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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 82

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400082 82 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IRREGULARIDADES GRUPO 3 - ENSEJA REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMO MEDIDA DE SOBREAVISO ATÉ O JULGAMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA . . IRREGULARIDADES GRUPO 3 P E N A L I DA D E . 1 Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida. Revogação . 2 Agir com fraude, dolo ou má-fé, praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário ou cometer qualquer das infrações penais, civis ou administrativas previstas na legislação vigente que impliquem em quebra de confiança e/ou configurem condutas inadequadas para a continuidade da relação com a CAIXA. Revogação . 3 Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da PERMISSÃO, cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes. Revogação . 4 Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA , decorrente da má atuação como Correspondente no País, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Revogação . 5 Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA. Revogação . 6 Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados. Revogação . 7 Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrente de penalização contratual por irregularidades cometidas nos últimos 12 meses. Revogação . 8 Ocorrer qualquer fato ou circunstância superveniente, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação Revogação . 9 Não corrigir as irregularidades cometidas, previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da aplicação da penalidade. Revogação . 10 Promover quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição ou inclusão de sócios, bem como, retirada de sócio (s) majoritário (s), sem prévia anuência da CAIXA . Revogação . 11 Atuar com documentação irregular. Revogação . 12 Conjugar a atividade Lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização da CAIXA . Revogação . 13 Prestar serviços não autorizados em nome da CAIXA. Revogação . 14 Comprometer ou envolver a CAIXA em suas operações de crédito pessoal ou da empresa, em qualquer tipo de compromisso financeiro ou em outras operações que não estejam em contrato. Revogação . 15 Ficar comprovada a relação de parentesco com empregado da CAIXA, nos termos previstos nesta Circular. Revogação . 16 Efetuar a venda de produtos lotéricos federais ou de outros produtos autorizados pela CAIXA com valor superior ao fixado. Revogação . 17 Violar o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, disponível no site da CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto na Lei 12.846/2013. Revogação . 18 Ter seu fechamento determinado por sentença judicial transitada em julgado. Revogação . 19 Receber condenação em 2ª instância por prática de crimes previstos no Código Penal ou Lei de Contravenções Penais. Revogação . 20 Envolver-se em fato desabonador da condição de parceiro CAIXA ou em escândalo público e/ou notório, com repercussão negativa para a imagem da CAIXA. Revogação . 21 Exigir dos clientes qualquer contrapartida em troca dos serviços prestados em nome da CAIXA ou cobrar por iniciativa própria qualquer tarifa relacionada à prestação dos serviços previstos no contrato de Correspondente. Revogação . 22 Realizar operações como artifício para obter recursos fictícios ou não, visando benefício próprio ou de terceiros, tais como desmembramento de transações, ou recorrência de depósitos realizados de forma irregular. Revogação . 23 Descumprir os termos do Programa de Integridade CAIXA e/ou deixar de adotar medidas e procedimentos, quando solicitados pela CAIXA, que mitiguem os riscos relacionados à fraude e corrupção. Revogação . 24 Conjugar a atividade lotérica ou atuar de forma concomitante com empreendimento comercial e/ou de serviço que seja atividade concorrente, ilegal, insalubre ou que comprometa a imagem da CAIXA, dos produtos ou da Rede de Unidades Lotéricas Revogação . 25 Reincidir em qualquer das irregularidades de número 39 a 42 do Grupo I. Revogação . 26 Realizar operações em que o remetente do recurso aja como agente intermediário que efetua em seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras, ocultando a identidade do real agente ou beneficiário. Revogação . 27 Utilizar-se da condição de permissionário para coletar dados de clientes e utilizá-los para finalidades particulares ou incompatíveis com as atividades delegadas, ou ainda, possibilitar o vazamento, uso ou compartilhamento de dados pessoais para fins diversos aos que se destinam, em descumprimento aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD Revogação . 28 Receber ou movimentar recurso incompatível com a atividade da permissão lotérica e/ou atividade agregada autorizada pela CAIXA, sem a comprovação de sua origem. Revogação A PERMISSIONÁRIA que cometer irregularidade não prevista nesta Circular sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e a aplicação da sanção administrativa. A forma de aplicação dos níveis de penalidade está descrita em ato próprio da CAIXA. ANEXO III PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO) 1.1 PIX - Pagamento instantâneo brasileiro 1.2 FACILITADOR DE SERVIÇO DE SAQUE - Participante do Pix que em caráter facultativo, venha a facilitar o serviço de saque, diretamente ou por meio de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa finalidade. 1.3 AGENTE DE SAQUE - Pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com facilitador de serviço de saque para viabilizar a facilitação de tal serviço 1.4 Para os efeitos desta Circular, fica definida a CAIXA como facilitadora do serviço de saque e as PERMISSIONÁRIAS como agentes de saque. 