso para Ventilação (Pocket Mask) . 01 unid Bolsa-Válvula-Máscara (BVM) - Ressuscitador Manual . 01 unid Lanterna de Pupilas . 01 unid Termômetro . 01 unid Esfigmomanômetro . 01 unid Estetoscópio CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 358, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Institui critérios adicionais à segurança do Ato Médico O Conselho Regional de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 e pela Lei n 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la; CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO a Resolução CFM 1.670/2003, que determina que a sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização; bem como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que determina que a responsabilidade pelas condições mínimas de segurança e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é do diretor técnico; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 20 de dezembro de 2022; resolve: Art. 1º - É vedado ao médico a realização de anestesia, sedação profunda, sedação consciente e analgesia para procedimentos classificados como atos médicos, sem a presença do médico cirurgião. Parágrafo 1º - é especialmente permitida anestesia para cirurgião-dentista, em conformidade com a resolução CFM 2.272/2020 em instituições médicas cadastradas no C R E M ES P . Parágrafo 2º - é vedado a realização de analgesia de parto sem a presença do médico obstetra. Parágrafo 3º - é vedado a realização de qualquer sedativo para realização de acesso venoso central, sem a presença de médico cirurgião, inclusive de inserção periférica (PICC). Parágrafo 4º - É obrigação do diretor técnico garantir o cumprimento integral desta resolução. Art. 2º- É vedado ao médico anestesiologista: Paragrafo 1º - Realização de anestesia em procedimentos eletivos em pacientes com provável via aérea difícil, sem a disponibilidade de vídeo laringoscópio ou fibroscópio. Paragrafo 2º - Punção de acesso venoso central sem utilização de campos estéreis longos e completamente paramentado (touca, máscara, avental e luvas estéreis). Art. 3º - Hospitais de grande porte (mais de 150 leitos) ou que realizem cirurgias de grande porte deverão ter disponíveis os seguintes materiais/ equipamentos: Vídeo laringoscópio; USG disponível no Centro Cirúrgico para realização de bloqueios de nervos, punção arterial e venosa profunda; Monitores dos gases anestésicos (Oxigênio, N2O, halogenados e gás carbônico); Monitores da profundidade da anestesia; Monitores do bloqueio neuromuscular; Monitores hemodinâmicos avançados (pressão arterial invasiva, pressão venosa central, saturação venosa central contínua e monitorização contínua do débito cardíaco); e Sistema de prontuário eletrônico com Nível de garantia de segurança 2 (NGS2) e captação automática dos sinais vitais a cada 5 minutos. Art. 4º - O registro de cirurgias: Parágrafo 1º - pode ser em livro próprio ou preferencialmente em sistema eletrônico que não permita adulteração; Paragrafo 2º - deve conter no mínimo os seguintes dados: 1.Data; 2.Horário do início e término da anestesia; 3.Número do atendimento (se possuir); 4.Número do Prontuário ou registro; 5.Nome do Paciente; 6.Data de Nascimento; 7.Procedimento realizado; 8.ASA; 9.Nome e CRM do Cirurgião; 10.Nome e CRM do cirurgião auxiliar; 11.Nome e CRM do Anestesiologista; 12.Destino do paciente (UTI, enfermaria, alta hospitalar, outros). Parágrafo 3º - deve sempre estar prontamente disponível no Centro Cirúrgico para Fiscalizações; Art. 5º - O Diretor Técnico deve instituir Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) que deverá: 5.1 Realizar gestão de riscos e intercorrências; 5.2 Realizar gestão de protocolos, sendo obrigatórios no mínimo: 5.2.1 cirurgia segura; 5.2.2 adequação de jejum pré-operatório; 5.2.3 dor torácica; 5.2.4 AVC; 5.2.5 Sepse; Art. 6º - É obrigatório plantão presencial (in loco) de médico Anestesiologista, médico obstetra, médico auxiliar e médico pediatra / neonatologista em Hospitais Maternidades. Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. APROVADA NA 343ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 01/12/2022. HOMOLOGADA NA 5144ª SESSÃO PLENÁRIA DE 20/12/2022. IRENE ABRAMOVICH Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREMESP Nº 361, DE 14 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre as atribuições dos fiscais 'Ad/Hoc' e altera as Resoluções Cremesp nºs 346/2020 e 189/2008. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911 de 21 de Dezembro de 2021, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; CONSIDERANDO a natureza autárquica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como a sua submissão ao regime jurídico de Direito Público, a investi-lo de poder de polícia e de punir, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717-6;