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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 122

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Tipo de carga

Coeficiente de custo unidade Número de eixos carregados do veículo combinado . 2 3 4 5 6 7 9 . 1 Granel sólido Deslocamento (CCD) R$/km 3,4099 3,7846 4,3385 4,6204 5,0597 . Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33 . 2 Granel líquido Deslocamento (CCD) R$/km 3,4569 3,8316 4,3855 4,6674 5,1067 . Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33 . 3 Frigorificada ou Aquecida Deslocamento (CCD) R$/km 4,0858 4,5372 5,1782 5,4773 6,0325 . Carga e descarga (CC) R$ 175,64 183,80 195,64 224,14 227,99 . 4 Conteinerizada Deslocamento (CCD) R$/km 3,4099 3,7846 4,3385 4,6204 5,0597 . Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33 . 5 Carga Geral Deslocamento (CCD) R$/km 3,4099 3,7846 4,3385 4,6204 5,0597 . Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33 . 6 Neogranel Deslocamento (CCD) R$/km 3,4099 3,7846 4,3385 4,6204 5,0597 . Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33 . 7 Perigosa (granel sólido) Deslocamento (CCD) R$/km 3,8789 4,2536 4,8075 5,1066 5,5555 . Carga e descarga (CC) R$ 195,59 203,75 215,59 244,09 247,94 . 8 Perigosa (granel líquido) Deslocamento (CCD) R$/km 3,8931 4,2678 4,8217 5,1209 5,5697 . Carga e descarga (CC) R$ 197,94 206,10 217,94 246,44 250,29 . 9 Perigosa (frigorificada ou Aquecida) Deslocamento (CCD) R$/km 4,5001 4,9514 5,5924 5,9139 6,4816 . Carga e descarga (CC) R$ 214,98 223,14 234,98 267,18 273,08 . 10 Perigosa (conteinerizada) Deslocamento (CCD) R$/km 3,6342 4,0089 4,5628 4,8619 5,3108 . Carga e descarga (CC) R$ 186,08 194,24 206,08 234,58 238,43 . 11 Perigosa (carga geral) Deslocamento (CCD) R$/km 3,6342 4,0089 4,5628 4,8619 5,3108 . Carga e descarga (CC) R$ 186,08 194,24 206,08 234,58 238,43 . 12 Carga Granel Pressurizada Deslocamento (CCD) R$/km 3,7846 4,3385 5,0597 . Carga e descarga (CC) R$ 161,57 173,41 201,33 Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil DELIBERAÇÃO Nº 220, DE 20 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 045, de 20 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.012727/2022-91, delibera: Art. 1º Aplicar a pena de cassação em face da empresa Agência de Viagens New World Ltda., CNPJ nº 37.090.115/0001-24, com fundamento no art. 36, §5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, c/c art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, extinguindo-se a autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a empresa Agência de Viagens New World Ltda. dos termos desta decisão. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 221, DE 20 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 047, de 20 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50505.054210/2018-42, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer) para lhe negar provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URTs), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão - Edital nº PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o referido contrato de concessão. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 222, DE 20 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 046, de 20 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50505.004621/2017-14, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer) para lhe negar provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no valor de 351 (trezentos e cinquenta e um) Unidades de Referência de Tarifas (URTs), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 6º, inciso III, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão - Edital nº PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do