2 DA ATUAÇÃO DA LOTÉRICA COMO AGENTE DE SAQUE 2.1 As PERMISSIONÁRIAS, como outorgadas da permissão lotérica, de acordo com a lei 12.869/2013 e demais obrigações previstas nesta Circular, devem atuar como agente de saque para prestação do serviço de Pix Saque e Pix Troco em nome desta. 2.2 As PERMISSIONÁRIAS deverão respeitar os procedimentos previstos nesta Circular para atuar como agentes de saque no serviço de Pix e suas modalidades, sendo vedado à PERMISSIONÁRIA a atuação fora dos padrões aqui estabelecidos. 2.3 DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PIX 2.3.1 As PERMISSIONÁRIAS ofertarão o serviço de Pix (Pagamento Instantâneo) em tempo real, em horário de atendimento ao público, se compatível com os horários disponíveis pelo Banco Central do Brasil, entre a CAIXA e outros participantes diretos e indiretos do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) no âmbito do Arranjo de Pagamento do Banco Central, nas seguintes modalidades: Pix Pagamento, Pix Saque e Pix Troco: I O Pix Pagamento é a modalidade que funciona como meio de pagamento para a prestação de serviço público de comercialização de loterias federais e de outros produtos autorizados na Rede Lotérica. II O Pix Saque é a modalidade na qual o cliente realiza um Pix com finalidade de saque de sua conta para a conta da Unidade Lotérica e recebe recursos em espécie desta. III O Pix Troco é a modalidade na qual o cliente realiza um Pix com finalidade de troco realizado de sua conta para a conta da lotérica, para a compra de um produto ou serviço da lotérica e recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença. 2.3.2 As PERMISSIONÁRIAS para uso da marca Pix, deverão observar as regras dispostas na Resolução BACEN n° 1 de 12 de agosto de 2020 e o Manual de Uso da Marca. 1.3.3 É exigida a divulgação em linguagem clara, adequada e acessível, nas dependências físicas, sites eletrônicos e aplicativos, acerca da oferta do Pix Saque ou do Pix Troco, obedecendo o material de divulgação do Pix disponibilizado pela CAIXA . 2.3.4 As PERMISSIONÁRIAS disponibilizarão aos clientes os limites mínimos e máximos divulgados pela CAIXA, respeitando o estabelecido pelo BACEN, sendo vedado à lotérica solicitar quantias diferentes das divulgadas pela CAIXA, com exceção dos casos em que houver indisponibilidade de recursos, para as modalidades de Pix Saque e Pix Troco. 2.3.5 As PERMISSIONÁRIAS deverão disponibilizar todas as modalidades de Pix fornecidas pela CAIXA para todos os produtos e serviços, sendo vedado recusar atendimento ao cliente, com exceção dos casos em que houver indisponibilidade de recursos, para as modalidades de Pix Saque e Pix Troco. 2.3.6 É vedada a utilização de modalidade de Pix diferente daquela solicitada pelo cliente, bem como orientá-lo a utilizar modalidade que não corresponda a sua real necessidade. 2.3.7 É vedado às PERMISSIONÁRIAS a cobrança de qualquer tarifa diretamente do cliente pela prestação do Pix em qualquer modalidade. 2.3.8 É vedado às PERMISSIONÁRIAS, atuar com mais de um facilitador de serviço de saque simultaneamente. 2.3.9 A conta transacional das PERMISSIONÁRIAS, na atuação como agente de saque, deverá ser a conta contábil que realiza a movimentação exclusiva dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA. 2.3.10 As PERMISSIONÁRIAS deverão manter atualizadas as informações necessárias à facilitação do serviço, inclusive no que se refere à identificação da conta contábil. 2.3.8 No caso de descumprimento das regras ou dos requisitos estabelecidos para a prestação do serviço do Pix, a PERMISSIONÁRIA poderá ter o serviço suspenso ou rescindido na forma da Resolução BACEN n° 1 de 12 de agosto de 2020 e ainda responder pela Sistemática de Sanções Administrativas vigente. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA PORTARIA SGC/MGI Nº 3.891, DE 21 DE JULHO DE 2023 Altera o art. 3º da Portaria SGC/ME nº 7.839, de 31 de agosto de 2022. O SECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria SGC/ME nº 7.839, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................... ......................................................................... II - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou equivalentes: a) no nível de CCE/FCE-10 ou equivalentes, nas modalidades presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral; b) no nível de CCE/FCE-13, ou equivalentes, na modalidade teletrabalho parcial; e c) ocupantes dos cargos de Superintendentes das unidades descentralizadas, na modalidade presencial. III - empregados públicos e contratados temporários, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º No caso dos ocupantes de cargos de nível CCE/FCE 13, ou equivalente, bem como dos ocupantes dos cargos de Superintendente, a participação em programa de gestão fica condicionada à prévia aprovação pelo titular da respectiva Diretoria ou da Secretaria de Gestão Corporativa, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria. § 2º Os ocupantes de cargos de Coordenador-Geral das Diretorias desta Secretaria que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana. § 3º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial. § 4º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento das metas estabelecidas em plano de trabalho. § 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do programa de gestão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.. CILAIR RODRIGUES DE ABREU Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.391, DE 18 DE JULHO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Sapucaia do Sul - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos Município de Sapucaia do Sul - RS, no valor de R$ 341.712,00 (Trezentos e quarenta e um mil e setecentos e doze reais), para a execução de ações de Resposta, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59052.014845/2023-14. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS